TJDFT - 0751705-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:23
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE APARECIDA CAMPOS em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO DE IMÓVEL AJUIZADA PELO EX-MARIDO EM FACE DOS SUCESSORES DA EX-ESPOSA FALECIDA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA MEDIANTE PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE APÓS A RESPOSTA DO RÉU INCAPAZ.
PARTE DEMANDANDA NO FORO DO DOMICÍLIO DO SEU REPRESENTANTE LEGAL.
ADEQUAÇÃO. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA IRRELEVANTE.
AÇÃO INTENTADA CONTRA OS SUCESSORES.
MATÉRIA QUE NÃO PODE SER DIRIMIDA INCIDENTALMENTE NO INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
Não se revela adequado ao juiz, antes da citação do réu e transcorrido o prazo para apresentação de defesa, provocar a manifestação do Ministério Público a respeito da competência devido ao fato de constar no polo passivo da demanda parte incapaz.
II.
De acordo com a inteligência dos artigos 65, parágrafo único, e 179, inciso I, do Código de Processo Civil, em se tratando de competência relativa instituída em atenção aos interesses das partes, a arguição de incompetência pelo Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, deve aguardar a manifestação da parte interessada.
III.
Ainda que eventualmente o autor da demanda não observe a competência instituída em benefício do incapaz, é de rigor que se aguardar que este se manifeste a respeito, mesmo porque o Ministério Público não pode suscitar a incompetência sem conhecer seus reais interesses.
IV.
A legitimidade do Ministério Público para suscitar incompetência relativa só se justifica processualmente quando a demanda é intentada contra o incapaz em foro diverso do domicílio do seu representante legal e se detecta, após a contestação, alguma situação extraordinária hábil a justificar provocação da matéria pelo fiscal da ordem jurídica.
V.
Se a demanda foi ajuizada no foro do domicílio do representante legal do réu incapaz, na esteira do que prescrevem os artigos 76 do Código Civil e 50 do Código de Processo Civil, não se sustenta a declinação pelo juízo suscitado sob o argumento de que não foi observada a regra de competência instituída em seu benefício.
VI.
A Região Administrativa do Park Way integra a Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, nos termos do artigo 2º, § 5º, da Resolução TJDFT 4, de 30 de junho de 2008.
VII.
O “domicílio do autor da herança” não é relevante para a definição da competência para o processamento e julgamento de ação declaratória de propriedade exclusiva de imóvel intentada pelo ex-marido em face dos sucessores da ex-mulher, presente o disposto no artigo 48 do Código de Processo Civil.
VIII.
Pleito de declaração de titularidade dominial deduzido mediante ação própria, por demandar provimento jurisdicional de cunho declaratório, não pode ser dirimida incidentalmente no inventário, dada a limitação prevista no artigo 612 do Código de Processo Civil.
IX.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. -
24/06/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:52
Declarado competetente o JUIZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE (SUSCITADO)
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23/04/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2024 18:16
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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08/02/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE em 02/02/2024 23:59.
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11/12/2023 18:53
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:53
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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04/12/2023 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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04/12/2023 15:27
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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04/12/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/12/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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