TJDFT - 0709644-87.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SIDIMAR DE JESUS DA CONCEICAO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:24
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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17/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 13:47
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SIDIMAR DE JESUS DA CONCEICAO em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/01/2025 16:02
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:02
Indeferida a petição inicial
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20/01/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SIDIMAR DE JESUS DA CONCEICAO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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24/11/2024 17:36
Recebidos os autos
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24/11/2024 17:36
Gratuidade da justiça não concedida a SIDIMAR DE JESUS DA CONCEICAO - CPF: *27.***.*00-89 (AUTOR).
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11/11/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709644-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDIMAR DE JESUS DA CONCEICAO REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 1 Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
21/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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