TJDFT - 0725584-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:55
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WANDERSON MAIA NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:39
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WANDERSON MAIA NASCIMENTO - CPF: *17.***.*03-00 (AGRAVANTE)
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12/08/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WANDERSON MAIA NASCIMENTO em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0725584-22.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WANDERSON MAIA NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER SA, UNESBA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE BRASILIA S.S.
LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Wanderson Maia Nascimento contra o despacho que determinou a sua intimação para comprovar o recolhimento do preparo em dobro.
O embargante sustenta que o despacho foi omisso em relação ao requerimento de gratuidade da justiça.
Informa que o Juízo de Primeiro Grau não apreciou o seu requerimento e que a exigência de se apresentar o pagamento do preparo em um recurso em que se pugna pela concessão da gratuidade da justiça não se mostra devidamente coeso.
Pede o provimento dos embargos de declaração para que a omissão relacionada ao requerimento de gratuidade da justiça seja sanada.
O embargante foi intimado para manifestar-se sobre eventual não conhecimento dos embargos de declaração e defendeu o seu conhecimento (id 61526939).
Brevemente relatado, decido.
O juízo de admissibilidade exercido nos autos revela que os embargos de declaração não devem ser conhecidos.
O recurso foi interposto contra a determinação de comprovação do recolhimento do preparo em dobro Não houve deferimento, indeferimento, acolhimento ou rejeição de requerimento ou pedido formulado pelos embargantes e ameaça de que uma dessas hipóteses ocorra não justifica a interposição de recurso.
A determinação contra a qual se insurge o embargante deve ser entendida como despacho, por tratar-se de ato meramente ordinatório, destinado ao desenvolver natural do processo.
O art. 1.001 do Código de Processo Civil estabelece a impossibilidade de interposição de recurso contra despacho, pois este se restringe a impulsionar a ação.
Não há conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual nem se imiscuir no mérito do conflito de interesses entre as partes litigantes.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração em razão de sua inadmissibilidade nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Brasília, 15 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
16/07/2024 18:29
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WANDERSON MAIA NASCIMENTO - CPF: *17.***.*03-00 (AGRAVANTE)
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15/07/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:27
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0725584-22.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WANDERSON MAIA NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER SA, UNESBA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE BRASILIA S.S.
LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Intime-se Wanderson Maia Nascimento para manifestar-se sobre eventual não conhecimento dos embargos de declaração opostos contra ato judicial sem conteúdo decisório com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Registro que a oportunidade de manifestação não viabiliza a complementação, modificação ou correção das razões recursais.
Prazo: cinco (5) dias.
Brasília, 3 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
03/07/2024 19:34
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0725584-22.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WANDERSON MAIA NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER SA, UNESBA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE BRASILIA S.S.
LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO O agravo de instrumento foi interposto desacompanhado do preparo recursal respectivo.
O agravante não é beneficiário da gratuidade da justiça até o presente momento.
Ele informa que o requerimento de concessão do mencionado benefício ainda não foi apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau.
O benefício da gratuidade da justiça possui efeitos prospectivos.
O benefício não terá efeitos retroativos caso seja indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau.
Intime-se o agravante para recolher o preparo recursal em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.
Prazo de cinco (5) dias.
Retornem os autos conclusos na sequência.
Brasília, 25 de junho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
25/06/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:12
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/06/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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