TJDFT - 0723350-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:44
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:20
Conhecido o recurso de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/02/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 20:36
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:33
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/11/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/11/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 20:03
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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23/07/2024 10:37
Decorrido prazo de VITORIA BURJACK CRUZ GENNARI em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:37
Decorrido prazo de BARBARA BURJACK CRUZ em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:37
Decorrido prazo de ISADORA BURJACK CRUZ em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de AGNELO CRUZ em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0723350-67.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 6991724, 6991725, 6991726, 7044659, 7044660, 7044661) para fins de continuidade do trâmite processual.
Brasília, 11 de julho de 2024.
RAONI CANANEIA MONTEIRO -
11/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 14:55
Desentranhado o documento
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10/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723350-67.2024.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EMBARGADO: JOAO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA, BARBARA BURJACK CRUZ, ISADORA BURJACK CRUZ, VITORIA BURJACK CRUZ GENNARI, AGNELO CRUZ ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s EMBARGADOS: JOAO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA, BARBARA BURJACK CRUZ, ISADORA BURJACK CRUZ, VITORIA BURJACK CRUZ GENNARI, AGNELO CRUZ, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 4 de julho de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
04/07/2024 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2024 10:29
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/07/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0723350-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA AGRAVADO: JOAO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA, BARBARA BURJACK CRUZ, ISADORA BURJACK CRUZ, VITORIA BURJACK CRUZ GENNARI RÉU ESPÓLIO DE: AGNELO CRUZ D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento ID 60023597 interposto por FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA contra decisão proferida pelo 1ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da execução de nº 0013342-80.1998.8.07.0001 ajuizada pela parte agravante em desfavor de AGNELO CRUZ (óbito em 07/09/2001, ID174490285) e demais devedores solidários, julgou extinto o feito exclusivamente em relação ao falecido.
Na oportunidade, o Juízo de 1ª instância considerou que, "embora reiteradamente intimada para promover a substituição do codevedor AGNELO CRUZ, extinto, a credora não o fez".
Preparo recolhido, ID 60023601. É o relato do necessário.
Decido: Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.
Indefiro a concessão da liminar, visto que requer a demonstração tanto da probabilidade de provimento do recurso quanto da existência de risco de dano.
Contudo, verifica-se a ausência do último requisito, uma vez que a agravante não apresentou no presente caso indício de perigo de lesão de difícil reparação até o julgamento do mérito.
Afinal, o executado faleceu há mais de duas décadas e a agravante foi intimada em diversas oportunidades nos últimos anos para promover a habilitação com o conjunto documental necessário para tanto, de modo que a alegação de urgência após um longo período de inércia na origem é incompatível com o pedido de antecipação da tutela recursal.
Portanto, a parte deverá aguardar a apreciação do recurso pelo órgão colegiado, pois, em caso de provimento, o processo seguirá seu trâmite sem qualquer prejuízo minimamente comprovado.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Intimem-se as partes Agravadas para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
24/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:00
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/06/2024 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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07/06/2024 16:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/06/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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