TJDFT - 0025675-25.2002.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 13:07
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 23:02
Recebidos os autos
-
31/10/2024 23:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:04
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
16/10/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/10/2024 09:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2024 07:02
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:07
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025675-25.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO ALVES DA FONSECA, GILDENOR DOS SANTOS SOUSA, GIZELE FERNANDES SOUSA, GG PERSIANAS LTDA - ME, MARIA DE OLIVEIRA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: EVILSON FONSECA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 209025638, a parte credora deseja a penhora do faturamento da segunda executada.
Em seguida, por meio das Decisões de IDs 209077694 e 209570219, a exequente foi intimada para que juntasse aos autos planilha atualizada do débito, bem como o endereço atualizado da sede da terceira executada (GG PERSIANAS LTDA - ME), além de cópia dos seus atos constitutivos, haja vista que esta é representada processualmente pela Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Contudo, a parte exequente não cumpriu satisfatoriamente aquela ordem, apresentando, apenas, planilha atualizada do débito (IDs 209442498 e 211698287) Do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 209025638 No mais, cumpra-se nos termos da Decisão de ID 64589475.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/09/2024 11:03
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025675-25.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO ALVES DA FONSECA, GILDENOR DOS SANTOS SOUSA, GIZELE FERNANDES SOUSA, GG PERSIANAS LTDA - ME, MARIA DE OLIVEIRA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: EVILSON FONSECA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à apreciação do pedido retro, venha pelo credor planilha atualizada do débito, bem como o endereço atualizado da sede da terceira executada (GG PERSIANAS LTDA - ME), além de cópia dos seus atos constitutivos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921 §1º do CPC).
Dê-se ciência à Defensoria Pública do Distrito Federal no exercício da Curadoria Especial.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:22
Outras decisões
-
02/09/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/09/2024 02:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 02:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:56
Outras decisões
-
28/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/08/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025675-25.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO ALVES DA FONSECA, GILDENOR DOS SANTOS SOUSA, GIZELE FERNANDES SOUSA, GG PERSIANAS LTDA - ME, MARIA DE OLIVEIRA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: EVILSON FONSECA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pleito de expedição de ofício a CNSeg, SUSEP, PREVIC.
Ressalto que no âmbito do processo de execução, “lato sensu”, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, como corolário do Princípio Dispositivo, nos artigos 797 c/c 771 do CPC – “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”.
Assim, deve o exequente diligenciar nos autos de maneira efetiva em busca das informações acerca de bens do devedor passiveis de penhora, não bastando o requerimento genérico para expedição de ofícios para se obter informações acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição.
Desta feita, não há nos autos qualquer informação sobre a existência de crédito livre, desembaraçado e passível de penhora – não há qualquer informação na declaração de bens já realizada nos autos (ID 98493998) de valor vertidos a entidades de previdência complementar –.
Ademais, encontra-se óbice na impenhorabilidade de eventuais valores (art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil).
A corroborar com entendimento, cite-se arguto precedente deste Eg.
Tribunal, em Acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
SUSEP.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Nos casos em que o agravo interno se impõe contra a própria pretensão do agravo de instrumento e, estando o presente processo apto a ser julgado, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, deve o mérito do agravo de instrumento, desde logo, ser submetido a julgamento. 2.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de expedição de ofício endereçado à SUSEP, com a finalidade de requisição de informações referentes a quantias depositadas a título de previdência privada. 3.
O eventual ofício endereçado à SUSEP tem como finalidade revelar a eventual existência de planos de previdência privada em nome dos devedores e as respectivas quantias depositadas para, em seguida, proceder-se à penhora de eventual saldo apurado. 4.
O art. 833, inc.
IV, do CPC, aliás, inclui na lista de bens impenhoráveis os proventos oriundos de aposentadoria.
Os fundos de previdência complementar são constituídos justamente para a promoção dos depósitos dos valores que futuramente serão resgatados como proventos de aposentadoria, razão pela qual são dotados de natureza alimentar. 5.
A regra é a de que o saldo presente em fundo fechado de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária.
Excepcionalmente, a penhora é admitida nos casos do art. 833, § 2º, do CPC, cuja aplicação não pode ser admitida no presente caso. 6.
No caso, observa-se a impenhorabilidade dos valores direcionados para os fundos de previdência privada.
Logo, não subsistem razões para o eventual deferimento da pretendida expedição de ofício à SUSEP. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1873153, 07058161320248070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
INTIMO a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição e apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/08/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 22:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
16/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/08/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025675-25.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANTONIO ALVES DA FONSECA, GILDENOR DOS SANTOS SOUSA, GIZELE FERNANDES SOUSA, GG PERSIANAS LTDA - ME, MARIA DE OLIVEIRA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: EVILSON FONSECA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no qual a parte exequente postula diligência junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Acerca do tema, acentuo que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, nas demandas em que atuem.
Nesse contexto, referida Central unifica e exibe as indisponibilidades já decretadas sobre imóveis; não se consubstanciando em instrumento de busca imobiliária.
A busca imobiliária almejada pelo peticionante, em verdade, é realizada por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, criado e regulamentado pelo Provimento nº 47/2015, do mesmo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Neste Distrito Federal, a consulta ao Sistema é representada pelo e-RIDF, o qual, em consulta pretérita, não evidenciou a existência de patrimônio imobiliário titularizado pelo devedor.
Para busca em outros Estados, deverá consultar o Portal SREI no sítio eletrônico do CNJ.
Nesse sentido, menciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, abaixo ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA NA CNIB.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não tem por finalidade a busca de patrimônio expropriável do executado. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1249441, 07223778820198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 4/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO CNIB.
INDEFERIMENTO.
SISTEMA CRIADO COM FIM DIVERSO.
MEIOS EXTRAJUDICIAIS ALTERNATIVOS DISPONÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta de mera consulta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, até porque as pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento de encargo.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1257211, 07272867620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tenho, pois, que a hipótese é de rejeição do pleito.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de penhora via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Preclusa esta decisão, PROMOVA o exequente andamento do feito, indicando bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/06/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:45
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/06/2024 09:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 21:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:03
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/05/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 07:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 03:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:02
Outras decisões
-
27/12/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
22/12/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 06:55
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 03:29
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2023 22:58
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 00:20
Recebidos os autos
-
01/09/2023 00:20
Outras decisões
-
28/08/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/08/2023 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2023 10:06
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 13:59
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:27
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 22:39
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 22:39
Outras decisões
-
19/07/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 07:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 23:25
Recebidos os autos
-
12/07/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 23:25
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
10/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de GILDENOR DOS SANTOS SOUSA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de GG PERSIANAS LTDA - ME em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA FONSECA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de GIZELE FERNANDES SOUSA em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 21:36
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:36
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/05/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:16
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/05/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/05/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 20:29
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:29
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
26/04/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:36
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:36
Outras decisões
-
20/04/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/04/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 21:33
Recebidos os autos
-
10/04/2023 21:33
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
10/04/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
05/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 01:13
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2023 01:13
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 08:07
Recebidos os autos
-
02/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 08:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/03/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/03/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 22:56
Recebidos os autos
-
16/03/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 22:56
Outras decisões
-
16/03/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/03/2023 15:47
Processo Desarquivado
-
16/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:14
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/03/2023 10:30
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:30
Determinado o arquivamento
-
09/03/2023 10:30
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
23/02/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/02/2023 15:50
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 19:48
Arquivado Provisoramente
-
13/02/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2023 17:32
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/02/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/02/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 06:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2023 13:40
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
31/01/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/01/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 13:30
Expedição de Ofício.
-
09/01/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 17:57
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:57
Outras decisões
-
15/12/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 10:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2022 22:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:13
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 06:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2022 17:40
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/11/2022 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/11/2022 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 20:17
Recebidos os autos
-
30/05/2022 20:17
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/05/2022 11:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/05/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 14:14
Expedição de Ofício.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 22:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 17:42
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:42
Deferido o pedido de
-
05/05/2022 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/05/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 19:10
Recebidos os autos
-
18/04/2022 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/04/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA FONSECA em 05/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 07:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 16:23
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/03/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA FONSECA em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2022 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 18:43
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2021 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/12/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 19:59
Recebidos os autos
-
03/12/2021 19:59
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/12/2021 09:53
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de GIZELE FERNANDES SOUSA em 25/11/2021 23:59:59.
-
07/11/2021 23:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2021 23:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2021 14:43
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 15:06
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:39
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/09/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 17:44
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/08/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 19:38
Recebidos os autos
-
18/08/2021 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/08/2021 17:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 15:16
Expedição de Ofício.
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 21:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2021 18:42
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/08/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 12:53
Expedição de Alvará.
-
23/07/2021 09:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de GIZELE FERNANDES SOUSA em 22/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 15:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2021 18:26
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2021 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/05/2021 08:58
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2021 18:48
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/03/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 19:34
Recebidos os autos
-
03/02/2021 19:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/02/2021 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/02/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
16/01/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
08/01/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2021 17:31
Recebidos os autos
-
07/01/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/01/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/12/2020 10:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA FONSECA em 18/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 16:09
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2020 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/12/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 20:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2020 03:47
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
02/12/2020 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2020 13:13
Recebidos os autos
-
01/12/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 13:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2020 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/12/2020 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
25/11/2020 22:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2020 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 18:06
Recebidos os autos
-
23/11/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 18:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/11/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 20:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 19:58
Expedição de Ofício.
-
21/10/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:31
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 15:23
Recebidos os autos
-
09/10/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2020 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:29
Publicado Certidão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 19:00
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 11:29
Expedição de Certidão.
-
16/08/2020 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2020 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 17:54
Recebidos os autos
-
06/08/2020 12:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2020 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/08/2020 11:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2020 22:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 11:10
Recebidos os autos
-
17/06/2020 10:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2020 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/06/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2020 07:48
Recebidos os autos
-
04/06/2020 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2020 12:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2020 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:11
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2020 17:31
Recebidos os autos
-
26/05/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2020 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/05/2020 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2020 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2020 11:39
Recebidos os autos
-
18/05/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 11:07
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2020 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/05/2020 10:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA FONSECA em 05/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:28
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA FONSECA em 10/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:33
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2020 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2020 17:24
Recebidos os autos
-
05/03/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2020 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2020 06:27
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2020 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/03/2020 13:43
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 15:35
Recebidos os autos
-
28/02/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 05:26
Publicado Certidão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2020 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/02/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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