TJDFT - 0723682-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
13/09/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/09/2024 09:14
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE REJANE FERNANDES DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:07
Outras decisões
-
30/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:16
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
14/07/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723682-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE REJANE FERNANDES DE SOUZA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para Sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 12:50
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723682-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE REJANE FERNANDES DE SOUZA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Primeiramente, em atenção à petição de ID 200562595, retifico o valor da causa para o montante de R$ 10.000,00.
Ainda, retifico o polo passivo da demanda para excluir o embargado (RANIERE FERREIRA CAMARA - CPF: *03.***.*30-68), vez que carece de legitimidade para figurar no polo passivo, e promovo a inclusão do Banco Bradesco S.A.
Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0717011-26.2023.8.07.0001, movida pela parte embargada contra RANIERE FERREIRA CAMARA - CNPJ: 36.***.***/0001-79 e RANIERE FERREIRA CAMARA - CPF: *03.***.*30-68, quanto à motocicleta Honda/CB 300R; 2015/2015, cor branca; Chassi: 9C2NC4910FR107849, placa: PAJ5002/DF, Renavam: *10.***.*05-70 penhorada naqueles autos.
A parte embargante afirma que foi determinada a inclusão de restrição pelo Renajud no referido veículo, em 22/04/2024 (ID 200564399 – p. 8).
Entretanto, alega que o automóvel fora adquirido pelo requerente Sr.
Jose Rejane Fernandes de Souza em 24 de junho de 2020, conforme se verifica pelo preenchimento e assinatura no Certificado de Registro de Veículo – DETRAN/DF (DUT) (ID 200562636).
A parte embargante também juntou no ID 200562638 a segunda via do documento de arrecadação do IPVA, em seu nome, dos anos de 2021 a 2024.
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a posse do veículo pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito e retire-se a restrição de circulação aposta sobre o veículo objeto destes embargos, de placa PAJ5002/DF, apondo-se, até o julgamento destes embargos, a restrição de transferência do mesmo. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:34
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2024 21:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725702-39.2017.8.07.0001
Sergio Luiz Pompeu SA
Zuleido Soares de Veras
Advogado: Bruno Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2017 19:03
Processo nº 0721654-90.2024.8.07.0001
Lucas Eduardo Goncalves de Morais
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Douglas Ferreira do Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 14:52
Processo nº 0721654-90.2024.8.07.0001
Lucas Eduardo Goncalves de Morais
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Andre Sant Ana da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 10:52
Processo nº 0733972-47.2020.8.07.0001
Lorena Ramalho Henriques
Liad Ophir
Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2020 19:57
Processo nº 0742726-70.2023.8.07.0001
Condominio do Bloco a da Scln 410
Nilce Renno Ribeiro
Advogado: Maira de SA Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 15:49