TJDFT - 0742726-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 23:03
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de NILCE RENNO RIBEIRO em 05/05/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:57
Publicado Edital em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0742726-70.2023.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 410, contra NILCE RENNO RIBEIRO (CPF: *87.***.*27-20); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: NILCE RENNO RIBEIRO, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 18 de março de 2025 17:19:14. -
18/03/2025 17:20
Expedição de Edital.
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18/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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24/02/2025 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 11:07
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de NILCE RENNO RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742726-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 410 EXECUTADO: NILCE RENNO RIBEIRO SENTENÇA Na petição de ID 219538223 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
DESCONSTITUO a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 200535675, de matrícula n.º 53.214, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Sala de n. 101, situada no 1º pavimento, Entrada n. 72, do Bloco "A", da Quadra 410, do Setor Comercial Local Norte - SCL/NORTE, de Brasília/DF.
Intime-se o executado para recolher todos os emolumentos necessários para a baixa da averbação.
Confiro à presente sentença força de TERMO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF Endereço: SCS Quadra 08 Bloco B60 Sala 140C Ed.
Venâncio 2000; Asa Sul, Brasília-DF - CEP: 70333-900 Instrua o expediente com cópia dos documentos de IDs 200535675 e 200797448.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
04/12/2024 20:41
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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25/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2024 23:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CREDITO SIMPLES - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CREDITO SIMPLES - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CREDITO SIMPLES - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NILCE RENNO RIBEIRO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 410 - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
17/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742726-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 410 EXECUTADO: NILCE RENNO RIBEIRO CERTIDÃO De ordem, tendo em vista diligência infrutífera (ID 203081157), intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 10 de julho de 2024 às 12:13:14 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 410 em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742726-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 410 - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-02 Parte ré: NILCE RENNO RIBEIRO - CPF/CNPJ: *87.***.*27-20 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 200535675, de matrícula n.º 53.214, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Sala de n. 101, situada no 1º pavimento, Entrada n. 72, do Bloco "A", da Quadra 410, do Setor Comercial Local Norte - SCL/NORTE, de Brasília/DF.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de separada judicialmente.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R.9 e Av.12, alienação fiduciária em favor do credor CRÉDITO SIMPLES - EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO EIRELI, por débito no montante de R$ 77.400,00.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 5.109,58.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024, às 17:09:18.
Documento Assinado Digitalmente -
18/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:35
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 410 - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:16
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 410 em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de NILCE RENNO RIBEIRO em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
27/01/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 22:36
Recebidos os autos
-
17/10/2023 22:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 410 - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
17/10/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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