TJDFT - 0748994-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 19:39
Juntada de Certidão
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06/08/2025 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748994-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LIMA LUSTOSA SENTENÇA Na petição de ID 244255317, a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Ao CJU para, independentemente do trânsito em julgado: 1. transferir o valor de R$ 1.334,05, conforme determinado ao ID 242636893, para a conta indicada pela parte autora ao ID 244255317 (procuração ao ID 244255321), pois se trata de valor depositado para pagamento do débito e 2. cumprir o item I, 1.1.1. do ID 242636893 (expedir alvará à executada).
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 20:47
Recebidos os autos
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01/08/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 20:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de EDILMAR LUSTOSA BRITO em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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29/06/2025 21:21
Recebidos os autos
-
29/06/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:27
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA LUSTOSA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
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01/06/2025 19:00
Recebidos os autos
-
01/06/2025 19:00
Deferido em parte o pedido de BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de EDILMAR LUSTOSA BRITO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de EDILMAR LUSTOSA BRITO em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:40
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO LIMA LUSTOSA - CPF: *17.***.*51-00 (EXECUTADO)
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08/05/2025 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/05/2025 22:48
Juntada de Certidão
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06/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:23
Juntada de Certidão
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05/05/2025 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 02:56
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748994-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LIMA LUSTOSA DESPACHO Manifeste-se a parte autora quanto à proposta de acordo apresentada pela parte ré no ID 233478124, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se conclusos para apreciar as petições de IDs 233054229 e 233478124.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/04/2025 12:45
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748994-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LIMA LUSTOSA DESPACHO Ao ID 225267349, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré sobre o imóvel de matrícula nº 333948 (3º RIDF), descrito como apartamento 305, lotes 1 a 7, Conjunto "C", Quadra QN 614, Samambaia - DF.
Em sua impugnação de ID 225896362, aduz a executada que o referido imóvel se trata de sua única residência.
Resposta à impugnação ao ID 229475840. É a síntese necessária.
Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel cujos direitos aquisitivos foram indicados à penhora não é localizado no endereço onde foi efetividada a citação pessoal da executada (ID 191490286). 1.
De qualquer maneira, antes de decidir sobre a impugnação de ID 225896362, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para comprovar documentalmente que o imóvel se trata de sua única residência permanente, bem como para juntar pesquisa e-RIDF junto aos 9 (nove) cartórios do Distrito Federal. 2.
Sem prejuízo, ao CJU para expedir mandado de intimação do cônjuge (item 1 do ID 225267349) e do credor fiduciário (item 2 do ID 225267349).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/04/2025 15:34
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2025 17:33
Juntada de Petição de impugnação
-
11/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:55
Deferido o pedido de BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
30/01/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:47
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/01/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748994-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LIMA LUSTOSA DECISÃO A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Mantenha-se o feito suspenso (ID 207187720).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:14
Indeferido o pedido de BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
18/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748994-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LIMA LUSTOSA DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 208088594, pois já analisada na decisão de ID 208271501, que indeferiu a pesquisa por meio da ferramenta SNIPER.
Rejeitada a proposta de pagamento oferecida pela executada, mantenha-se o feito suspenso (ID 207187720).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/09/2024 06:58
Recebidos os autos
-
03/09/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748994-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LIMA LUSTOSA DESPACHO Em atenção ao Contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à proposta de acordo oferecida pela executada ao ID 208374954.
Com a manifestação ou escoado o prazo, voltem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748994-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LIMA LUSTOSA DECISÃO A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Mantenha-se o feito suspenso (ID 207187720).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:43
Indeferido o pedido de BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/08/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748994-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LIMA LUSTOSA DECISÃO 1.
Conforme destacado na decisão ID 201868011, o salário ou proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 207103988. 2.
Ante a ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, suspenda-se o processo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 20:41
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748994-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LIMA LUSTOSA DECISÃO No extrato SisbaJud de ID 196630118, vê-se o bloqueio efetuado na conta do Banco do Brasil da executada, em 08/05/2024, do valor de R$ 1.162,18, correspondente à integralidade do débito.
Em sua impugnação de ID 199967732, informou a parte ré que a referida quantia seria impenhorável, por se tratar de proventos de aposentadoria, requerendo, portanto, seu desbloqueio.
Ao ID 199967733, comprova-se a vinculação da executada ao INSS, por meio do qual percebe a renda mensal de R$ 1.616,14, depositada em sua conta corrente do Banco do Brasil.
Juntados, aos IDs 200586295 e 200586296 cópia do extrato bancário da conta atingida pela penhora com a movimentação financeira a partir de 30 dias anteriores ao bloqueio judicial.
Acostada, ao ID 201579650, certidão com o extrato da conta judicial vinculada este feito, na qual se encontra o valor penhorado via SisbaJud (ID 196630118). É a síntese necessária.
Decido.
Sabe-se que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, de verba salarial e de proventos de aposentadoria do devedor, nos termos estabelecidos no art. 833, IV do CPC.
Da análise dos documentos colacionados aos autos pela parte ré, em especial o extrato de conta corrente acostado ao ID 200586295, verifica-se que a parte ré, em 06/05/2024, recebeu o benefício do INSS no valor de R$ 2.424,21, dois dias antes do bloqueio SisbaJud do valor de R$ 1.162,18.
Com efeito, tenho por demonstrado que a penhora atingiu verba alimentar da executada, oriunda do recebimento do valor de sua aposentadoria e, portanto, comprovada a impenhorabilidade do valor constrito, razão por que a quantia deve ser liberada em favor da executada/impugnante.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de ID 199967732 para determinar a liberação da constrição efetivada na conta bancária da executada, via Sisbajud, no ID 196630118. 1.
Preclusa esta decisão, expeça-se em favor da parte executada alvará ou ofício de transferência, quanto à integralidade do valor bloqueado. 1.1.
Fica a parte ré intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Sem prejuízo, siga-se nos termos da decisão de ID 179896498, a partir do item 3 (consulta Renajud).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/06/2024 13:33
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:32
Outras decisões
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24/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:09
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:20
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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14/05/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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14/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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29/03/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/02/2024 18:56
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 18:56
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
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18/12/2023 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 17:19
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:19
Deferido o pedido de AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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29/11/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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