TJDFT - 0710689-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 13:39
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 08:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e, por consectário lógico, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, eis que ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita.Sem honorários. -
23/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:43
Indeferida a petição inicial
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23/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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22/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JARLIANE GONCALVES DOS SANTOS GREGORIO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710689-93.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, em emenda à inicial, no prazo de 15 dias, junte: 1.
CRLV's dos veículos mencionados na inicial.
Embora haja indícios de que os automóveis estejam sob a posse do herdeiro que não foi indicado para compor o polo ativo da demanda, é crível que a parte autora tenha acesso aos documentos; 2. extrato legível do débito junto à TERRACAP.
Os documentos de ID 197824871, páginas 6/9, estão ilegíveis; 3. documento que comprove a dívida de financiamento mencionada no ID 197823840, página 4, item b; 4. certidão de nascimento atualizada da falecida.
Cumpra-se, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
25/06/2024 19:00
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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11/06/2024 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 15:33
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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23/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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