TJDFT - 0724498-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
16/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724498-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ PABLO MESSIAS PRIMO EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DESPACHO 1. À Secretaria para certificar quanto ao trânsito em julgado da sentença de ID 214897878; 1.1. certificado, promova-se, COM URGÊNCIA, a remoção da constrição aposta sobre o registro do veículo I30, Hyundai, 2010/2011 de placa JIX4C24, nos autos da execução n.º 0703231-19.2023.8.07.0001. 1.2. após, encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais e intime-se o embargante para pagamento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/12/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/12/2024 15:01
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
11/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 02:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
17/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/10/2024 23:10
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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23/09/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 02:25
Recebidos os autos
-
22/09/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/08/2024 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/08/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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02/08/2024 18:30
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/07/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724498-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ PABLO MESSIAS PRIMO EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte embargada apresentar contestação nos presentes autos.
Nos termos do art. 93, XIV da CF c/c art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, ficam as PARTES INTIMADAS a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Sem prejuízo, encaminho os autos para o cumprimento do item 1 da decisão de ID 201341123.
Brasília/DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024, às 09:03:06.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
23/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724498-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ PABLO MESSIAS PRIMO EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0703231-19.2023.8.07.0001, movida pela parte embargada contra Cicero Ary Gomes de Oliveira, quanto ao veículo I/Hyundai I30 2.0, cor prata, placa JIX4C24 (modelo 2011), cuja penhora fora determinada naqueles autos ao ID 194884865, em seguida à aposição de restrição de transferência do ID 194099156, em 22/4/2024.
A parte embargante afirma que adquiriu o bem em 22/02/2022, por meio de uma revendedora e que, ao conferir a documentação para pagamento do ano fiscal de 2024, verificou a existência de bloqueio judicial nas informações do veículo perante o DETRAN.
Aduz ainda que o veículo foi financiado e encontra-se quitado desde 30/5/2023 (ID 200658706).
A parte embargante apresentou a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo ao ID 201350959.
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a posse do veículo pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito mantendo-se, até o julgamento destes embargos, a restrição de transferência do mesmo. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024, às 17:04:41.
Documento Assinado Digitalmente -
26/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:22
Deferido o pedido de LUIZ PABLO MESSIAS PRIMO - CPF: *58.***.*55-00 (EMBARGANTE).
-
26/06/2024 14:22
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724498-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ PABLO MESSIAS PRIMO EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO 1.
Da Gratuidade de Justiça A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários à sua subsistência.
Deverá, ainda, declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade. 2.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá emendar a inicial, juntando cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente/embargada, bem como de eventual petição onde a parte exequente/embargada tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/06/2024 20:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 01:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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