TJDFT - 0764520-05.2023.8.07.0016
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:09
Determinado o arquivamento
-
16/10/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
16/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 21:23
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
11/10/2024 18:33
Juntada de comunicações
-
10/10/2024 16:36
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
10/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 20:08
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 18:24
Juntada de Alvará de soltura
-
27/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:50
Proferida Sentença de Impronúncia
-
24/09/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
23/09/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 01:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
03/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
12/08/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 21:15
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
31/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 18:14
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
17/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
17/07/2024 18:52
Mantida a prisão preventida
-
17/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
17/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 21:06
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
03/07/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0764520-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SILOE PAZ DIAS DECISÃO A Defesa do acusado Siloé Paz Dias manejou pedido de revogação de prisão preventiva e/ou substituição da prisão cautelar por outras medidas diversas da prisão ao argumento, em síntese, de ausência dos elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.
Ademais, aduziu ser o acusado primário, ostentar bons antecedentes, residência fixa, exercer trabalho laboral lícita.
Juntou aos autos comprovante de residência, declaração de exercício de atividade laboral e declaração da companheira.
Instado a manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (201152209). É o relatório, decido.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
A prisão preventiva do acusado foi decretada nos autos de prisão preventiva nº 0758469-75.2023.8.07.00016 (id 200905456) e com o fim de resguardo da ordem pública, e se encontra devidamente fundamentada na existência da periculosidade em concreto das condutas, bem como na existência de materialidade e indícios de autoria.
No caso em apreço, trata-se de delito doloso contra a vida, cuja pena máxima em abstrato é superior a 4 (quatro) anos.
Ademais, os autos relatam que o crime ora atribuído ao requerente envolve violência do méstica e familiar contra a mulher.
Tratam-se de hipóteses que autorizam a decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 313, I e III do CPP.
Em uma análise superficial, os autos noticiam uma série de agressões ocorridas durante o convívio doméstico, inclusive com aplicação de medidas protetivas de urgência, razão pela qual entendo mais prudente que se aguarde a audiência de instrução e julgamento, que se encontra designada para data próxima, onde a declaração emanada pela vítima em id 200387620 poderá ser analisada em conjunto com as demais provas produzidas durante o ato.
Nesse contexto, entendo que não houve modificação fática com força a afastar os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Quanto as circunstâncias favoráveis ao réu, tal como primariedade, residência fixa, exercício de atividade laboral lícita, tais circunstâncias não são suficientes, por si só, para ensejar a soltura do réu quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como se observa no presente feito.
Por fim, em razão dos fatos narrados nos autos, que noticiam, em tese, uma escalada progressiva da violência contra a vítima, não se vislumbra, por ora, condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou nos autos 0758469-75.2023.8.07.00016 (id 200905456).
Intimadas as partes sem recurso.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 15:12:35.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
24/06/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:49
Mantida a prisão preventida
-
20/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
20/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
17/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
11/06/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
03/06/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
29/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 15:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/05/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 10:31
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
17/05/2024 15:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:24
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 06:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
13/05/2024 06:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/05/2024 06:03
Outras decisões
-
12/05/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2024 10:52
Juntada de gravação de audiência
-
12/05/2024 05:19
Juntada de laudo
-
11/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 15:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/05/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 13:24
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/04/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/02/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:34
Acolhida a exceção de Incompetência
-
08/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/02/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 19:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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