TJDFT - 0726337-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 07:21
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA HELENA JARDIM DA SILVA DE ALMEIDA em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726337-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA HELENA JARDIM DA SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO: IGREJA COMUNIDADE EVANGELICA MANANCIAL, LENY PEREIRA DA SILVA, TIMOTHY PAULO REIS, ROBERTA PRADO SANTANA REIS CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 13:49:15.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
01/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 18:52
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/08/2023 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 08:50
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA HELENA JARDIM DA SILVA DE ALMEIDA em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726337-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA HELENA JARDIM DA SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO: IGREJA COMUNIDADE EVANGELICA MANANCIAL, LENY PEREIRA DA SILVA, TIMOTHY PAULO REIS, ROBERTA PRADO SANTANA REIS SENTENÇA - ACORDO ANTES DA CITAÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO Vê-se no ID 166530251 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, postulando a homologação do acordo e extinção do feito.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, vê-se que ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível se cogitar da suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois o mesmo não se encontra assistido por advogado no acordo em questão.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
27/07/2023 20:50
Recebidos os autos
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27/07/2023 20:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/07/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2023 17:14
Recebidos os autos
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07/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:13
Deferido o pedido de MARIA HELENA JARDIM DA SILVA DE ALMEIDA - CPF: *42.***.*09-68 (EXEQUENTE).
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05/07/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:49
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/06/2023 18:45
Distribuído por sorteio
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23/06/2023 18:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2023 18:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2023 18:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2023 18:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2023 18:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2023 18:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2023 18:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2023 18:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2023 18:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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23/06/2023 18:41
Juntada de Petição de guia
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23/06/2023 18:40
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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23/06/2023 18:40
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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