TJDFT - 0709763-48.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 28/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de THAUANY DANTAS LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 20:14
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:14
Determinada a citação de SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A - CNPJ: 40.***.***/0001-56 (EMBARGADO)
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27/11/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/11/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 01:31
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:03
Indeferida a petição inicial
-
30/10/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de THAUANY DANTAS LIMA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709763-48.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THAUANY DANTAS LIMA EMBARGADO: SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A DECISÃO Trata-se de embargos à execução propostos por Thauany Dantas Lima em face de SAN Capital Securitizadora S/A.
A parte embargante alega que está sendo cobrado valor abusivo em contrato de cédula de crédito bancário e que o título executivo não preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
Pede, em sede de tutela de urgência, a concessão de efeito suspensivo da execução, alegando a existência de excesso de execução no valor de R$ 45.917,75, o que configuraria risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a execução prossiga.
No mérito, a embargante busca a extinção da execução por nulidade do título executivo extrajudicial, a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, o afastamento de juros capitalizados e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes durante a tramitação dos embargos.
Requereu, também, o benefício da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Instruiu a inicial com documentos de identificação, cédula de crédito bancário, parecer contábil, faturas e a procuração dos advogados.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) Inicialmente, observo que os autos vieram declinados do Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia.
Considerando a prevenção em decorrência dos autos executivos n. 0708158-67.2024.8.07.0009, este juízo é competente para analisar o feito.
Diante disso, recebo a competência e ratifico todos os atos já realizados. (2) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo. (3) Ao analisar os autos, verifico que o advogado da parte autora apresentou número de inscrição suplementar da OAB/RJ, não constando nos autos informação sobre a inscrição suplementar junto à OAB/DF.
De acordo com o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/1994), "além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Conforme consulta aos sistemas do Tribunal, constata-se que o advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO atua em múltiplas ações distribuídas neste estado da federação, o que caracteriza o exercício habitual da advocacia nesta circunscrição, exigindo, portanto, a inscrição suplementar na OAB/DF. (4) Conforme certificado no Id. 210241333, ao submeter o documento de procuração e declaração de hipossuficiência ao sistema Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), foi constatado que a assinatura não é reconhecível ou está corrompida, conforme retorno: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." Em resumo, determino a emenda à inicial para que o autor: a) Recolha as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: 1) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses; 2) CTPS da parte autora; 3) Contracheques dos últimos três meses, se houver; e 4) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. b) Comprove a regularização processual, mediante apresentação da inscrição suplementar do advogado junto à OAB/DF.
Advirto que a ausência de tal regularização no prazo assinalado poderá acarretar a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais válidos, além da expedição de ofício à OAB/DF e à OAB/RJ, informando sobre a atuação irregular da causídica nesta circunscrição, para que sejam adotadas as providências cabíveis para apuração de eventual infração disciplinar, , sem prejuízo de requerimento da tomada de providências administrativas perante o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE deste Tribunal. c) Apresente nova procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida, reconhecida pelo ITI, para que o documento possa ser considerado válido para fins processuais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La/G -
03/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/07/2024 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709763-48.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THAUANY DANTAS LIMA EMBARGADO: SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por THAUANY DANTAS LIMA em desfavor de EMBARGADO: SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A.
Diante do reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar os autos executivos n. 0708158-67.2024.8.07.0009, reconheço, via de consequência, a incompetência deste Juízo também para processar e julgar estes embargos à execução.
Diante disso, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma da Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de CEILÂNDIA-DF. À Secretaria do Juízo para promover a redistribuição do presente feito por dependência aos autos n. 0708158-67.2024.8.07.0009.
Independente de preclusão, redistribuam-se os autos, com as cautelas de estilo.
Decisão datada e assinada eletronicamente 8v -
23/07/2024 20:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:47
Declarada incompetência
-
23/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 16:25
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de THAUANY DANTAS LIMA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos à execução, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do NCPCEmende-se a inicial para comprovar a alegada hipossuficiência, mediante a apresentação de documentos idôneos, tais como: última declaração de imposto de renda, comprovante de renda mensal, extrato bancários de todas as contas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Alternativamente, recolham-se as custas. -
21/06/2024 01:00
Recebidos os autos
-
21/06/2024 01:00
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 01:00
Outras decisões
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14/06/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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