TJDFT - 0744456-87.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 18:26
Arquivado Provisoramente
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02/12/2024 17:33
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/11/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744456-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA EXECUTADO: ARNALDO COSTA FONTES, PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Do SNIPER Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Da penhora no rosto dos autos A decisão de ID 209721786 deferiu a penhora do crédito da parte executada junto à 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras no rosto dos autos de nº 0719708-60.2023.8.07.0020 até o limite do valor em execução (R$ 30.051,85).
No ID 210413503 foi juntado o termo de penhora no rosto dos autos. À Secretaria: Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:00
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:00
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/09/2024 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744456-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA EXECUTADO: ARNALDO COSTA FONTES, PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Do INFOJUD A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Da penhora no rosto dos autos Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora do crédito da parte executada junto à 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras no rosto dos autos de nº 0719708-60.2023.8.07.0020 até o limite do valor em execução (R$ 30.051,85).
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se para cumprimento.
Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Em seguida, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos.
Brasília/DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024, às 09:53:03.
Documento Assinado Digitalmente -
05/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:28
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Deferido em parte o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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03/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744456-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA EXECUTADO: ARNALDO COSTA FONTES, PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO 1.
Junte o exequente cópia da petição inicial, eventual sentença/acórdão e extrato da movimentação do processo que pretende a penhora no rosto dos autos (ID 209233630).
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 20:03
Recebidos os autos
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29/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744456-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA EXECUTADO: ARNALDO COSTA FONTES, PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Com relação ao CNIB, o pedido já foi apreciado por este Juízo nos termos da decisão ID 201796295 e os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
Quanto a consulta ao CAGED, de acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Sobre o assunto, colaciono o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC. 2.
Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia.
A expressão “prestação alimentícia” prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4.
Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, tratando-se de diligência infrutuosa, indefiro o pedido.
O processo retornará ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 19/12/2023, conforme certificado no ID 207892066.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2024 15:27
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:27
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744456-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA EXECUTADO: ARNALDO COSTA FONTES, PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Quanto ao pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS.
Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações”.
Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo.
A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS.
Ao CJU: 1.
Certifique-se o decurso da suspensão determinada na decisão ID 140456144 com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC, considerando-se como termo inicial o dia 19/12/2022 - quando ficou demonstrado nos autos o resultado infrutífero da tentativa de penhora dos veículos (ID 145664644) -, e remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:40
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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07/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:34
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744456-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA EXECUTADO: ARNALDO COSTA FONTES, PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora do crédito da parte executada junto à 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras no rosto dos autos de nº 0719708-60.2023.8.07.0020 até o limite do valor em execução (R$ 30.051,85).
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se para cumprimento.
Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Em seguida, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos.
Brasília/DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024, às 16:23:56.
Documento Assinado Digitalmente -
24/07/2024 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:36
Deferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
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22/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744456-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA EXECUTADO: ARNALDO COSTA FONTES, PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO O pedido de pesquisa de imóveis já foi apreciado por este Juízo nos termos das decisões ID 201796295 e ID 203458570 e os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
Ao CJU: 1.
Certifique-se o decurso da suspensão determinada na decisão ID 140456144 com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC, considerando-se como termo inicial o dia 19/12/2022 - quando ficou demonstrado nos autos o resultado infrutífero da tentativa de penhora dos veículos (ID 145664644) -, e remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:03
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744456-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA EXECUTADO: ARNALDO COSTA FONTES, PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Observa-se da petição de ID 202954727 que o exequente requereu a consulta a diversos sistemas, tais como: CCB (Central de Certidões de Bens), CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), SIARCO (Sistema de Arrecadação e Cadastro de Óbitos), Sistema de Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), SINTEGRA (Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços).
Nota-se que o credor busca localizar, em suma, imóveis da parte devedora, o que pode ser realizado de forma extrajudicial, sem a intervenção do judiciário.
Ademais, o pedido foi formulado de forma genérica sem que ao menos fosse indicado qualquer fundamento para o deferimento do pleito autoral.
Diante disso, indefiro o pedido do exequente.
Observe o credor que deverá proceder à pesquisa de bens imóveis perante o registro de imóveis, disponível inclusive no https://registradores.onr.org.br/. À Secretaria: Ante à ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, certifique-se do decurso do prazo de 1 ano previsto no art. 921, §2º do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:40
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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04/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744456-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA EXECUTADO: ARNALDO COSTA FONTES, PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa de imóveis via SREI, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente junto aos ofícios de registro de imóveis, sem a necessidade de intervenção judicial.
Quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa.
Ao CJU: 1.
Certifique-se o decurso da suspensão determinada na decisão ID 140456144 com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC, considerando-se como termo inicial o dia 19/12/2022 - quando ficou demonstrado nos autos o resultado infrutífero da tentativa de penhora dos veículos (ID 145664644) -, e remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Brasília/DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024, às 14:15:57.
Documento Assinado Digitalmente -
26/06/2024 13:07
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:07
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 05:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:08
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:08
Deferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
25/04/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 10:33
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 01:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA em 21/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 21:00
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/02/2023 15:30
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:30
Outras decisões
-
27/02/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 14:34
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/02/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2023 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2023 01:44
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 19:34
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 20:34
Recebidos os autos
-
25/11/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:32
Recebidos os autos
-
10/11/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:53
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 10:06
Recebidos os autos
-
21/10/2022 10:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/10/2022 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 23:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 18:53
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA FONTES - ME em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA FONTES em 22/07/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Edital em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
23/05/2022 12:18
Expedição de Edital.
-
17/05/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/04/2022 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 20:26
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 20:25
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 20:24
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 22:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 22:18
Recebidos os autos
-
13/01/2022 22:18
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/01/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 16:12
Recebidos os autos
-
07/01/2022 16:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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