TJDFT - 0713121-70.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 21:45
Baixa Definitiva
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24/07/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 21:44
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ROSANILDA FARIAS DE QUEIROZ em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Incidência do Tema n.º 929/STJ: além de afastar o requisito da má-fé, exige a análise de eventual engano justificável em cada caso; na hipótese, o engano foi justificável, em especial porque a Autora reconhece a existência da dívida e o contato com a instituição financeira com o objetivo de refinanciar o valor devido, razão pela qual os valores devem ser devolvidos na forma simples. 2.
Dano moral.
A mera cobrança indevida não enseja o arbitramento de indenização a título de danos extrapatrimoniais, devendo ser comprovada nos autos alguma situação que transborde os meros dissabores da vida cotidiana, a exemplo de inscrição em cadastro de inadimplentes ou comprometimento da sobrevivência digna, o que não ocorreu na hipótese.
A dificuldade na devolução da quantia por via administrativa, bem como o ajuizamento de ação judicial, não são suficientes para caracterizar o desvio produtivo; não procede, portanto, a condenação à reparação por danos morais.
Precedentes desta Turma: Acórdãos 1729779, 1767672 e 1639415. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrente condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995), os quais ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4.
A ementa servirá como acórdão, à luz do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
21/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:55
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:23
Conhecido o recurso de MARIA ROSANILDA FARIAS DE QUEIROZ - CPF: *73.***.*86-15 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 17:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 13:18
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/05/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:12
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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