TJDFT - 0711925-22.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RODRIGUES RIBEIRO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:16
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:35
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 14:01
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:29
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711925-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A REU: PAULO HENRIQUE RODRIGUES RIBEIRO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo(a) BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A em face de PAULO HENRIQUE RODRIGUES RIBEIRO.
Deferida liminar de busca e apreensão (ID 197954276), que foi devidamente cumprida, conforme comprova o documento de ID 215473111.
O réu compareceu no processo (id 217044208), requerendo justiça gratuita, tendo sido determinada a comprovação (id 222088057) e apresentados os documentos de id 225594836, tendo a parte autora pugnado pela rejeição do benefício (id 229226894).
A despeito de comparecer aos autos, a parte ré deixou escoar in albis o prazo concedido para apresentação de contestação, razão porque decreto sua revelia, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que se refere à justiça gratuita, os documentos apresentados pelo réu indicam perceber renda mensal superior a R$10.000,00, razão porque INDEFIRO-LHE a justiça gratuita.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Além disso, sendo revel a parte requerida, na medida em que não se contrapôs aos aos pedidos autorais, aplica-se também ao caso a regra do artigo 355, II, do CPC/2015.
Tendo a parte requerida sido regularmente citada e não tendo ofertado resposta contrariando os pedidos do banco-autor, impõe-se o reconhecimento da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato sustentadas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC/2015, quer quanto à existência da relação jurídica, quer quanto à mora debitoris.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a liminar deferida e decretando a rescisão do contrato firmado entre as partes (PEUGEOT ,modelo 2008 ALLURE PACK 1.6 FLEX 16V,ano de fabricação 2022,cor CINZA ,placa nº RNJ0I99,chassi nº 936CMNFNVNB516232, Id 197690610), consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão no patrimônio da instituição financeira autora, assegurando-lhe o direito de imissão na posse do bem e à expedição de novo certificado de registro de propriedade junto à Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária ou assemelhado, bem como o direito de vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Sendo o caso, fica intimada a parte autora a promover a imediata retirada do original da cédula de crédito bancário depositada nesta Secretaria, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Outrossim, promova-se a exclusão de qualquer restrição RENAJUD determinada por este Juízo.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no §2º do Artigo 85 do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intime-se, observando-se quanto à parte ré o disposto no artigo 346 do CPC/2015, inclusive em eventual fase de cumprimento de sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/03/2025 08:52
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:05
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RODRIGUES RIBEIRO em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 22:48
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711925-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
L.
S. -.
A.
M.
REU: P.
H.
R.
R.
CERTIDÃO Diante da diligência infrutífera ID 201023690, referente ao mandado de ID 197954276, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 27 de junho de 2024 10:58:11.
MARIA JACIARA BEZERRA SANTOS Servidor Geral -
27/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:42
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 18:42
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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