TJDFT - 0712816-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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30/09/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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16/09/2024 20:46
Expedição de Carta.
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03/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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30/08/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 16:30
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0712816-89.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR HUGO DA PENHA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de VICTOR HUGO DA PENHA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas descritas nos artigos 129, 147, 148 e 345, todos do Código Penal.
Segundo a peça acusatória, no dia 27 de abril de 2023, entre as 12h20 e 15h, na via pública e no Setor N, QNN 9, CJ C, em Ceilândia/DF, o denunciado na companhia de mais dois indivíduos não identificados, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal; ameaçou de morte; sequestrou e privou a liberdade, mediante cárcere privado; e fez justiça com as próprias mãos, mediante violência, tudo em desfavor da vítima Pedro.
V.
C.
S.
A denúncia (ID 157364686), recebida em 3 de maio de 2023 (ID 157409083), foi instruída com inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado (ID 158293845), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 159364342).
O feito foi saneado em 23 de maio de 2023 (ID 159575268).
Em audiência, foram ouvidas a vítima e seis testemunhas e o réu foi interrogado, conforme atas de audiência de IDs 166701949 e 199856948.
No curso da instrução processual, o Ministério Público aditou a denúncia (ID 166701949), nos seguintes termos: MM.
Juíza, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal e art. 569 do CPP, apresenta ADITAMENTO à AÇÃO PENAL para que passe a constar como FATO 1 os seguintes termos: No dia 27 de abril de 2023, entre as 12h20 e 15h, na via pública e no Setor N, QNN 9, CJ C, em Ceilândia/DF, o denunciado na companhia de mais quatro indivíduos não identificados, de forma livre e consciente, submeteu a vítima PEDRO VINÍCIUS COSTA SCHALCHER, que estava sob seu poder, após tê-la sequestrado, com emprego de violência e grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, causando-se lesões, conforme laudo de exame de corpo de delito de ID. 156935644.
Ademais, ADITA ainda a AÇÃO PENAL para incluir o FATO 5, nos seguintes termos: No mesmo contexto fático, o denunciado, na companhia de mais quatro indivíduos não identificados, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça e violência também exercida com arma de fogo, subtraiu o aparelho celular Samsung Galaxy, J7, da vítima PEDRO VINÍCIUS COSTA SCHALCHER.
ADITA, finalmente, a AÇÃO PENAL para constar, quanto à prática de todos os delitos imputados ao acusado VICTOR HUGO DA PENHA, que ele se fazia acompanhar de outros quatro indivíduos não identificados, sendo que o acusado portava arma de fogo e outro dos autores portava uma faca.
Em razão de tais condutas, o acusado incidiu na prática dos crimes previstos nos artigos 1º, inciso II, § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/97, art. 129, art. 147, art. 148, art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e artigo 345, todos do Código Penal.
Por fim, requer a fixação na sentença condenatória de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados pela infração à vítima, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
O aditamento foi recebido em 27 de julho de 2023 (ID 166701949).
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 201436297), requerendo a parcial procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu Victor Hugo da Penha nas penas cominadas aos delitos descritos nos artigos 129, caput, e 345, ambos do Código Penal, e para absolvê-lo das penas cominadas aos demais crimes.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 202436912), postulou a absolvição do réu, nos termos dos artigos 386, incisos III e IV, e 397, incisos III e IV, ambos do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da confissão espontânea quanto aos crimes de lesão corporal e exercício arbitrário das próprias razões, o estabelecimento do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e a fixação da pena no patamar mínimo legal.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 284/2023-15ª DP (ID 156935635); Auto de Apresentação e Apreensão nº 407/2023 (ID 156935640); Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 17146/2023 (ID 156935644); arquivos de mídia (IDs 156936195 e 156936196); prontuário civil do acusado (ID 156936197); Ocorrência Policial nº 5.094/2023-0 (ID 156936199); Relatório Final do Inquérito Policial nº 284/2023-15ª DP (ID 157474574); Acórdão nº 1707720 (ID 160906610); e folha de antecedentes penais do acusado (ID 203130581). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminarmente, registro que o término da instrução processual ocorreu sob o comando de magistrado diverso deste sentenciante, no caso, a Dra.
Maria Graziela Barbosa Dantas.
Todavia, considerando que, quando da conclusão do processo para sentença, a ilustre magistrada se encontrava em férias, resta, no caso concreto, mitigada a norma preceituada no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, que não possui caráter absoluto, não havendo que se falar, no caso, em ofensa ao princípio da identidade física.
Feitas tais considerações e inexistindo outras questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública em que se imputa a Victor Hugo da Penha a prática dos crimes de tortura, lesão corporal, ameaça, sequestro e cárcere privado, roubo e exercício arbitrários das próprias razões.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada exclusivamente quanto aos crimes de lesão corporal e exercício arbitrários das próprias razões por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 284/2023-15ª DP, do Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 17146/2023, dos arquivos de mídia de IDs 156936195 e 156936196, da Ocorrência Policial nº 5.094/2023-0, do Relatório Final do Inquérito Policial nº 284/2023-15ª DP, assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam com clareza a ocorrência desses fatos narrados na denúncia.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois o conjunto probatório acumulado no feito aponta, de forma segura, o acusado Victor Hugo como sendo o autor de desses crimes a ele irrogados pelo Ministério Público, sendo certo que nada comprova que a vítima Pedro se moveu por algum desejo espúrio de incriminar o réu, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais como a prisão em flagrante do acusado, as declarações apresentadas em sede policial e o depoimento judicial das testemunhas policiais Kleiton e André.
Nesse sentido, em juízo, a vítima Pedro V.
C.
S. contou que estava em uma lanchonete, quando Victor Hugo chegou com arma em punho e acompanhado por dois homens, dizendo “polícia", momento em que o depoente levantou a mão.
Pontuou que reconheceu Victor Hugo de pronto.
Aduziu que, naquele instante, Victor Hugo lhe deu uma coronhada na cabeça e ordenou que o depoente entrasse no Fiat Argo.
Ressaltou que a todo momento Victor Hugo dizia que iria matá-lo e que havia chegada a hora do depoente.
Consignou que foi levado para onde morava de aluguel e, chegando lá, viu que as suas coisas estavam todas destruídas e jogadas na frente da casa.
Aduziu que, quando chegou ao imóvel, já havia outras duas pessoas lá e que uma delas disse que era miliciano e iria encher a casa do depoente de drogas.
Salientou que o réu lhe deu uma coronhada no rosto assim que o depoente entrou na casa.
Mostrou a cicatriz da lesão.
Explicou que, em verdade, apenas Victor Hugo estava com arma, mas um dos outros homens estava com uma faca grande e passou o instrumento no corpo do depoente.
Ressaltou que o aluguel estava atrasado porque o depoente pegava auxílio do governo e não tinha dinheiro para pagar o aluguel.
Aduziu que um dia antes dos fatos em questão, Victor Hugo levou um cara que estava de saidão até o depoente e essa pessoa afirmou que o depoente deveria sair do imóvel de qualquer jeito.
Confirmou que Dona Maria do Carmo havia vendido o imóvel para o réu.
Pontuou que já estava há dois anos no lote e que, apenas dois meses depois que Victor Hugo adquiriu o imóvel, ocorreu isso com o depoente.
Salientou que o atraso no pagamento aluguel era de quinze dias.
Aduziu se sentou em uma cadeira na casa e foi bastante agredido pelo réu.
Consignou que Victor Hugo e outro indivíduo bateram no depoente, enquanto os outros ficavam rindo da cara do depoente e diziam que o depoente iria morrer se denunciasse.
Contou que, depois desses fatos, passou a morar na rua, anda com medo e não pode mais voltar ao local onde residia pois passou a ser ameaçado depois que o réu foi preso.
Disse que perdeu o auxílio, pois, em razão dos fatos, não atualizou seus dados por ter perdido a identidade.
Consignou que os fatos transcorreram no período entre quarenta minutos e uma hora e que o depoente foi agredido entre dez e quinze minutos.
Ressaltou que achava que iria morrer naquele dia.
Mencionou que Victor Hugo falava que o depoente não tinha pai e nem mãe e que não iria dar nada para ele.
Salientou que foi ameaçado de morte várias vezes por Victor Hugo.
Contou que, na sequência, Victor Hugo colocou o depoente no carro e o levou até a BR e pediu que o depoente indicasse um ponto onde o depoente morava, tendo então o depoente indicado a casa de uma tia.
Afirmou que, naquele local, Victor Hugo jogou as roupas do depoente e saiu no sentido da BR.
Consignou que pediu que chamasse a polícia, que compareceu ao local e o depoente contou o que havia acontecido.
Asseverou que a arma usada por Victor Hugo não era um simulacro.
Pontuou que Victor Hugo até tirou o pente de arma na casa, dizendo que não mexia com porcaria.
Aduziu que foi com os policiais em vários lugares à procura de Victor Hugo, mas não o encontraram.
Consignou que suas roupas, seu sofá e suas máquinas estavam na rua, quando o depoente chegou em casa.
Falou que, em verdade, Victor Hugo mandou um carroceiro levar as coisas do depoente.
Disse que Victor Hugo tomou tudo do depoente, inclusive um celular J7.
Mencionou que Victor Hugo disse que o depoente não ficaria mais com o celular.
Consignou que nunca tinha visto as outras pessoas que estavam com Victor Hugo.
Falou que estava na hora de almoço, quando foi pego por Victor Hugo.
Contou que Victor Hugo não teve paciência de esperar o depoente receber o auxílio.
Afirmou que não houve nada entre o depoente e Victor Hugo antes desses fatos.
Falou que, depois de três ou quatro dias da prisão de Victor Hugo, os mesmos homens que estavam com o réu naquele dia passaram a ir onde o depoente estava morando e a mandar recados ameaçadores.
Disse que Victor Hugo pegou as máquinas de lavar e de polir do depoente, bem como o celular e dois sofás, além das roupas.
Contou que pagou R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) pela máquina de polir.
Disse que acredita que suas coisas tenham sido jogadas fora, pois não sabe se Victor Hugo as levou.
Consignou que morou na quitinete por volta de dois anos e era o morador mais antigo de lá.
Pontuou que só atrasou o pagamento do aluguel para Victor Hugo.
Disse que, no dia dos fatos, trabalhou até às 11h30 em um lava a jato, quando tirou seu horário de almoço e foi a uma lanchonete.
Disse que, antes mesmo de lanchar e receber o troco do salgado pago, Victor Hugo chegou e se identificou como sendo policial.
Aduziu que o trajeto entre a lanchonete e a sua residência foi percorrido rapidamente.
Ressaltou que Victor Hugo não pediu que o depoente retirasse suas coisas do local e que, quando o depoente chegou no imóvel, o carroceiro já estava levando as coisas do depoente.
Consignou que, além das máquinas, o depoente tinha colchão, cama box, tênis, mochila, perfume, guarda-roupa.
Ressaltou que só não tinha televisão e fogão em casa.
Pontuou que não se recorda do número do seu celular.
Aduziu que não pediu a Victor Hugo para ser levado a nenhum lugar depois das agressões.
Afirmou que não tem amizade com policiais, mas gostou muito do trabalho deles.
Ressaltou que não deu tchau e não quis assunto com a esposa do réu na delegacia de polícia.
Consignou que a esposa do réu o xingou na delegacia.
Esclareceu que Victor Hugo o deixou nas proximidades da casa de Fátima.
Asseverou que Victor Hugo determinou que o depoente entrasse no carro com a arma em punho.
Confirmou que Maria do Carmo quem havia alugado o imóvel para o depoente.
Informou que tem uma passagem pelo crime de roubo.
Aduziu que não deixava algumas pessoas que moravam lá e bebiam ficar brigando com a dona do imóvel.
Salientou que nunca fez festa no local e não usava som alto no local.
Disse que não tinha inimizade com os vizinhos.
Afirmou que não revidou as agressões a Victor Hugo.
Narrou que, depois das agressões na quitinete, Victor Hugo perguntou se o depoente tinha alguém na localidade e o depoente respondeu que teria Dona Fátima.
Aduziu que, então, Victor Hugo o levou até a casa dessa pessoa, que fica perto da BR 070.
Contou que Victor Hugo jogou as coisas do depoente ali e saiu assim que o depoente chamou por Fátima.
Esclareceu que foi deixado em uma pista situada ao lado da BR 070.
Salientou que Victor Hugo não sabia do endereço de Fátima e foi o acusado quem o levou até lá.
Ressaltou que os mesmos dois homens que estavam com Victor Hugo na lanchonete também os acompanharam no carro até a proximidade da casa de Fátima.
Disse que a esposa de Victor Hugo ia direto com ele ao lote.
Mencionou que não chegou a ouvir algum nome dos homens que estavam com Victor Hugo, mas nenhum deles era a pessoa que estava de saidão.
Afirmou que Victor Hugo havia pedido para o depoente sair do imóvel há dois ou três dias antes desses fatos.
Consignou que não conhece Firmino, Edvaldo e Andreia.
Disse que Graziele Amorim morava no lote.
Aduziu que há alguns dias antes da audiência desse processo foi abordado em frente de um abrigo por um dos policiais que o atenderam no dia dos fatos, o qual disse para o depoente participar da audiência para não passar de vítima a mentiroso.
Ressaltou que não mantém contato com tais policiais e que não tem intimidade com eles.
Consignou que não sabe qual é o número do seu celular, mas informou aos policiais do GTOP sobre o celular no dia dos fatos.
Salientou que tinha uma pastinha onde guardava todos os seus documentos e notas fiscais, mas Victor Hugo jogou tudo fora.
Corroborando a versão sobre a agressão e o exercício arbitrário apresentada por Pedro, também em juízo, foram ouvidas as testemunhas policiais Kleiton V.
E.
D. e André G. de M.
Kleiton disse que estavam em patrulhamento, quando foram acionados pelo monitoramento do batalhão, informando que uma vítima de sequestro estaria na QNM 42 da M.
Norte, em Taguatinga.
Aduziu que se deslocaram até e encontraram a vítima em via pública.
Consignou que o nome da vítima é Pedro e tal pessoa estava com um machucado no rosto.
Disse que Pedro relatou que morava na QNN 9, salvo engano, em uma quitinete, e que ele estava com o aluguel atrasado.
Contou que Pedro disse que estava em uma lanchonete, quando o dono do imóvel parou o carro lá, um Fiat Argo branco, acompanhado por alguns indivíduos e portando arma de fogo, e o colocou dentro desse carro, o levou para a quitinete, lhe bateram, pegaram as suas coisas e o deixaram na BR 070, nas proximidades de onde o ofendido estava, na QNM 42.
Explicou que a quitinete fica em Ceilândia e que Pedro foi deixado na BR 070, em Taguatinga.
Consignou que se deslocaram para a lanchonete para verificarem os fatos, onde o depoente conversou com a proprietária, que disse “pegaram um moleque aqui, colocaram dentro de um carro e saíram”.
Mencionou que passaram a diligenciar para obter imagens para identificar o carro, pois, até então, só tinha a cor e o modelo.
Aduziu que conseguiram obter imagem do exato momento em que o Fiat Argo passou pela rua, parou em uma lanchonete, algumas pessoas desceram do veículo, pegaram o rapaz e saíram.
Falou que se deslocaram para a quitinete, onde havia um pedreiro e logo depois chegou um rapaz.
Disse que perguntaram ao rapaz se ele conhecia Victor Hugo, nome informado pela vítima.
Contou que então o rapaz disse que conhecia o réu.
Mencionou que perguntou ao rapaz se ele poderia entrar em contato com Victor Hugo, para que ele comparecesse ao local para esclarecer os fatos e assim o rapaz o fez, tendo então Victor Hugo comparecido ao local.
Falou que Victor Hugo disse que havia ocorrido um desentendimento sobre aluguéis atrasados pela vítima e que ele já havia pedido para Pedro sair do imóvel.
Disse que Victor Hugo confirmou que, realmente, pegaram Pedro na lanchonete, o colocaram no carro e o deixaram na casa da mãe com as coisas dele.
Contou que, depois disso, conduziram Victor Hugo e Pedro até a delegacia e apresentaram a imagem.
Falou que, pelo que se recorda, não conhecia a vítima e depois nunca mais a viu.
Consignou que a vítima disse que os indivíduos estavam armados e que, no local, eles ficaram passando uma faca em seu corpo, em tom de ameaça.
Aduziu que o réu falou que a arma não era de verdade, que se tratava de um simulacro.
Pontuou que o réu não mostrou onde estava o simulacro.
Disse que a vítima contou que, quando foi deixada na BR 070, foi falado para ela não voltar ao local, pois, do contrário eles a matariam.
Confirmou que a vítima disse que também foi ameaçada quando estava na casa.
Narrou que a vítima disse que ela foi levada para o terreno, onde ela foi agredida com coronhada.
Salientou que a vítima estava lesionada no rosto.
Afirmou que o réu não disse naquela ocasião que havia agredido a vítima.
Aduziu que o acusado não quis falar quem eram as pessoas que estavam com ele.
Pontuou que foi apreendido o celular do acusado na delegacia.
Consignou que a esposa e o advogado do acusado compareceram à delegacia.
Mencionou que não se recorda do nome do amigo de Victor Hugo que ligou para que o réu comparecesse no imóvel onde a polícia estava.
Confirmou que essa pessoa era um policial, mas o depoente não se recorda do nome dela.
Disse que não conhecia o amigo de Victor Hugo que era policial.
Consignou que não manteve contato com a vítima e não o avisou da data e horário da audiência.
Falou que não participou de abordagem policial à vítima na M.
Norte, próximo do Hotel Fiesta.
Afirmou que não haveria problema algum de falar caso tivesse abordado a vítima antes dessa audiência.
Aduziu que, pelo que se recorda, o celular que ficou apreendido na delegacia era de Victor Hugo.
Falou que o policial André está em férias.
Disse que não se recorda de ter visto carroceiro no imóvel de Victor Hugo e que lembra do rapaz que chegou ao local e do pedreiro que ali estava.
Mencionou que a vítima disse que pegaram todas as coisas e roupas dela e levaram junto com ele.
Salientou que não viu se móveis da vítima foram levados do imóvel.
Contou que o policial aposentado amigo de Victor Hugo disse que tinha ficado sabendo dos fatos e que teria ido ao local para saber o que havia ocorrido.
Afirmou que, pelas imagens obtidas, aparentemente, foi possível ver que alguém estava empunhando uma arma, contudo, não era possível saber se se tratava de um simulacro ou de uma arma verdadeira.
Mencionou que Victor Hugo contou que havia jogado fora o simulacro.
Contou que, salvo engano, Victor Hugo foi à delegacia juntamente com o amigo dele, em veículo próprio.
Consignou que Victor Hugo não compareceu ao local com o veículo Fiat Argo.
Pontuou que fizeram contato com o dono desse carro e ele disse que havia vendido o veículo para Victor Hugo e que só não tinha transferido o nome do proprietário porque faltava realizar todo o pagamento.
Asseverou que o pedreiro estava meio assustado e não queria falar muita coisa não.
Disse que nenhuma outra pessoa foi ouvida no local.
Por sua vez, o policial André contou que, no dia dos fatos, estavam em serviço em Taguatinga, quando foram acionados para atendimento de uma ocorrência no sentido de que uma pessoa havia sido sequestrada e deixada às margens da BR 070, na área de Taguatinga, na QNM 42.
Consignou que foram para esse local e encontraram um rapaz, que estava chorando e chamando a viatura.
Mencionou que o rapaz apresentava algumas lesões na região do rosto e da cabeça.
Aduziu que o rapaz informou que residia em um imóvel em Ceilândia e que ele estaria devendo aluguel ao proprietário do imóvel, sendo que, em razão disso, o proprietário e mais três pessoas, em um veículo Argo branco, pararam em frente da lanchonete onde ele teria ido lanchar, em uma esquina da mesma rua onde ele residia, e o teriam colocado à força dentro do Argo de propriedade do dono do lote.
Pontuou o rapaz contou que duas pessoas que acompanhavam o dono do lote estariam armadas e que o dono do lote e as referidas pessoas o levaram até o imóvel alugado, pegado as suas coisas e as colocado no Argo, o ameaçado com uma faca, passando a faca em seu corpo e dizendo que, se ele chamasse a polícia ou voltasse ao local, eles o matariam.
Consignou que o rapaz ainda falou que tais pessoas o agrediram com tapas no rosto e coronhadas e o levaram até as margens da BR 070, onde as coisas deles foram jogadas no mato.
Contou que o rapaz disse que tais pessoas levaram o celular dele embora.
Disse que, em seguida, deslocaram-se até uma casa e obtiveram imagens do veículo Argo passando.
Consignou que foram obtidas imagens em uma drogaria ou em uma lanchonete, comprovando a dinâmica dos fatos narrados pelo rapaz.
Falou que foi possível ver em tais imagens o proprietário do Argo entrando com a arma em punho na lanchonete, colocando o rapaz no carro e saindo.
Mencionou que, quando chegaram ao lote, o proprietário do imóvel não estava, mas, pelas imagens, descobriram a placa do veículo.
Pontuou que pessoas que estavam no local também forneceram dados do proprietário do imóvel.
Disse que então passaram a diligenciar no intuito de localizá-lo.
Consignou que deixaram uma viatura na BR 070 para abordar o Argo quando ele retornasse e foram em endereços conhecidos de pessoas próximas ao indivíduo no intuito de localizá-lo.
Mencionou que um senhor chegou ao lote, identificando-se como policial militar aposentado, dizendo que conhecia o proprietário do lote e falando que tal pessoa era boa e não era violenta e que deveria haver algum engano na situação que foi narrada.
Aduziu que o referido senhor disse que entraria em contato com o dono do lote e que falaria com ele para se apresentar e dar a versão dele.
Consignou que, depois disso, o mencionado senhor entrou em contato com o dono do lote e, depois de algum tempo, o dono do lote compareceu ao local marcado por eles dois e informou que o rapaz já havia furtado algumas coisas no lote e devendo sete meses de aluguel e que, por isso, tinha colocado o rapaz no carro e o levado até a casa da mãe do rapaz.
Disse que, diante disso, conduziram os envolvidos até a delegacia, onde foi registrado o flagrante.
Consignou que não diligenciaram até o local onde as coisas do rapaz foram jogadas.
Explicou que alguns “pardais” dispostos nas BRs do DF têm um sistema chamado OCR, que registraram a placa de todos os veículos que passam, sendo que, ao pesquisarem o histórico da placa do veículo Argo, constataram que o veículo do dono do lote, depois dos fatos, havia passado pela BR 070.
Pontuou que foram acionados mais de 15h, pois sua escala é das 15h às 23h.
Disse que não sabe onde fica a casa da mãe da vítima e que encontraram o rapaz em uma rua.
Explicou que havia uma via de ligação com a BR 070 e que encontraram o rapaz na rua.
Mencionou que encontraram a vítima na via de ligação, onde ele disse que as coisas dele tinham sido jogadas na BR.
Afirmou que a porta da residência da vítima aparentemente estava arrombada.
Ainda no curso da instrução probatória foram ouvidas as testemunhas Firmino P. do N.
N., Edvaldo B. da S., Andreia da S.
A. e Aquino P.
A testemunha Firmino aduziu que tinha um imóvel e que uma senhora de nome Carmem quem tomava conta para o depoente.
Disse que certo dia Carmem ligou para o depoente, dizendo que alguém estava querendo alugar o imóvel e pediu que o depoente fosse ao local.
Mencionou que Pedro quis alugar o imóvel pela manhã e que à tarde ele já estava lá, com uma cama e com roupas.
Pontuou que a convivência de Pedro no local era terrível e que foi por causa dele que o depoente doou o seu lote.
Explicou que tinha quatro inquilinos e a senhora Carmem que tomava conta do imóvel.
Ressaltou que havia inquilinos que estavam lá há dois e quatro anos e com os quais o depoente nunca teve problemas.
Aduziu que certo dia Carmem o chamou ao local porque havia ocorrido um problema grave, pois Pedro tinha agredido um inquilino de alcunha Maranhão, o qual ficou internado uma semana no hospital de Ceilândia.
Consignou que tinha outro inquilino de alcunha Ceará, o qual reclamou que as coisas estavam sumindo do lote e que o celular dele havia sido roubado no lote.
Pontuou que Ceará disse que só quem estava no lote era Pedro.
Mencionou que Ceará foi falar com Pedro sobre o celular e Pedro o espancou.
Aduziu que Ceará sumiu do lote depois disso.
Contou que um outro inquilino reclamou do tráfico de drogas no local.
Disse que Pedro não pagava aluguel regularmente.
Consignou que Carmem morou no imóvel durante três anos e que, em determinado dia, ela disse que não moraria mais ali.
Aduziu que Carmem disse que foi cobrar o aluguel de Pedro e constatou que o imóvel estava sujo e que havia somente uma cama na residência.
Ressaltou que Carmem disse que, ao cobrar o aluguel de Pedro, ele a ameaçou e puxou uma faca para o marido dela.
Consignou que Carmem disse que Pedro falou que ele sabia do horário que a filha dela chegava da escola.
Falou que então o depoente passou a tomar conta do imóvel.
Asseverou que Pedro não pagava o aluguel e dizia para todo mundo que ele era o dono do lote.
Consignou que foi lá duas vezes e Pedro estava armado e certa vez ele olhou para a filha do depoente com olhar de ódio.
Disse que então o depoente se lembrou do que ocorreu com Carmem e resolveu vender o lote para Victor Hugo.
Aduziu que ficou meio atônito quando ficou sabendo dos fatos em apuração nesse processo, pois conhecia a sogra de Victor Hugo, do qual o depoente sabia que era um empresário bem-sucedido.
Salientou que Victor Hugo quem fez a concretagem da casa do depoente.
Contou que, depois desses fatos, Victor Hugo se descontrolou financeiramente e que isso repercutiu no depoente em razão da venda do imóvel.
Esclareceu que conheceu Victor Hugo por meio de Wilson e que depois contratou Victor Hugo para fazer a concretagem de sua casa, que durou um dia.
Mencionou que não presenciou os fatos em exame nesse processo.
Consignou que pediu para Pedro sair do lote três vezes e ele só enrolava.
Aduziu que deve existir algum registro policial dos fatos envolvendo Maranhão e Ceará.
Esclareceu que Maranhão quase não bebia e que o problema dessa pessoa com Pedro.
Contou que Carmem ficou preocupada se de fato Pedro estava traficando drogas no imóvel.
Disse que, na época, estavam sumindo coisas em todas as casas do lote.
Afirmou que foi orientado no sentido de que Pedro deveria ser notificado pela Justiça em uma ação de despejo e que essa notificação quase nunca dava certo, motivo pelo qual foi orientado também a conversar com Pedro.
Mencionou que não falou para Victor Hugo sobre a problemática com Pedro por receio de o acusado não comprar o lote.
Edvaldo falou que presenciou os fatos, pois estava trabalhando no local, onde não estava ocorrendo um churrasco.
Consignou que Victor Hugo havia dado um prazo para Pedro e foi conversar com a vítima.
Disse que então Pedro ameaçou e partiu para cima de Victor Hugo, que, por sua vez, deu um soco em Pedro.
Aduziu que não viu arma ou faca na mão de Victor Hugo.
Mencionou que havia no local um pessoal que foi lá olhar o imóvel para alugá-lo.
Consignou que, depois dos fatos, Pedro foi ao local com outro rapaz e tentaram agredir o depoente, contudo, não sabe o porquê, pois o depoente não fez nada para Pedro.
Salientou que Pedro levou algumas ferramentas do depoente.
Disse que deixou as ferramentas guardadas em um quarto no sábado e, quando chegou ao local no domingo, as ferramentas não estavam lá.
Informou que raramente Pedro deixava a porta da casa aberta, mas o depoente chegou a ver uma casa e um sofá naquele imóvel.
Salientou que nunca viu ferramenta de polir na casa de Pedro.
Ressaltou que apenas viu Pedro entrando e saindo, vendendo drogas no local.
Mencionou que nunca viu Pedro trabalhando com negócio de lava a jato.
Aduziu que, quando ocorreram os fatos, Pedro disse por livre e espontânea vontade que poderiam chamar um carroceiro para que as coisas dele fossem levadas e jogadas em um lixo.
Disse que, em momento algum Victor Hugo fez alguma coisa contra a vontade de Pedro.
Consignou que Pedro pediu a Victor Hugo que o levasse até a casa da vó dele.
Contou que Pedro raramente ficava com celular e que um dia ele chegou ao local com três celulares roubados.
Pontuou que viu Pedro usando celular da vizinha.
Pontuou que caixas de cerâmicas sumiram do lote.
Confirmou que Victor Hugo tem um Fiat Argo branco.
Disse que não foi com Victor Hugo à lanchonete onde Pedro estava.
Afirmou que, no dia dos fatos, estava trabalhando no mesmo lote onde Pedro morava.
Contou que saiu para almoçar e voltou por volta das 13h, quando Pedro chegou na viatura com a polícia.
Falou que estava no lote pela manhã, saiu para almoçar por volta do meio-dia e voltou por volta das 13h.
Disse que, quando retornou do almoço, Victor Hugo já havia levado Pedro à casa da avó dele.
Aduziu que, em verdade, viu Victor Hugo e Pedro conversando dentro do lote, antes de o depoente sair para almoçar.
Mencionou que Pedro não estava no lote quando Victor Hugo chegou.
Asseverou que Victor Hugo e Pedro conversaram no lote pela manhã.
Disse que, pela manhã, Pedro pediu que Victor Hugo o deixasse na casa da avó dele.
Consignou que, naquele momento, havia outras pessoas no local e que elas estavam lá para olhar imóvel para alugar.
Falou que não se lembra se Victor Hugo e Pedro saíram do lote sozinhos.
Contou que Pedro ameaçou a família de Victor Hugo e aí o réu deu um murro em Pedro, o qual ficou machucado na sobrancelha.
Pontuou que narrou tais fatos para os policiais.
Disse que os policiais estiveram com Pedro no lote e depois saíram, não sabendo o depoente para onde eles foram.
Aduziu que Victor Hugo não chegou a ir ao lote depois disso.
Contou que ligou para a Polícia Militar sobre os furtos de Pedro, mas a polícia disse que o depoente tinha que ter provas.
Consignou que viu Pedro comentando com vizinhos sobre os celulares roubados.
Mencionou que fez o registro da ocorrência relativa à ameaça praticada por Pedro contra o depoente.
Informou que não estava morando no lote enquanto fazia a reforma das quitinetes.
Salientou que nunca morou no local.
Aduziu que está prestando serviço no lote há um mês e pouco desde antes de ocorrer esse episódio no local.
Consignou que ficou dentro de um barraco para não se envolver muito com o ocorrido.
Disse que não se recorda se o pessoal que foi olhar o lote saiu junto com Victor Hugo.
Andreia confirmou que é inquilina de Victor Hugo.
Consignou que já estava morando no local dos fatos na ocasião em que eles ocorreram, mas não estava em casa, pois estava trabalhando e retornou para casa entre 15h30 e 16h.
Aduziu que não viu churrasco no lote naquele dia e que não está sabendo de nada.
Contou que Pedro já morava no lote quando a depoente se mudou para lá.
Falou que não viu móveis na casa de Pedro.
Afirmou que, em verdade, havia uma cama e um guarda-roupas de duas portas na residência da vítima.
Mencionou que Pedro não trabalhava.
Pontuou que já chegou a ver Pedro chegando ao lote com celular que não era dele, oferecendo para um vizinho e dizendo que ele havia acabado de roubar.
Aduziu que também viu Pedro chegar ao local com muitas facas e a jogar drogas no chão, do tipo trouxinhas.
Consignou que tem certeza de que Pedro roubava.
Falou que Pedro intimidou a depoente e ameaçou os seus filhos.
Disse que Pedro dizia que ele era o dono do lote.
Contou que uma vizinha disse que Pedro bateu nela em seu local de trabalho e que ninguém interveio.
Mencionou que muita gente reclamava de Pedro.
Disse que não viu Pedro entrando ou saindo com ferramenta de lava a jato para trabalhar.
Salientou que Pedro ficava o dia todo em casa e, quando saía, voltava com alguma coisa.
Contou que sua filha também falava que via Pedro direito no lote.
Consignou que ficou sabendo de que houve uma briga no lote e que “ele” foi preso.
Confirmou que trabalha em dois turnos, um das 07h às 15h e o outro das 18h às 23h30.
Contou que, no dia dos fatos, trabalhou nos dois turnos.
Pontuou que ficou sabendo do caso por meio dos advogados de Victor Hugo.
Disse que, em verdade, ficou sabendo do caso por meio de amigos de Victor Hugo e que a depoente trabalha para um desses amigos.
Pontuou que não trabalha no domingo e na segunda é a sua folga.
Já Aquino narrou que estava em casa, quando Victor Hugo ligou para o depoente, informando que havia várias viaturas em seu imóvel.
Disse que o informou que iria se deslocar até lá para ver o que estava acontecendo.
Aduziu que foi ao local e se informou com os vizinhos sobre o que estava acontecendo.
Consignou que, minutos depois, chegou uma viatura ao local com um rapaz no veículo.
Falou que conversou com um dos policiais e ele o informou sobre o que estava acontecendo.
Mencionou que o policial disse que houve agressões à vítima por parte de Victor Hugo.
Pontuou que Victor Hugo tinha relatado há algum tempo que ele estava sendo vítima do inquilino.
Confirmou que Victor Hugo já havia relatado que vinha tendo problemas com o inquilino.
Mencionou que conheceu o réu há vinte e poucos anos.
Consignou que o réu tem conduta ilibada, tem excelente caráter e é um bom pai de família.
Ao ser interrogado judicialmente, o réu Victor Hugo da Penha aduziu que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros.
Contou que, no dia 27 de abril de 2023, quando estava indo deixar sua filha na Católica, Edivaldo ligou para o acusado, dizendo que todas as cerâmicas do acusado tinham sido roubadas.
Mencionou que realizou um orçamento em Arniqueiras e retornou com duas pessoas para ver uma quitinete.
Consignou que, quando estava contando as cerâmicas, Pedro colocou a cara para dentro do lote e saiu correndo.
Disse que foi atrás de Pedro e o chamou para ir até o lote, informando-o que não daria mais para que ele continuasse no imóvel do acusado, pois era a quarta vez que Pedro o roubava.
Contou que informou a Pedro que o acusado pagaria um aluguel para ele e um caminhão para levar as suas coisas.
Mencionou que Pedro entrou no carro por vontade própria e que, em nenhum momento, ninguém o forçou a entrar no carro.
Aduziu que, chegando na casa, Pedro mandou o acusado jogar as coisas dele fora.
Pontuou que Pedro informou que usava o imóvel para fazer os “corres” dele e para vender drogas.
Consignou que informou a Pedro que moraria família naquele imóvel e então Pedro disse que pegaria a família do acusado e partiu para cima do acusado, momento em que ocorreu um princípio de briga.
Falou que teve que se defender e machucou o olho de Pedro.
Disse que se arrependeu e depois deixou Pedro na casa da mãe dele.
Confirmou que estava reformando as quitinetes e, por isso, as cerâmicas estavam no lote.
Pontuou que, naquela época, havia seis quitinetes no lote, mas depois o acusado deixou apenas cinco, para não ficar tanta gente acumulada.
Confirmou que Pedro era um dos seus inquilinos.
Aduziu que Pedro estava em uma lanchonete, na esquina de uma rua, quando entrou no carro do acusado.
Falou que, uma semana antes, Pedro havia dito que iria sair, mas o acusado iria ter que esperar.
Aduziu que as pessoas que acompanhavam o acusado tinham ido ver as quitinetes.
Mencionou que chegou a fazer duas denúncias por telefone à polícia acerca das atividades ilícitas de Pedro, mas tinha medo de Pedro.
Salientou que Pedro realizou um furto contra um inquilino no imóvel.
Disse que Pedro teve problemas com outros inquilinos.
Confirmou que Pedro já morava no imóvel quando o acusado comprou o lote.
Disse que não perdoou a dívida de Pedro.
Contou que, quando falou com Pedro que família moraria naquele imóvel, Pedro disse que faria algo contra a família do acusado e foi para cima do acusado, que, para se defender deu um soco na cara de Pedro.
Ressaltou que as pessoas que o acompanhavam não agrediram Pedro.
Falou que não tinha arma com o acusado naquela situação.
Salientou que a questão envolvendo o simulacro de arma é coisa da cabeça de um dos policiais militares.
Afirmou que não atingiu Pedro com nenhum instrumento.
Aduziu que não ameaçou Pedro e que a vítima quem o ameaçou, quando ligou para o acusado, dizendo que o acusado estava “decretado”.
Consignou que o acusado e Pedro ficaram quinze minutos no lote.
Aduziu que Pedro falou que o acusado poderia jogar as coisas dele fora e que Pedro só tinha duas peças de roupa, um colchão velho e nenhum eletrodoméstico.
Negou que tenha passado faca no corpo da vítima, ameaçando-a.
Ressaltou que deixou Pedro na porta da casa mãe dele.
Disse que não mencionou a algum dos policiais que o acusado tinha simulacro.
Falou que não tem ninguém de sua família morando nas quitinetes do acusado.
Aduziu que não teve mais contato com Pedro depois desses fatos, mas, depois que o acusado foi solto, Pedro fez uma chamada de vídeo com uma arma na mão, dizendo que o acusado estava “decretado”.
Consignou que registrou quatro ocorrências relativas às ligações de Pedro.
Falou que, depois que o acusado foi preso, Pedro invadiu uma das quitinetes, ficou por lá e saiu.
Consignou que fez o percurso entre a lanchonete e o lote em que a vítima morava em trinta segundos.
Afirmou que não passou pela BR quando levou Pedro até a casa da mãe dele.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos seguros e coerentes da vítima Pedro em sede judicial, aliados aos depoimentos apresentados na fase investigativa, à prisão em flagrante do denunciado, às declarações judiciais das testemunhas policiais Kleiton e André e às parciais imagens dos fatos, permitem concluir, com convicção e certeza, que o réu foi o autor dos crimes de lesão corporal e exercício arbitrário das próprias razões narrados na denúncia.
De notar que o ofendido Pedro relatou, em juízo, de forma satisfatoriamente esclarecedora, a dinâmica da agressão e da cobrança atribuída a Victor Hugo.
Na ocasião, narrou as circunstâncias de tempo e de lugar da agressão e sua motivação, bem como ressaltou a consequência da lesão sofrida, provocada por Victor Hugo.
Nesse passo, observa-se que as declarações trazidas a este Juízo pela vítima não destoam do que ela já havia consignado na 15ª Delegacia de Polícia, conforme pode ser conferido nos autos (ID 156935635, p. 4).
Demais disso, cumpre asseverar que nos crimes dessa natureza a palavra da vítima apresenta especial relevância, sobretudo quando é corroborada por outros meios de prova, tal qual no caso dos presentes autos, uma vez que os relatos de Pedro, além de congruentes entre si, foram, em certa medida, confirmados em juízo pelo depoimento dos policiais Kleiton e André.
Com efeito, seguindo com o cotejo da prova oral amealhada, verifica-se que os referidos policiais militares, de forma digna de credibilidade, contaram como a guarnição que compuseram tomou conhecimento dos fatos em exame, destacaram o contato estabelecido com o ofendido, noticiaram sobre a lesão observada em Pedro, reproduziram a versão que lhes foi narrada pelo ofendido e pelo réu, explicaram como o réu se apresentou perante a guarnição e pontuaram sobre a condução do ora acusado à delegacia de polícia.
De mais a mais, cumpre destacar que a versão dos fatos apresentada por Pedro e pelos policiais Kleiton e André em juízo é ainda corroborada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 284/2023-15ª DP, pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 17146/2023 e pelos arquivos de mídia de IDs 156936195 e 156936196.
A propósito, as lesões físicas experimentadas por Pedro foram comprovadas por meio do laudo acima referido, do qual consta que, “...
Atendido(a) no IML em razão de agressão física ocorrida às 12:20 do dia 27/04/2023, nas seguintes condições: refere ter sido agredido com 2 coronhadas.
Descrição: Ferida contusa recente de 1 cm na região malar esquerda associada com equimose arroxeada e edema local 4 x 2 cm.
Escoriação recente linear de 2 cm na região occiptal esquerda associada com edema local”.
Outrossim, a motivação também restou esclarecida nos autos, já que o réu assim agiu com o fito de realizar cobranças de aluguel e obter o despejo da vítima, ante a ausência de pagamento.
Desse modo, as provas produzidas durante a instrução processual aliadas aos elementos informativos colhidos em sede policial contêm elementos seguros para demonstrar a autoria delitiva atribuída ao réu na inicial acusatória, quanto aos crimes de lesão corporal e exercício arbitrário das próprias razões, atraindo para si as consequências de seu comportamento proscrito.
Nesse passo, conquanto o réu tenha exercido efetivamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, aduzindo que apenas levou Pedro até a quitinete, para que o ofendido desocupasse o imóvel e, bem assim, asseverando que se defendeu de suposta agressão perpetrada por Pedro naquele contexto fático, sua versão, além de não ter o condão de livrá-lo da iminente retribuição penal, não é apta a atrair eventual reconhecimento de confissão espontânea, como requer a Defesa em suas alegações finais.
Ademais, o suposto motivo alegado pelo réu para o comportamento externado não se coaduna com as leis que estabelecem o convívio em sociedade, notadamente com o Código Penal, que proíbe condutas dessa natureza, e com a Lei 8.245/1991, que coloca à disposição dos locadores de imóveis os instrumentos judiciais necessários ao despejo dos locatários que não pagam o aluguel ou que fazem uso do imóvel de maneira diversa da que foi estabelecida entre as partes.
Dito isso, no caso vertido dos autos, os elementos de convicção amealhados em juízo demonstraram de forma cristalina o dolo na conduta do réu, bem como o especial fim de agir exigido pelo tipo penal, uma vez que Victor Hugo lesionou Pedro para satisfazer a pretensão de receber os valores atrasados relativos ao aluguel da quitinete e de forçar o ofendido a desocupar o imóvel em comento em razão do inadimplemento.
Noutro giro, conforme delineado pelo Ministério Público e pela Defesa em suas respectivas alegações finais, as provas insertas nos autos são foram suficientes para demonstrar a existência dos crimes de tortura, roubo, ameaça e sequestro atribuídos ao réu, mormente porque o conjunto probatório angariado não confirmou que o réu agiu de modo aplicar na vítima castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, bem como não expôs hipotético animus furandi contra o patrimônio do ofendido ou vontade de atentar contra a liberdade pessoal e de autodeterminação ou, ainda, de gerar em Pedro um sentimento de intranquilidade psíquica.
Nesse contexto, as demais testemunhas ouvidas não confirmam tais fatos, havendo, portanto, dúvida razoável sobre a prática de tais infrações, devendo ser invocado, então, o princípio constitucional in dubio pro reo, em relação a estes específicos crimes.
Em conclusão, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
Por fim, no caso dos autos, o réu violou bens jurídicos distintos, quais sejam, a integridade corporal do ofendido e a administração da justiça, com múltiplas ações e com desígnios autônomos.
O concurso é o material, portanto, previsto no artigo 69, caput do Código Penal, devendo ser aplicadas cumulativamente as penas, haja vista que há pluralidade de condutas provenientes de desígnios autônomos.
Ademais, as ações revelaram potencialidades lesivas próprias, ensejando a aplicação da regra do concurso material.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR VICTOR HUGO DA PENHA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos delitos descritos nos artigos 129, caput, e 345, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, e para ABSOLVÊ-LO das penas cominadas aos delitos capitulados no artigo 1º, inciso II, § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/97, e nos artigos 147, 148, e 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
Quanto ao crime de lesão corporal A culpabilidade, vista como maior ou menor juízo de reprovação da conduta, afasta-se daquela prevista no tipo penal, porquanto o réu agiu em concurso de agentes.
O réu não ostenta maus antecedentes (ID 203130581).
Não há elementos nos autos para aferição da personalidade e da conduta social do réu.
O motivo e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
Já as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, na medida em que o crime foi praticado no interior da residência da vítima, recinto que possui especial proteção constitucional em razão de sua inviolabilidade, o que incrementa a gravidade em concreto da conduta.
O comportamento da vítima não foi decisivo para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, notadamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena, concretamente, em 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de detenção.
Quanto ao crime de exercício arbitrário das próprias razões A culpabilidade, vista como maior ou menor juízo de reprovação da conduta, afasta-se daquela prevista no tipo penal, porquanto o réu agiu em concurso de agentes.
O réu não ostenta maus antecedentes (ID 203130581).
Não há elementos nos autos para aferição da personalidade e da conduta social do réu.
O motivo e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
Já as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, na medida em que o crime foi praticado no interior da residência da vítima, recinto que possui especial proteção constitucional em razão de sua inviolabilidade, o que incrementa a gravidade em concreto da conduta.
O comportamento da vítima não foi decisivo para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, notadamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 18 (dezoito) dias de detenção.
Em tempo, deixo de aplicar a pena de multa, isolada, tendo em vista o contexto fático apresentado e a violência praticada, bem como em atenção às circunstâncias negativas ora valoradas, de tudo a revelar se tratar a sanção corporal de medida necessária à reprovação e prevenção do delito.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena, concretamente, em 18 (dezoito) dias de detenção.
Da unificação das penas Totalizando as penas aplicadas pela regra do concurso material, prevista no artigo 69, caput, do Código Penal, por se tratar de um crime de lesão corporal e de um crime exercício arbitrário das próprias razões, praticados em pluralidade de condutas provenientes de desígnios autônomos, fixo a pena privativa de liberdade, definitivamente, em 5 (CINCO) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, a ser cumprida no regime inicial ABERTO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 44, inciso I, do Código Penal, pois o crime foi cometido com violência à pessoa.
Por seu turno, considerando que o réu é primário, que são favoráveis a maior parte das circunstâncias judiciais e que não é possível a substituição da pena por restritiva de direitos, suspendo a execução da pena privativa de liberdade, por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal, observadas as condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Disposições finais Considerando que o réu passou a responder ao processo solto, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Para fins do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, em razão da ausência de parâmetros para fazê-lo, sem prejuízo da devida apuração pelo juízo cível competente.
Transcorrido o prazo a que alude o artigo 123 do Código de Processo Penal, sem que haja pedido de restituição mediante apresentação idônea de propriedade, desde já, fica decretada a perda do celular apreendido e descrito no Auto de Apresentação e Apreensão nº 407/2023 (ID 156935640).
Caso a vítima, que não tem endereço atualizado nos autos ou telefone cadastrado no feito, compareça a este Juízo, comunique-a acerca do resultado deste julgamento.
Arcará o sentenciado com as custas do processo, sendo que eventual isenção será apreciada pelo Juízo da Execução, consoante a Súmula 26 deste Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Tendo em vista que o réu possui advogados constituídos nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seus patronos, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ceilândia - DF, 26 de julho de 2024.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0712816-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR HUGO DA PENHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a Defesa para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia/DF, 24 de junho de 2024.
HILTON JANSEN SILVA -
24/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
12/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:25
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
08/11/2023 23:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:28
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
07/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
07/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:25
Publicado Ata em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 14:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 10:15, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
27/07/2023 14:03
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
27/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 19:48
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 05:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:28
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 10:15, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
22/05/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
20/05/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/05/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 18:57
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:57
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/05/2023 18:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/05/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
03/05/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
30/04/2023 09:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/04/2023 19:13
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
29/04/2023 16:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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29/04/2023 16:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/04/2023 16:38
Homologada a Prisão em Flagrante
-
29/04/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2023 09:27
Juntada de gravação de audiência
-
28/04/2023 17:34
Juntada de Certidão
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28/04/2023 17:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/04/2023 15:28
Juntada de laudo
-
27/04/2023 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 19:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/04/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/04/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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