TJDFT - 0705836-71.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de HAMURABI OLIVEIRA SANTOS em 15/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por HAMURABI OLIVEIRA SANTOS em desfavor de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XI S.A., partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
22/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
22/08/2025 10:36
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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12/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XI S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de HAMURABI OLIVEIRA SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/04/2025 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de HAMURABI OLIVEIRA SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de HAMURABI OLIVEIRA SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705836-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMURABI OLIVEIRA SANTOS REU: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XI S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, sem prejuízo da intimação de ID 228108490, intimo a parte autora para se manifestar sobre a petição retro.
Santa Maria/DF, 14 de março de 2025.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
14/03/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705836-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMURABI OLIVEIRA SANTOS REU: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XI S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada.
Intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Após, caso haja atuação, vista ao Ministério Público.
Por fim, remetam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 7 de março de 2025 07:05:08. (Datada e assinada eletronicamente) -
07/03/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2025 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:34
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 10:54
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/10/2024 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 11:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2024 08:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/09/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Petição Inicial Número do processo: 0705836-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMURABI OLIVEIRA SANTOS REU: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XI S.A.
Destinatário: Nome: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XI S.A.
Endereço: TABAPUA, 41, ANDAR 13 SALA F11, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04533-900 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO O pedido de tutela de urgência está prejudicado em razão da ocorrência do leilão, com resultado infrutífero.
Quanto ao pedido para oficiar o CRI, a averbação da existência da ação independe de decisão judicial.
Basta ao autor solicitar à Secretaria a expedição da certidão sobre a existência da ação e requerer diretamente ao Ofício de Registro de Imóveis a averbação na matrícula do bem.
No que tange ao pedido de manutenção de posse, verifica-se que a requerida é a proprietária registral do bem e, por isso, tem o direito de dispor do bem.
Como ainda não houve a alienação, caso o autor pretenda ser mantido na posse deve depositar em juízo o valor de avaliação do bem, manifestando expressamente a vontade de adquiri-lo.
Até que isso ocorra, a alegação de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade depende de dilação probatória e não há nos autos elementos a dar probabilidade à tese apresentada.
Por isso, indefiro o pedido de manutenção de posse.
Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a requerida que deverá em contestação declinar se pretende produzir provas, indicando-as pormenorizadamente, se o caso.
Caso o mandado de citação do réu retorne sem cumprimento, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando os endereços ainda não diligenciados e requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo/a Magistrado/a.
MANDADO DE CITAÇÃO Por este documento, você está CITADO(A) para responder ao processo acima e INTIMADO(A) a APRESENTAR DEFESA.
Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
PRAZO DE DEFESA ADVERTÊNCIAS - Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do mandado de citação ao processo; - Procure um(a) advogado(a) ou, caso não possa pagar um, entre em contato com a Defensoria Pública. - Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo. - Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-5747 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria -
17/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:49
Outras decisões
-
26/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
16/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705836-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMURABI OLIVEIRA SANTOS REU: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XI S.A.
DECISÃO Na petição inicial, o autor pugna pelo deferimento da justiça gratuita.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício.
Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício.
E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento.
Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade.
Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação.
Não obstante requeira a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, o autor não procedeu à juntada de documentos comprobatórios.
Entendo pertinente, pois, o esclarecimento do alegado antes de apreciar o benefício da justiça gratuita.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVAS.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
BENEFÍCIO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 99 DO CPC.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4.
A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5.
Negou-se provimento ao recurso.(Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprove o autor a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos contracheques atualizados ou CTPS, declaração de imposto de renda completa, comprovantes de despesas, entre outros, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo:15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, a parte autora deverá: (a) acostar aos autos documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima)com data anterior a 3 meses; (b) apresentar autorização do cônjuge para ajuizamento da ação, na forma do art. 73 do Código de Processo Civil, salvo se casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Isso porque, conforme previsão contida no artigo 17, IV e §1º, da Lei nº. 9.514/97, a garantia de alienação fiduciária de coisa imóvel oferecida em operação de financiamento imobiliário constitui direito real sobre os respectivos objetos; (c) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 10:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:15
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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