TJDFT - 0705774-31.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 22:20
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de INTER LIFE ASSISTENCIA INTERNACIONAL em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 10:58
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705774-31.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CICERA SILVA COSTA REQUERIDO: INTER LIFE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DESPACHO Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas, além das já apresentadas nos autos.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/01/2025 07:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/01/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:35
Recebidos os autos
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15/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIA CICERA SILVA COSTA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:19
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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14/08/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 02:46
Recebidos os autos
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13/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705774-31.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CICERA SILVA COSTA REQUERIDO: INTER LIFE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
Recebo a emenda à inicial de ID 200965315.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum por MARIA CICERA SILVA COSTA em face de INTER LIFE ASSISTENCIA INTERNACIONAL, partes devidamente qualificadas.
Em suma, alega a parte autora que tomou conhecimento de descontos mensais em sua conta corrente no valor de R$64,90, tendo como beneficiária a ré.
Afirma que os descontos iniciaram no mês de junho de 2020, em razão de proposta de admissão datada de junho de 2016.
Entretanto, relata que não tinha conhecimento do teor do documento assinado por ela naquele ano, sendo informada de que a contratação estaria sujeita à aprovação, da qual não foi informada.
Requer, em tutela de urgência, a determinação de que a Caixa Econômica Federal promova a imediata suspensão dos descontos realizados em sua conta bancária. É o relato do necessário.
DECIDO.
Para a concessão da tutela antecipada exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção plena dos fatos alegados e o juízo de certeza da definição jurídica respectiva, tendo como condições gerais a existência de prova inequívoca e o convencimento do Juiz da verossimilhança da alegação, requisitos elencados no art. 311 do Código de Processo Civil.
Em razão disso, o juiz somente concederá a tutela antecipada, em favor da parte, se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato deduzidas.
No caso dos autos, em uma análise sumária, não há como infirmar a verossimilhança da alegação da autora sem a dilação probatória, porquanto os documentos juntados aos autos não atestam, por si só, a inexistência de relação jurídica entre as partes ou a ocorrência de fraude por parte da ré ou por sua culpa.
Desse modo, ausente a probabilidade do direito, entendo que deva ser previamente instaurado o contraditório e a instrução do feito.
Ademais, quanto ao requisito do periculum in mora, tendo em vista o período decorrido desde o início dos descontos da conta da parte autora, ocorridos desde o ano de 2020, não é possível inferir o perigo da demora da tutela jurisdicional diante de lapso temporal superior a três anos.
Por fim, diferentemente do que pleiteia a parte autora, não é possível a determinação de cumprimento da obrigação por terceiro estranho à lide.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 1.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC. 1.1.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 1.2.
Intime-se a parte autora por publicação no DJe, na pessoa de seu procurador constituído nos autos. 1.3.
Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 2.
CITE(M)-SE. 2.1.
No mesmo ato, INTIME-SE a parte requerida para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação, ocasião que o prazo para contestar em 15 dias úteis começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, II do CPC). 2.2.
Caso as partes mantenham o interesse na realização da audiência (art. 334, do CPC), o prazo para contestar em 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência de conciliação quando não houver a composição (art. 335, CPC). 2.3.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.4.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2024 10:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 10:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CICERA SILVA COSTA - CPF: *15.***.*36-00 (REQUERENTE).
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19/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/06/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 12:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/06/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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