TJDFT - 0704560-14.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:01
Baixa Definitiva
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04/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:59
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DIOGO ARAUJO DE SIQUEIRA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:53
Indeferido o pedido de DIOGO ARAUJO DE SIQUEIRA - CPF: *29.***.*09-52 (RECORRENTE)
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18/10/2024 13:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/10/2024 13:17
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/10/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:23
Conhecido o recurso de DIOGO ARAUJO DE SIQUEIRA - CPF: *29.***.*09-52 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 16:28
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/08/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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03/08/2024 23:06
Recebidos os autos
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03/08/2024 23:06
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências para o arquivamento.Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ – 0012911-58.2012.807.0000 Res. 65 – CNJ).Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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