TJDFT - 0746954-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
05/03/2025 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/02/2025 14:19
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de C. SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746954-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C.
SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Noticia C.
SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, credor de honorários advocatícios, conforme petição de id. 221000775, a satisfação do crédito vindicado no cumprimento de sentença em razão do pagamento realizado pelo devedor BANCO DO BRASIL S/A, mediante o depósito judicial formalizado na guia e no comprovante de ids. 220858609 e 220858610.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC.
Diante do requerimento de id. 221000775, oficie-se, independente do trânsito em julgado da sentença, ao Banco de Brasília, solicitando-lhe a disponibilização, em favor do credor C.
SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 48.***.***/0001-50, de R$ 248.327,36 (duzentos e quarenta e oito mil trezentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250178247 (id. 221223547), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Bradesco (237) de nº 26411-3, agência 3299-9, chave PIX nº 48.***.***/0001-50, de sua titularidade.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo devedor.
Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado da sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
17/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VANDANEN-AGROPECUARIA E SERVICOS S/C LTDA. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746954-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VANDANEN-AGROPECUARIA E SERVICOS S/C LTDA.
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por C.
SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, credor, contra BANCO DO BRASIL S/A, devedor.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Sem prejuízo, expeça-se, nos autos da execução nº 0004642-62.1991.8.07.0001, certidão para liberação da penhora desconstituída consoante sentença de ID nº 193832939.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/11/2024 14:13
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:49
Outras decisões
-
21/11/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
14/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/11/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VANDANEN-AGROPECUARIA E SERVICOS S/C LTDA. em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:51
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/10/2024 14:12
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 11:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de VANDANEN-AGROPECUARIA E SERVICOS S/C LTDA. em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 03:41
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de VANDANEN-AGROPECUARIA E SERVICOS S/C LTDA. em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 08:17
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:17
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de VANDANEN-AGROPECUARIA E SERVICOS S/C LTDA. em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/02/2024 15:00
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 19:42
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2023 08:33
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:58
Gratuidade da justiça não concedida a VANDANEN-AGROPECUARIA E SERVICOS S/C LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-17 (EMBARGANTE).
-
29/11/2023 18:58
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/11/2023 13:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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