TJDFT - 0746954-88.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:27
Baixa Definitiva
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29/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:26
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VANDANEN-AGROPECUARIA E SERVICOS S/C LTDA. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VANDANEN-AGROPECUARIA E SERVICOS S/C LTDA. em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
PENHORA POSTERIOR À TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS.
SÚMULA 303 DO STJ.
ELEVADO VALOR DA CAUSA.
REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS.
INCABÍVEL.
TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Súmula nº 303, STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 2.
Tema nº 872, STJ: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." (REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) 3.
Tendo havido resistência aos embargos, com pedido de manutenção da penhora sobre o bem transferido a terceiro, o embargante deve arcar com os ônus sucumbenciais. 4.
Tema nº 1076, STJ: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) 5.
O elevado valor da causa não caracteriza hipótese de fixação dos honorários por apreciação equitativa, de modo que não merece provimento o pedido de redução do valor da verba sucumbencial. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
04/10/2024 03:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:36
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 11:09
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/07/2024 12:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/07/2024 13:19
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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