TJDFT - 0722604-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722604-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: TANIA DIAS PEREIRA REU: THIELE GONCALVES DA ROSA, BRUNO PINHEIRO MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
25/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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24/07/2024 21:44
Recebidos os autos
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24/07/2024 21:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de TANIA DIAS PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 14:40
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de TANIA DIAS PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722604-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: TANIA DIAS PEREIRA REU: THIELE GONCALVES DA ROSA, BRUNO PINHEIRO MATOS SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo na qual a parte autora informa ter a parte requerida desocupado o imóvel e promovido a devolução das chaves do imóvel antes mesmo da citação.
Relatado, decido.
Diante da informação acima, o feito deve ser extinto.
Todavia, a extinção não pode ocorrer com resolução do mérito, pois sequer houve a citação.
Assim, constatada a perda superveniente do interesse processual, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, ante a carência de ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois reconheço a perda superveniente do interesse de agir.
Custas, se houver, pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
27/06/2024 10:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
25/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:58
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:58
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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