TJDFT - 0713425-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/07/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/07/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:44
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:44
Outras decisões
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27/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 06:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:58
Outras decisões
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08/04/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/03/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
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29/12/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 19:16
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:16
Outras decisões
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27/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 22:09
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 18:30
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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20/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:37
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de URSULA RAPOSEIRAS BONVINI DE MOURA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º,do CPC.
Deverá ser observado o disposto no art. 90, §4º, do CPC, aplicável ao caso.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes.
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento da caução depositada no ID 196286126, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária indicada no ID 196668335, de titularidade da advogada do autor Dra.
Clarissa Guimarães Franco, CPF nº. *07.***.*42-60, banco: 033 – Santander, Conta: 01.001151-9, Agência: 1801, com poderes para "receber e dar quitação" comprovados por meio dos instrumentos de procuração de ID 192473025 e substabelecimento de ID 192473027.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
24/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:34
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/06/2024 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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20/06/2024 06:10
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:56
Deferido o pedido de RESGATE - SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-11 (REQUERENTE).
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07/05/2024 05:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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23/04/2024 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:54
Declarada incompetência
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08/04/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Emenda à Inicial • Arquivo
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