TJDFT - 0706546-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de METTA HOUSE SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E EM DOMICILIOS LTDA. em 05/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de METTA HOUSE SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E EM DOMICILIOS LTDA. em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706546-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: METTA HOUSE SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E EM DOMICILIOS LTDA., DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER DESPACHO Intime-se o exequente para apresentar nova planilha, tendo em vista que a de ID 244503282 não consta o desconto do valores já levantado nestes autos.
Prazo 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 11:42
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:38
Deferido o pedido de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
18/07/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/07/2025 22:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 22:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de METTA HOUSE SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E EM DOMICILIOS LTDA. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de METTA HOUSE SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E EM DOMICILIOS LTDA. em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:53
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:53
Outras decisões
-
05/04/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 23:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER em 30/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 06:44
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 05:08
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de METTA HOUSE SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E EM DOMICILIOS LTDA. em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706546-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: METTA HOUSE SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E EM DOMICILIOS LTDA.
DECISÃO Defiro o pedido de inclusão do fiador no polo passivo da execução, ante a solidariedade passiva existente com a executada.
Nesse sentido, precedente do eg.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A inclusão do fiador do contrato no polo passivo da execução de título executivo extrajudicial se revela possível, ante a solidariedade passiva existente com a executada, porquanto a sua inclusão não acarretará, de plano, prejuízo à executada, tampouco modificação de sua causa de pedir ou do pedido deduzido no feito executivo, não implicando violação ao art. 329, II, do CPC. 2.
Diante da conversão da ação de reintegração de posse em execução, é inequívoca a legitimidade passiva do fiador, até porque não consubstancia fase de conhecimento da fase executiva em análise.
Por conseguinte, o fato do fiador não ter integrado o polo passivo da aludida ação de reintegração de posse não erige óbice à sua inclusão no polo passivo da ação de execução lastreada em título executivo extrajudicial, máxime em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, motivo pelo qual o fiador dever ser citado para integrar o polo passivo da demanda. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1238107, 07215256420198070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, promova-se a inclusão do fiador DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER (CPF *66.***.*16-68) no polo passivo da ação.
Anote-se. 2.
Na sequência, expeça-se mandado de citação para os endereços indicados pelo exequente: 2.1 METTA H S DE L EM PREDIOS E EM D LTDA: - Q QI 25, 13 A 16 GALPAO 2 LJ 1 SETOR IND AREA FACITA, ST IND TAGUATINGA, BRASILIA - DF, CEP 72135-245 - Q QI 25, 13 A 16 GALPAO 2 LJ 1, ST IND TAGUATINGA, BRASILIA - DF, CEP 72135-245 2.2 DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER - QE 40 CJ J, LT 24 AP 13, GUARA II, BRASILIA - DF, CEP 71070-102 - QND 52, C 38, TAGUATINGA NORTE TAGUATINGA, BRASILIA - DF, CEP 72120-520 - SHCES QD 511 BLOCO B, S N PORT, CRUZEIRO NOVO, BRASILIA - DF, CEP 70650-502 - R 1 CHACARA 106A CJ A, LT 57 AP 103 C SAMAMBAI A, ST HABITACIONAL SAMAMBAIA VICENTEPIRES, BRASILIA - DF, CEP 72002-495 3.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 154408359: 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema ERIDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:26
Deferido o pedido de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:18
Outras decisões
-
21/03/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 23:58
Recebidos os autos
-
06/03/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 23:58
Deferido o pedido de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 11:44
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de METTA HOUSE SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E EM DOMICILIOS LTDA. em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 20:40
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 20:40
Deferido o pedido de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
03/07/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 13:53
Recebidos os autos
-
05/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:53
Deferido o pedido de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
31/03/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/03/2023 13:57
Recebidos os autos
-
16/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/02/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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