TJDFT - 0031119-19.2014.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 06:07
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 14:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/07/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 08:44
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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22/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ROSEANE PEREIRA DE ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes na epígrafe, na qual foi proferida decisão de suspensão ao ID 61369699, em 21/09/2018, diante da ausência de bens penhoráveis do(a)(s) devedor(a)(es).
Desde então, o credor não logrou penhorar qualquer bem.
Intimado, o credor concordou com a ocorrência da prescrição. É o relatório.
DECIDO.
No caso, o processo foi suspenso no dia 21/09/2018 e o prazo de prescrição permaneceu suspenso por 1 ano, conforme estabelecido no §1º do artigo 921 do CPC.
Após o transcurso desse prazo, a prescrição reiniciou-se, tendo ocorrido a prescrição intercorrente, quando ultrapassou o prazo de 5 anos.
O inciso I, do § 5º, do art. 206, do CCB, estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público prescreve em cinco anos, sendo este o caso da sentença que originou a presente cobrança.
Dessa forma, há de se reconhecer a prescrição intercorrente no caso em apreço, pois foi ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos.
Ressalte-se que é desnecessária a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, bem como a ausência de sua inércia não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Corroborando tal entendimento, confira-se a jurisprudência dessa Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
DILIGIÊNCIAS INÚTEIS A SATISIFAÇÃO DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo de contagem da prescrição intercorrente tem início automaticamente após a suspensão de que trata o §1º do artigo 921 do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito.
Nada obstante, o autor foi intimado nos autos a se manifestar quanto à prescrição intercorrente antes da sentença, portanto, atendido o princípio do contraditório. 2.
O fato de o exequente ter requerido novas diligências para localizar bens passiveis de penhora, por si só, não impede a fluência do prazo prescricional.
Precedentes. 3.
Os reiterados pedidos de diligência, sabidamente infrutíferos, e sem qualquer demonstração de alteração da situação econômica do devedor, não elidem a inequívoca inércia do exequente. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1643693, 07032797320178070005, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no PJe: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, ressalta-se que não cabe condenação das partes em custas e honorários advocatícios, conforme o seguinte dispositivo legal: "art. 921, § 5º: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Ante o exposto, reconheço a prescrição do título que instruiu a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
24/06/2024 12:11
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:11
Declarada decadência ou prescrição
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22/06/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de ROSEANE PEREIRA DE ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:39
Expedição de Ato Ordinatório.
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20/05/2024 16:37
Processo Desarquivado
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15/02/2021 20:14
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2021 09:30
Processo Desarquivado
-
12/02/2021 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2020 14:01
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2020 11:04
Recebidos os autos
-
29/10/2020 11:04
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2020 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/10/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 10:05
Recebidos os autos
-
30/09/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 10:05
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/09/2020 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/09/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 15:18
Recebidos os autos
-
31/08/2020 15:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/08/2020 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/08/2020 12:54
Recebidos os autos
-
26/08/2020 09:51
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2020 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/08/2020 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2020 11:16
Recebidos os autos
-
25/08/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 10:13
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2020 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/08/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 15:09
Recebidos os autos
-
24/07/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 14:37
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/07/2020 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/07/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 10:00
Recebidos os autos
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23/06/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 08:40
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/06/2020 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/06/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 18:12
Juntada de Certidão
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28/05/2020 15:15
Recebidos os autos
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28/05/2020 08:50
Decisão interlocutória - deferimento
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27/05/2020 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ROSEANE PEREIRA DE ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2020.
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29/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 10:26
Expedição de Ato Ordinatório.
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17/04/2020 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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