TJDFT - 0710254-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710254-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ARLINDA ANDRADE DE CARVALHO, MARCELO ALMEIDA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O CPC prevê em seu art. 524 que o requerimento de cumprimento de sentença deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Ante o exposto, fica intimada a exequente para juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, uma vez que a contadoria judicial não realiza cálculos administrativos.
Prazo de 15 dias, sob pena de se reputar pela desistência do feito.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para ciência e manifestação.
Prazo de 20 dias, já computada a dobra legal, sob pena de se reputar pela concordância tácita.
Não havendo impugnação pelo DISTRITO FEDERAL, expeça-se o requisitório e aguarda-se o pagamento.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 14:33
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:33
Outras decisões
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25/08/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710254-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ARLINDA ANDRADE DE CARVALHO, MARCELO ALMEIDA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Fica intimada a exequente para que tenha ciência da documentação juntada no ID 244955066 e para que junte cálculo do seu crédito.
Prazo de 15 dias, sob pena de se reputar pela desistência do feito.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para ciência e manifestação.
Prazo de 20 dias, já computada a dobra legal, sob pena de se reputar pela concordância tácita.
Não havendo impugnação pelo DISTRITO FEDERAL, expeça-se o requisitório e aguarda-se o pagamento.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/08/2025 14:27
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:27
Outras decisões
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03/08/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:05
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:05
Outras decisões
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22/07/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:06
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:06
Outras decisões
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11/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:07
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:07
Outras decisões
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17/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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14/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710254-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ARLINDA ANDRADE DE CARVALHO, MARCELO ALMEIDA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Informem as partes eventual concessão de efeito suspensivo ao AGI.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:58
Outras decisões
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24/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ARLINDA ANDRADE DE CARVALHO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:25
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:25
Outras decisões
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13/02/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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21/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ARLINDA ANDRADE DE CARVALHO em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710254-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ARLINDA ANDRADE DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença individual oriundo de ação coletiva, Pública movido por ARLINDA ANDRADE DE CARVALHO, processo de origem nº 15106/93 (após digitalizado recebeu o nº 0000805-28.1993.8.07.0001), tramitou na 1ª Vara da Fazenda em que a autora busca o recebimento de R$ 25.847,60 a título de cobrança indevida de contribuição social.
No ID 209693652, apresentada impugnação com prejudicial de mérito da prescrição, requereu a suspensão do processo até que se termine o julgamento do RESP que analisa a decisão que afastou a prescrição na ação coletiva.
Alega, ainda, excesso de execução, pois os valores cobrados ultrapassam os limites objetivos da coisa julgada tendo em vista que o que foi garantido no título executivo é de janeiro de 1992 até outubro de 1993.
Aduz que os juros moratórios foram computados em duplicidade e requer a comprovação de desistência na ação coletiva A exequente discordou dos termos da referida impugnação (ID 211857096), apresentando seu entendimento em relação a cada ponto, em especial, afirmando que os valores cobrados foram homologados na ação coletiva. É um breve relato.
Decido.
De início, observo que a alegação de necessidade de comprovação de desistência da execução coletiva não comporta acolhimento, porquanto notório que o Juízo prolator do título judicial exequendo determinou a distribuição aleatória de todos os cumprimentos individuais da sentença coletiva.
Outrossim, não há que se falar em prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, conforme tem decido o e TJDFT ao apreciar processos similares ao caso sub judice.
Confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. 2.
No presente caso, o juízo da execução coletiva, a fim de evitar tumulto processual e tendo em vista a complexidade da demanda e a grande quantidade de credores, admitiu o ajuizamento das execuções individuais. 3.
Não restou caracterizada a inércia do credor a conduzir a prescrição de seu direito de ação, porquanto, até decisão determinando a apresentação de petição individualizada por cada um dos substituídos que pleitearam a individualização do crédito, o credor fazia parte da execução coletiva. 4.
A inépcia da inicial se caracteriza quando na petição inicial faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Discussões a respeito do valor devido no cumprimento de sentença não caracteriza a inépcia da inicial. 5.
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. (Acórdão 1246913, 07005741520208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o entendimento predominante no col.
Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva. 2 - A análise detida dos atos processuais praticados no bojo da Execução Coletiva de Sentença anteriormente promovida pelo Sindicato demonstra que carece de qualquer razoabilidade a afirmação do Agravante de que a execução coletiva dizia respeito, unicamente, à obrigação de fazer.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1245567, 07260655820198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim sendo, refuto a prejudicial de mérito da prescrição.
Lado outro, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe, porquanto eventual recurso especial interposto pelo executado em feito incidental não possui efeito suspensivo, não prejudicando, pois, o regular prosseguimento dos autos sub judice, a teor do disposto no artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido em tela e refuto a preliminar de prejudicialidade externa.
Por outro lado, quanto à limitação ou não do período a ser cobrado nas ações individuais, peço vênia para transcrever trecho do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0708295-18.2020.8.07.0000 sobre o tema: “A Sentença proferida nos autos da Ação nº. 15.106/93 (nº. 0000805-28.1993.8.07.0001) consignou: “Julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a Fundação Hospitalar do Distrito Federal a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, a partir do lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.” A expressão “os valores indevidamente descontados” se refere aos valores descontados por ocasião da alíquota relativa à contribuição social instituída pelo artigo 9º da Lei nº. 8.162/1991, posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Com a declaração de inconstitucionalidade, os valores indevidamente descontados deveriam ser restituídos.
A Sentença foi confirmada em Segunda Instância, por intermédio do Acórdão nº. 101.859, de Relatoria da Desembargadora Carmelita Brasil.
O ente público destaca que há excesso de execução, uma vez que o período de restituição destacado pela exequente abarca período superior ao título judicial.
Razão assiste ao executado.
A devolução deve abarcar os valores indevidamente descontados com fulcro no artigo 9º da Lei nº. 8.162/1991 – declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. É cediço ainda que posteriormente foi editada a Lei nº. 8.688/1993 e a Medida Provisória nº 540/94 e suas sucessivas reedições, as quais possibilitaram a modificação da alíquota de contribuição previdenciária, desde que observada a anterioridade nonagesimal.
Tais normas foram consideradas constitucionais e auto-aplicáveis no âmbito do Distrito Federal, consoante o Recurso Extraordinário nº. 372.462, de Relatoria do Ministro Eros Grau.
Neste sentido, tal precedente é elucidativo: “SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA POR LEI FEDERAL E MEDIDA PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA POLÍTICA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM ALÍQUOTA SUPERIOR A SEIS POR CENTO A PARTIR DE OUTUBRO DE 1993. 1.
O egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendia que a legislação federal que majorou a alíquota previdenciária dos servidores públicos da União, a Lei nº 8.688/93 e a Medida Provisória nº 540/94 e suas sucessivas reedições, não poderia alcançar automaticamente os servidores distritais, porque necessitava de lei editada pelo Poder Legislativo local recepcionando a norma federal, sob pena de incorrer em ofensa à autonomia legislativa do Distrito Federal.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento contrário, concluindo que a legislação federal era auto-aplicável no âmbito do Distrito Federal, independente da edição de lei local que a recepcionasse, porque o Distrito Federal adotou o Regime Jurídico dos Servidores Federais (RE nº 372.462, em 31.09.2004, Ministro Eros Grau; RE nº 368.510, em 22.03.2005, Ministro Cezar Peluso e RE nº 354.117-0, em 04.10.2005, Ministro Eros Grau). 2.
Consoante o entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal a majoração da alíquota previdenciária dos servidores do Distrito Federal, com base na mencionada legislação federal, é legal, não havendo que se falar em repetição de indébito ou restituição do que foi descontado em alíquota superior a seis por cento a partir de outubro de 1993. 3.
Com efeito, o Distrito Federal editou, em 26.01.99, a Lei Complementar nº 196, adotando as diretrizes da Lei Federal nº 9.630/98, vinculando os descontos previdenciários dos servidores distritais aos mesmos percentuais aplicados pela União.
Em 14.07.99, o Poder Legislativo local editou a Lei Complementar nº 232, fixando em 11% (onze por cento) a alíquota mensal devida pelos servidores públicos do Distrito Federal.
A partir da edição das Leis Distritais nºs 196/99 e 232/99, passou a existir diploma local próprio regulando a matéria. 4.
Recurso do Distrito Federal e remessa de ofício providos para reformar a r. sentença que condenou o Distrito Federal à restituição dos valores cobrados dos servidores locais a título de contribuição previdenciária, em alíquota superior a 6% (seis por cento), com base em legislação federal.
Pedido julgado improcedente de acordo com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual os descontos em alíquota superior a seis por cento a partir de outubro de 1993 não foram ilegais, e por isso não há que se falar em repetição de indébito.
Recurso adesivo dos autores julgado prejudicado.” (Acórdão 243577, 20020110800703APC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: JOSÉ DE AQUINO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 16/5/2006.
Pág.: 77) Destarte, há excesso de execução, como alegado, porquanto está sendo cobrada a devolução de valores descontados por ato constitucional e posterior à legislação nº. 8.162/1991, esta sim declarada inconstitucional. É o caso, portanto, de decote do excesso, devendo o cumprimento individual se restringir até a vigência da Lei nº. 8.688/1993, observada a anterioridade nonagesimal, a qual instituiu nova alíquota relativa à contribuição social.” A Lei 8.688/1993, previu no §1º, do art. 2º:§ 1º As alíquotas definidas neste artigo passam a vigorar no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta lei, e serão aplicadas até 30 de junho de 1994.
Assim, não resta controvérsia, a própria lei já fixou o início de sua vigência, 90 dias após o dia 23/07/1993, data de sua publicação no Diário Oficial da União, como contido no site do Planalto.
Assim, a partir de 90 dias do dia 23/07/1993, isto é, 23/10/1993, passou a viger a Lei 8.688/1993 e não mais a Lei 8.162/1991, declarada inconstitucional, de forma que a partir da vigência da Lei 8688/1993 as alíquotas cobradas são constitucionais e devidas, não havendo que se falar em devolução.
Os juros moratórios a serem aplicados devem ser os fixados na sentença, 0,5% (meio por cento), ao mês, a contar do trânsito em julgado, nos termos da decisão transitada em julgado.
Em relação à correção monetária, devem ser adotados os ditames do Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG (Tema 905), utilizando-se a ORTN/BTN/INPC até a entrada em vigor da Lei Complementar 943/2018, que alterou a Lei Complementar 435/2001.
Posteriormente, o crédito dever ser corrigido pela Taxa SELIC, a partir de 02.06.2018, afastando-se a cumulação com os juros de mora de 0,5% (meio por cento) fixados na sentença exequenda, porquanto a Taxa SELIC já acoberta o valor de 0,5% (meio por cento) e não pode ser cumulada com outros índices, como decidido no agravo de instrumento nº 0706835-59.2021.8.07.0000, pelo i.
Desembargador Relator, Mário-Zam Belmiro.
Levando em consideração que a tabela homologada no processo coletivo não pode ser lá usada, a execução não se deu naqueles autos, não considero válida para este cumprimento individual de sentença porque não permite, aqui, o contraditório e a ampla defesa da parte adversa, além de não trazer todos os meses questionados ao conhecimento deste juízo, um dos pontos principais na impugnação do ente distrital.
Assim, determino que a parte autora apresente os valores que alega terem sido cobrados indevidamente até 23/10/1993, de forma individualizada e discriminada, de forma a possibilitar o conhecimento de todos, o contraditório e ampla defesa, corrigidos de acordo com os índices acima fixados.
Em sendo possível, a tabela acima mencionada deverá vir acompanhada das fichas financeiras.
Não há obrigatoriedade da juntada das fichas financeiras porque o Distrito Federal as possui e, caso não concorde com os valores cobrados, deverá juntá-las aos autos.
Preclusa esta decisão, apresentada a tabela de valores cobrados pela autora, intime-se o Distrito Federal para se manifestar em 15 dias, dobro por força de Lei.
Precluso o prazo de manifestação do ente público, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:02
Outras decisões
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22/09/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 22:42
Juntada de Petição de impugnação
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ARLINDA ANDRADE DE CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:23
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:23
Outras decisões
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02/08/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/06/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710254-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ARLINDA ANDRADE DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Esta garantia constitucional visa viabilizar o acesso igualitário a todos os cidadãos que buscam a prestação da tutela jurisdicional.
Na espécie, contudo, não se observa a impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Os elementos dos autos apontam para a capacidade econômica da parte autora, considerando não terem sido acostados documentos que demonstrem despesas excepcionais capazes de comprometer a sua renda, tampouco evidenciar que o custeio das despesas processuais comprometerá sua subsistência.
Em análise aos documentos comprobatórios juntados, a parte autora não apresentou os que permitissem analisar sua efetiva situação financeira.
Não obstante, o artigo 99, §3º, do CPC preconize que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural induz presunção de veracidade, o §2º estabelece que o juiz pode indeferir o pedido caso os elementos dos autos evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de Justiça.
O colendo STJ firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e o magistrado pode indeferir o pedido do benefício,quando evidenciada capacidade econômica, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2.
Além disso, “o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei” (AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe 12.9.2016).
Na mesma linha: AgInt no Resp 1.751.047/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje 26.3.2019; RCD no AREsp 1.150.595/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 21.2.2018; AgRg no AREsp 775.567/RO, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 25.8.2016; e AgInt no AREsp 579.531/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Dje 27.9.2018. (...) (Resp 1924822/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, Dje 01/07/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. (...) 2.
A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes.
Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. (...) (AgInt no AREsp 1671512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020) A jurisprudência deste egrégio TJDFT, em caso de ausência de parâmetros objetivos para a análise da concessão da gratuidade de Justiça, vem adotando os critérios estabelecidos na Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, para fins de assistência jurídica integral e gratuita.
Dentre esses critérios, há presunção de hipossuficiência de recursos financeiros quando a pessoa aufere renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários – mínimos, consoante previsão do artigo 1º, §1º, inciso I.
Entretanto, a parte não acostou documentações para a comprovação.
Deveria demonstrar gastos capazes de comprovar as dificuldades financeiras alegadas.
Registre-se que as despesas processuais deste egrégio TJDFT são umas das mais baixas, não sendo justo e proporcional que a parte autora deixe de custear as despesas processuais em razão de pretenso endividamento em decorrência de ato voluntário, não imputável ao Poder Judiciário.
Com efeito, o deferimento de gratuidade de justiça, por se tratar de renúncia de receita, exige inequívoca demonstração, pela parte, de sua incapacidade de custeio das taxas judiciárias, o que não se observa na presente hipótese.
Dessa forma, evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de Justiça, INDEFIRO o pedido e determino o recolhimento das custas e despesas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com esteio no artigo 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:02
Outras decisões
-
20/06/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/06/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:14
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/06/2024 14:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/06/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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