TJDFT - 0748931-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:10
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 19:31
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:10
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 21:35
Recebidos os autos
-
23/04/2025 21:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/03/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 19:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/02/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:40
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 04:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/01/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2025 16:07
Desentranhado o documento
-
07/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748931-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON SANTOS DA CRUZ EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Ao CJU para exclusão (desentranhamento) da petição e dos documentos equivocados, como requerido.
Após, retornem-me para apreciação da petição id 221346870. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/12/2024 23:21
Recebidos os autos
-
30/12/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 22:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 19:57
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/11/2024 02:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 16:17
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
31/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Tais os fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência de débito referente à cobrança da fatura do mês 01/2024, no valor de R$ 5.027,42, com vencimento em 23/01/2024; 2) DETERMINAR que a parte ré retire, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, em relação débito oriundo da fatura do mês 01/2024, contrato 0000000080443393, no valor de R$ 5.027,42, com vencimento em 23/01/2024, sob pena de multa diária a ser fixada em eventual juízo de execução; e 3) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente desde a prolação da sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação. -
10/10/2024 19:55
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:55
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 23:32
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/07/2024 02:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748931-36.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADILSON SANTOS DA CRUZ REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O denominado pedido de reconsideração não está inserido nas espécies recursais admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 994 do CPC).
Como, na espécie, o que a parte autora pretende é a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento deverá se valer das vias processuais adequadas para tanto.
Ante o exposto, mantenho a decisão prolatada por seus próprios fundamentos.
Entretanto, determino a antecipação da audiência de conciliação para data mais próxima, de acordo com a disponibilidade de pauta.
Designe-se nova data e intimem-se as partes, com as advertências legais.
BRASÍLIA - DF, 18 de junho de 2024, às 15:39:50.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 20:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 20:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
18/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:49
Indeferido o pedido de ADILSON SANTOS DA CRUZ - CPF: *11.***.*89-49 (REQUERENTE)
-
18/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 19:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 19:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/06/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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