TJDFT - 0702394-03.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 17:52
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:52
Deferido em parte o pedido de BRUNO RODRIGUES PENA - CPF: *22.***.*13-53 (EXEQUENTE), IZABELLA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*43-13 (EXEQUENTE)
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11/09/2025 16:57
Juntada de Certidão
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09/09/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/09/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:14
Decorrido prazo de VALDIR MARQUES VILELA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCO DA SILVA VILELA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:14
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:14
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES PENA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:34
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702394-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO RODRIGUES PENA, IZABELLA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: MARIA FRANCISCO DA SILVA VILELA, VALDIR MARQUES VILELA DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, certifique a Serventia a preclusão, ou não da decisão de id. 244091615.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
01/09/2025 14:01
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES PENA em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:33
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2025 18:33
Desentranhado o documento
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14/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:09
Deferido o pedido de BRUNO RODRIGUES PENA - CPF: *22.***.*13-53 (EXEQUENTE).
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24/07/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:47
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:47
Outras decisões
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01/07/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/07/2025 11:18
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de RODRIGUES PENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de VALDIR MARQUES VILELA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCO DA SILVA VILELA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DINO ARAUJO DE ANDRADE em 26/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:26
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de VALDIR MARQUES VILELA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCO DA SILVA VILELA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DINO ARAUJO DE ANDRADE em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/05/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702394-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINO ARAUJO DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: DINO ANDRADE ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA FRANCISCO DA SILVA VILELA, VALDIR MARQUES VILELA SENTENÇA Deixo de apreciar o requerimento formulado por Rodrigues Pena Advocacia na petição de id. 221222769, porquanto não consta nos autos documento comprovatório, procuração ou petição, demonstrando a atuação no processo primigênio como Advogado da outrora requerida FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF.
A legitimidade "ad causam" é matéria de ordem pública e pode ser suscitada de ofício a qualquer tempo (CPC, artigo 485, § 3º).
Assim, considerando que o exequente DINO ARAUJO DE ANDRADE, não obstante instado pelo Juízo a comprovar sua atuação como Advogado da outrora requerida FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF no processo original (id. 216094220), não o fez, outra medida não se impõe que a extinção do processo sem resolução do mérito, à míngua de “legitimidade ou de interesse processual” (CPC, artigo 485, inciso VI).
Expeça-se, após o trânsito em julgado da sentença, em favor: - da devedora MARIA FRANCISCO DA SILVA VILELA, CPF nº *10.***.*13-86, alvará de levantamento de R$ 9.915,46 (nove mil novecentos e quinze reais e quarenta e seis centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1553751245 (id. 216081011); e - do devedor VALDIR MARQUES VILELA, CPF nº *69.***.*54-91, alvará de levantamento de R$ 9.915,46 (nove mil novecentos e quinze reais e quarenta e seis centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1553751253.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo exequente DINO ARAUJO DE ANDRADE.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
25/04/2025 15:15
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de VALDIR MARQUES VILELA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCO DA SILVA VILELA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de DINO ARAUJO DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de VALDIR MARQUES VILELA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCO DA SILVA VILELA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de DINO ARAUJO DE ANDRADE em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:59
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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17/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702394-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINO ARAUJO DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: DINO ANDRADE ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA FRANCISCO DA SILVA VILELA, VALDIR MARQUES VILELA DESPACHO Concedo às partes prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifestem acerca da petição da parte interessada de id. 221222769 e dos documentos que a instruem.
Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo concedido à parte credora no decisório de id. 216094220.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 12:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:17
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:17
Outras decisões
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29/10/2024 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702394-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINO ARAUJO DE ANDRADE EXECUTADO: MARIA FRANCISCO DA SILVA VILELA, VALDIR MARQUES VILELA DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, aguarde-se a preclusão da decisão de id. 210075815.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
17/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702394-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINO ARAUJO DE ANDRADE EXECUTADO: MARIA FRANCISCO DA SILVA VILELA, VALDIR MARQUES VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a parte devedora a ordem de bloqueio objeto da decisão de id. 209407895, sobrelevando, para tanto, que as quantias constritas em contas bancárias de sua titularidade seriam protegidas de penhora, conforme artigo 833, incisos IV e X do CPC.
Em razão da impugnação oposta, encerro as reiterações automáticas de que trata o relatório de id. 209407903.
Segue relatório.
De plano, considerando que a obrigação de pagar exequenda não é solidária, estando cada executado adstrito à satisfação de 50% dos honorários advocatícios de sucumbência fixados no título judicial em que se escuda o cumprimento de sentença, consigno que a ordem de bloqueio objurgada fica limitada a R$ 9.915,46 por codevedor.
Lado outro, observa-se dos relatórios que seguem que foram bloqueados R$ 37.887,70 em contas bancárias de titularidade da executada MARIA FRANCISCO DA SILVA VILELA.
Assim, determino o imediato desbloqueio de R$ 10.060,85 constritos junto ao Banco Inter S.A., R$ 7.995,93 constritos junto à Caixa Econômica Federal e R$ 9.915,46 constritos junto ao PickPay Bank - Banco Múltiplo S.A., perfazendo um total de R$ 27.972,24.
Também foram bloqueados R$ 103.938,47 em contas bancárias de titularidade do executado VALDIR MARQUES VILELA.
Assim, determino o imediato desbloqueio de R$ 19.830,92 constritos junto ao Inter DTVM, R$ 19.830,92 constritos junto ao Banco Inter S.A., R$ 19.830,92 constritos junto à XP Investimentos CCTVM S.A., R$ 19.096,39 constritos junto à CECM Cooperforte, R$ 8.656,21 constritos junto à Caixa Econômica Federal e R$ 6.777,65 constritos junto à Ágora CTVM S.A., perfazendo um total de R$ 94.023,01.
Com os desbloqueios "supra" determinados, reputo prejudicada a impugnação de id. 209888353, notadamente porque já não subsiste o excesso alegado e tampouco incide constrição sobre verbas remuneratórias.
INDEFIRO, outrossim, a pretensão dos devedores à penhora dos valores por eles mantidos junto ao Banco Inter S.A., uma vez que os bloqueios em questão incidiram, conforme se depreende dos relatórios que seguem, sobre "ativo de baixa liquidez".
Sem prejuízo, determino a imediata transferência de R$ 9.915,46 da executada MARIA FRANCISCO DA SILVA VILELA, constritos junto ao PickPay Bank - Banco Múltiplo S.A. e de R$ 9.915,46 do executado VALDIR MARQUES VILELA, constritos junto à Ágora CTVM S.A. para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo, estando os codevedores desde logo intimados paga impugnar.
Precluindo a decisão, expeça-se, em favor do credor DINO ARAÚJO DE ANDRADE, alvará de levantamento de R$ 19.830,92, mais consectários legais.
Em tempo, concedo ao credor prazo de 15 dias para que diga acerca da satisfação da pretensão exequenda, ficando cientificado de que seu silêncio será tomado como quitação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 12:33
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:33
Indeferido o pedido de MARIA FRANCISCO DA SILVA VILELA - CPF: *10.***.*13-86 (EXECUTADO), VALDIR MARQUES VILELA - CPF: *69.***.*54-91 (EXECUTADO)
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04/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702394-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINO ARAUJO DE ANDRADE EXECUTADO: MARIA FRANCISCO DA SILVA VILELA, VALDIR MARQUES VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 30/09/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:21
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702394-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINO ARAUJO DE ANDRADE EXECUTADO: MARIA FRANCISCO DA SILVA VILELA, VALDIR MARQUES VILELA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 21 de junho de 2024 08:06:27.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
21/06/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCO DA SILVA VILELA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:15
Decorrido prazo de VALDIR MARQUES VILELA em 20/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:37
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 01:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:22
Outras decisões
-
24/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/04/2024 13:40
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 13:31
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2020 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 13:30
Recebidos os autos
-
28/05/2020 13:17
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
26/05/2020 10:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
26/05/2020 10:10
Transitado em Julgado em 25/05/2020
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de VALDIR MARQUES VILELA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCO DA SILVA VILELA em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:23
Publicado Sentença em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:23
Publicado Sentença em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:23
Publicado Sentença em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 17:31
Recebidos os autos
-
13/03/2020 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/03/2020 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2020 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/03/2020 15:56
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2020 02:43
Publicado Sentença em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:43
Publicado Sentença em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:43
Publicado Sentença em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 22:32
Recebidos os autos
-
18/02/2020 22:31
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2019 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/10/2019 17:53
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 22:06
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 22:06
Decorrido prazo de VALDIR MARQUES VILELA em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 22:06
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCO DA SILVA VILELA em 01/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:38
Decorrido prazo de VALDIR MARQUES VILELA em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:24
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCO DA SILVA VILELA em 09/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 02:55
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 16:24
Recebidos os autos
-
04/09/2019 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2019 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
03/09/2019 17:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 02:56
Publicado Despacho em 19/08/2019.
-
16/08/2019 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 17:26
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCO DA SILVA VILELA em 13/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 17:26
Decorrido prazo de VALDIR MARQUES VILELA em 13/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 16:13
Recebidos os autos
-
14/08/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2019 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/08/2019 18:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 10:44
Publicado Certidão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 06:04
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCO DA SILVA VILELA em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 06:04
Decorrido prazo de VALDIR MARQUES VILELA em 16/07/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 02:37
Publicado Certidão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2019 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 06:20
Publicado Certidão em 02/05/2019.
-
01/05/2019 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 13:18
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCO DA SILVA VILELA em 10/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 13:18
Decorrido prazo de VALDIR MARQUES VILELA em 10/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 13:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 10/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2019 03:09
Publicado Decisão em 20/03/2019.
-
19/03/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 19:22
Recebidos os autos
-
15/03/2019 19:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/03/2019 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/03/2019 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 12:09
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCO DA SILVA VILELA em 07/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 12:09
Decorrido prazo de VALDIR MARQUES VILELA em 07/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 10:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/02/2019 03:09
Publicado Decisão em 11/02/2019.
-
08/02/2019 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 17:56
Recebidos os autos
-
06/02/2019 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2019 12:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/02/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 11:30
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
05/02/2019 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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