TJDFT - 0701859-49.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 14:42
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de DVIRTUA PUBLICACOES LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE BORBA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de COMANDO COMERCIO E CONFECCAO DE ARTIGOS MILITARES LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701859-49.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMANDO COMERCIO E CONFECCAO DE ARTIGOS MILITARES LTDA - ME, SONIA MARIA DE BORBA EXECUTADO: DVIRTUA PUBLICACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que, após a não localização de bens do devedor, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1º, CPC.
Considerando o fim do prazo suspensivo sem manifestação do credor, com a indicação efetiva de bens ou alteração de situação econômica do devedor, a extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe (art. 921, §2º, CPC), sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens, nos termos do art. 921, §4º do CPC, e deverá levar em conta o período de suspensão.
Por fim, cumpre informar que o curso da prescrição intercorrente não pode ser suspenso por mais de uma vez no mesmo processo, por expressa previsão do §4º do art. 921, §4º, CPC.
Assim, eventual pedido de nova suspensão não será deferido.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 24 de junho de 2024, 16:37:37.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/06/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/06/2024 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2024 16:26
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 18:24
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DVIRTUA PUBLICACOES LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de COMANDO COMERCIO E CONFECCAO DE ARTIGOS MILITARES LTDA - ME em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:30
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:23
Indeferido o pedido de COMANDO COMERCIO E CONFECCAO DE ARTIGOS MILITARES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
30/06/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:56
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE BORBA em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 19:37
Recebidos os autos
-
12/06/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/06/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de COMANDO COMERCIO E CONFECCAO DE ARTIGOS MILITARES LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:56
Deferido o pedido de COMANDO COMERCIO E CONFECCAO DE ARTIGOS MILITARES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
17/02/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 13:57
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:57
Indeferido o pedido de COMANDO COMERCIO E CONFECCAO DE ARTIGOS MILITARES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
10/02/2023 01:09
Decorrido prazo de COMANDO COMERCIO E CONFECCAO DE ARTIGOS MILITARES LTDA - ME em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:41
Decorrido prazo de COMANDO COMERCIO E CONFECCAO DE ARTIGOS MILITARES LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 12:28
Recebidos os autos
-
31/01/2023 12:28
Indeferido o pedido de COMANDO COMERCIO E CONFECCAO DE ARTIGOS MILITARES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE BORBA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE BORBA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de COMANDO COMERCIO E CONFECCAO DE ARTIGOS MILITARES LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 15:00
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:00
Indeferido o pedido de COMANDO COMERCIO E CONFECCAO DE ARTIGOS MILITARES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
26/01/2023 12:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:04
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
23/01/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 17:33
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:28
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/12/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 01:54
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE BORBA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:54
Decorrido prazo de COMANDO COMERCIO E CONFECCAO DE ARTIGOS MILITARES LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 15:36
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/12/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/12/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:45
Decorrido prazo de COMANDO COMERCIO E CONFECCAO DE ARTIGOS MILITARES LTDA - ME em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:45
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE BORBA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:22
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:19
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/11/2022 00:17
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
25/11/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/11/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:46
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:33
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:33
Indeferido o pedido de COMANDO COMERCIO E CONFECCAO DE ARTIGOS MILITARES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
27/10/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:52
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/10/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO ROMOFF em 10/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
22/09/2022 16:07
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/09/2022 09:23
Decorrido prazo de ROBSON DA PENHA ALVES em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de EDUARDO ROMOFF em 19/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
12/09/2022 15:42
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DVIRTUA PUBLICACOES LTDA em 09/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de DVIRTUA PUBLICACOES LTDA em 06/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/09/2022 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 18:58
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
17/08/2022 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 16:44
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
09/08/2022 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2022 15:46
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:46
Outras decisões
-
29/07/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/07/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
28/07/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 18:18
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 18:18
Transitado em Julgado em 31/05/2022
-
31/05/2022 18:04
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:04
Homologada a Transação
-
27/05/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/05/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 21:59
Recebidos os autos
-
19/05/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/05/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 08:04
Recebidos os autos
-
11/05/2022 08:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
06/05/2022 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2022 18:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2022 15:46
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:46
Outras decisões
-
04/05/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/05/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
03/05/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 15:30
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:48
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 15:56
Transitado em Julgado em 05/08/2021
-
05/08/2021 20:36
Recebidos os autos
-
05/08/2021 20:36
Homologada a Transação
-
02/08/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/07/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:46
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
01/07/2021 17:47
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 14:47
Decorrido prazo de ROBSON DA PENHA ALVES em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/06/2021 13:42
Transitado em Julgado em 29/06/2021
-
29/06/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:36
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
09/06/2021 22:01
Recebidos os autos
-
09/06/2021 22:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2021 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/05/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 13:17
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/05/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 14:12
Juntada de Petição de impugnação
-
07/05/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 12:41
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (em diligência)
-
07/05/2021 12:41
Audiência Conciliação realizada em/para 06/05/2021 13:00 CEJUSC-CEI.
-
06/05/2021 15:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
06/05/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
05/05/2021 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 17:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/04/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:36
Recebidos os autos
-
18/03/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/03/2021 17:05
Audiência Conciliação designada em/para 06/05/2021 13:00 CEJUSC-CEI.
-
16/03/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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