TJDFT - 0721129-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721129-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEANDRO FERREIRA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pleiteia seja expedido ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, com a finalidade de verificar se o devedor possui registro de trabalho ativo.
Primeiramente, esclareço cabe ao exequente promover todos os esforços para localização de bens penhoráveis, considerando que a execução realiza-se no seu interesse, ressalvado o dever subsidiário de cooperação dos demais agentes do processo.
Sobre o dever de cooperação dos demais agentes do processo, ressalto que o juízo autorizou anteriormente a consulta aos sistemas conveniados infojud, sisbaju e renajud, todas infrutíferas.
Sendo assim, a diligência deve ser indeferida, pois é ônus do credor promover as diligências necessárias para localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Ademais, a expedição de ofício só é útil quando o exequente tem algum conhecimento acerca da profissão ou de algum vínculo do réu com alguma empresa ou entidade de classe.
Como forma de corroborar o entendimento do juízo, colaciono acórdãos do TJDFT acerca do tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENVIO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
INDEFERIMENTO.
CONSULTA INFOJUD NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA DEVEDORA.
MEDIDA INÓCUA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 2.
Tendo o juízo deferido as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis da devedora e sendo os resultados infrutíferos, inclusive no tocante ao INFOJUD, em que não restou localizada declaração de imposto de renda recente da devedora, não há razão para o deferimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para que informe acerca de eventual relação de emprego da executada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1292473, 07213105420208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS.
CAGED.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCELA DO CRÉDITO EXEQUENDO.
VERBA ACESSÓRIA NO FEITO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A execução deve se processar para a satisfação do credor, razão pela qual as consultas aos sistemas eletrônicos colocados à disposição da autoridade judiciária - BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e ERIDF - devem ser deferidas com vistas à maior eficiência e celeridade. 1.1.
Outras diligências excepcionais, tais como a ora pleiteada (informações constantes do CAGED), devem apresentar alguma frutuosidade na realização, porquanto ao credor não assiste o direito de eternizar a reiteração de diligências, notadamente quando não presente a utilidade. 2.
O art. 833, IV, do CPC, estabelece, entre as hipóteses de impenhorabilidade, o salário. 3.1.
No entanto, o §2º desta norma traz exceção quando o crédito perseguido tem natureza alimentícia, que é o caso dos honorários, nos termos do §14 do art. 85 do CPC. 3.
A despeito da exceção legal que permite a penhora de salário quando o crédito perseguido também tem natureza alimentar, no caso dos autos a medida não deve ser admitida, pois não é possível a cisão da satisfação dos valores exequendos, isto é, não é possível que o advogado receba primeiro o seu crédito em detrimento do crédito do cliente. 3.1.
Os honorários advocatícios constituem verba acessória ao feito executivo, não podendo sua satisfação preceder à do crédito principal. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1301083, 07268845820208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no PJe: 23/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a diligência requerida.
Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 247473304.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/09/2025 19:14
Recebidos os autos
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17/09/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 19:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/09/2025 19:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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17/09/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2025 14:42
Processo Desarquivado
-
17/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 17:40
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 13:43
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/09/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2025 13:05
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 12:51
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:55
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2025 14:56
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:03
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:08
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/08/2025 21:24
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:24
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721129-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEANDRO FERREIRA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de nova dilação de prazo, tendo em vista que o prazo anteriormente fixado é suficiente para a juntada da planilha atualizada de débito aos autos.
Ressalte-se que tal providência deveria ter sido adotada pela parte exequente por ocasião da apresentação dos requerimentos constantes na petição de ID 245092451.
Por outro lado, verifico que as pesquisas realizadas pelo juízo restaram infrutíferas.
Portanto, aplica-se ao caso o disposto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, ficando igualmente suspenso o curso do prazo prescricional.
Nos termos do §4º do referido artigo, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que, no presente caso, ocorreu em 14/07/2025, conforme documento de ID 242624492.
Considerando que o prazo de prescrição da execução corresponde ao prazo previsto em lei para a prescrição do direito reconhecido na fase de conhecimento, aguarde-se, pelo período de 5 anos (art. 206 do Código Civil), a contar da data acima indicada, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que ao referido prazo deverá ser acrescido o período em que o processo permanecer suspenso, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Determino que, durante todo o período estabelecido nesta decisão, o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas diligências por parte deste juízo, uma vez que o art. 921, §3º, do CPC condiciona o desarquivamento à localização de bens penhoráveis pelo exequente.
Intimem-se as partes, desde já, para os fins do §5º do art. 921 do CPC.
Independentemente do transcurso do prazo para interposição de recurso contra esta decisão, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Publique-se, por ora, apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/08/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:55
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/08/2025 13:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 19:07
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:07
Outras decisões
-
14/08/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721129-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEANDRO FERREIRA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de dilação de prazo, tendo em vista que o prazo anteriormente fixado é suficiente para a juntada da planilha atualizada de débito aos autos.
Ressalte-se que tal providência deveria ter sido adotada pela parte exequente por ocasião da apresentação dos requerimentos constantes na petição de ID 245092451.
Dessa forma, aguarde-se apenas o transcurso do prazo previamente estabelecido por este juízo para a manifestação da parte exequente.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:43
Outras decisões
-
13/08/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 19:42
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 00:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
14/07/2025 00:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:14
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:14
Outras decisões
-
06/06/2025 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:12
Expedição de Edital.
-
19/02/2025 16:11
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:32
Outras decisões
-
18/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2025 18:11
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:09
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
14/11/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 19:05
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/09/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/09/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:30
Outras decisões
-
06/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2024 13:00
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA BRITO em 13/08/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:35
Publicado Edital em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - Monitória Prazo: 20 dias Número do processo: 0721129-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: LEANDRO FERREIRA BRITO Objeto: Citação de LEANDRO FERREIRA BRITO, CPF: *76.***.*73-04.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o Réu acima indicado, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para que PAGUE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital (20 dias), a quantia de R$ 149.559,57 (cento e quarenta e nove mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), referente ao principal, acrescida de 5% (cinco) por cento de honorários advocatícios, devidamente atualizada, ou ofereça Embargos à Monitória, independentemente de prévia segurança do Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento(a) de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de Embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 701, §2º).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado, e de que será nomeado Curador Especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC).
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
E para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa - DF.
Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
20/06/2024 20:10
Expedição de Edital.
-
17/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:28
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
15/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:15
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:25
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:53
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
24/11/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:14
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
10/10/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
14/09/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 13:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/08/2023 06:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:12
Outras decisões
-
14/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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