TJDFT - 0740336-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO SOBRINHO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740336-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO RAMALHO SOBRINHO EXECUTADO: DAVI ALVES DE MIRANDA Decisão Tentada a penhora veicular, de modo infrutífero, (ID 195995040 e 198692200), o exequente imputa ao executado ter faltado com a verdade ao declarar não ter vendido o bem, motivo pelo qual requer a intimação do devedor para indicar a localização do automóvel e agendar a penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade .
Pelo menos na atual quadra, não tem lugar o pedido, pela ausência de elementos conducentes à má-fé do réu, no sentido de que estaria ocultando a coisa.
Com efeito, consta da certidão do oficial de justiça ter o executado dito que vendeu o veículo há três anos, de modo que sua intimação para declinar a localização do veículo não terá nenhuma utilidade prática para satisfação do crédito.
Assim, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da ciência do exequente da Certidão de ID 194622620, em 30/04/2024), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 14:03
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:03
Indeferido o pedido de JOAO RAMALHO SOBRINHO - CPF: *79.***.*22-34 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 14:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/06/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 21:52
Juntada de Certidão
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02/06/2024 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DAVI ALVES DE MIRANDA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO SOBRINHO em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
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06/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 16:11
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:11
Recebida a emenda à inicial
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30/10/2023 16:11
Outras decisões
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30/10/2023 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/10/2023 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 13:33
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:33
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/09/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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