TJDFT - 0725104-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:36
Arquivado Provisoramente
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28/08/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 21:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 21:44
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:44
Deferido o pedido de ANTONIO TEIXEIRA DE BRITO - CPF: *30.***.*37-91 (EXEQUENTE).
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20/08/2025 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 15:32
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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31/07/2025 20:23
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/07/2025 06:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA DE BRITO em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725104-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO TEIXEIRA DE BRITO EXECUTADO: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA DESPACHO Diante da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 242999012), a fim de viabilizar o prosseguimento do feito executivo, com o exame das medidas postuladas na petição de ID 235400075, confiro à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias, para que apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido, com a inclusão dos consectários da fase satisfativa (multa de 10% e honorários advocatícios, também em 10%).
Advirta-se de que a inércia ensejará o prosseguimento dos atos constritivos, com a utilização da planilha de ID 235400082.
Certificado o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:21
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/07/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:48
Publicado Edital em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:45
Expedição de Edital.
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13/05/2025 17:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:19
Outras decisões
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13/05/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 02:52
Publicado Edital em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:17
Expedição de Edital.
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07/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 20:13
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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06/05/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 19:09
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA DE BRITO em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:14
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/03/2025 07:30
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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24/01/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 02:30
Publicado Edital em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:27
Expedição de Edital.
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10/12/2024 19:16
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:16
Deferido o pedido de ANTONIO TEIXEIRA DE BRITO - CPF: *30.***.*37-91 (AUTOR).
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10/12/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:19
Indeferido o pedido de ANTONIO TEIXEIRA DE BRITO - CPF: *30.***.*37-91 (AUTOR)
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26/11/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:34
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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12/11/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 03:15
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/11/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/10/2024 06:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2024 06:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725104-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA DE BRITO REU: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 209553826, conforme diligência de ID 210149943, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 10:54:15.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
06/09/2024 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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05/09/2024 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
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30/08/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725104-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA DE BRITO REU: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido solvidas as custas de ingresso, passo ao exame da tutela de urgência.
Trata-se de ação em que se objetiva a anulação de contrato, com pedido de ressarcimento de valores, movida por ANTÔNIO TEIXEIRA DE BRITO em desfavor de GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, descreve o demandante que, em 26/04/2022, teria celebrado, com a primeira requerida, um contrato voltado à “redução de parcelas” referentes a um empréstimo consignado contratado pelo requerente junto a uma instituição financeira (Itaú Unibanco S/A).
Afirma que, por força do contrato alinhavado, transferiu, em favor da primeira demandada, a quantia de R$ 117.256,06 (cento e dezessete mil, duzentos e cinquenta e seis reais e seis centavos), tendo aquela se comprometido a arcar com o pagamento das obrigações referentes ao mútuo contratado pelo autor.
Relata que, adicionalmente, em 23/09/2022, celebrou novo contrato com a primeira requerida, também destinado à “redução de parcelas” referentes a um mútuo contratado pelo requerente junto ao Banco Olé Consignado S/A, transferindo, ainda, a quantia de R$ 49.586,27 (quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos).
Assevera, contudo, ter havido descumprimento contratual por parte da ré, que teria deixado de arcar com as parcelas referentes ao crédito consignado, afirmando ter sido, nesse contexto, dolosamente induzido a erro na celebração dos negócios firmados, circunstância que, segundo defende, determinaria sua anulação, medida postulada nesta sede.
Reclamou, a título de tutela de urgência, o arresto de bens de propriedade da demandada, a fim de assegurar o ulterior adimplemento da obrigação. É o relato do necessário.
Passo a deliberar sobre o pedido liminarmente formulado.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, tenho que não restou demonstrada a presença de ambos os requisitos.
Conforme ressai da narrativa autoral, as negociações travadas pelo autor com a primeira requerida teriam sido levadas a efeito em meados de 2022, ou seja, há mais de dois anos, tendo o descumprimento negocial a partir de maio/2023, ou seja, há mais de um ano.
Nesse contexto, o recrudescimento dos danos que afirma o autor estar suportando, atualmente, por força dos negócios que reputa fraudulentamente firmados, decorreria de sua própria inércia em promover, a tempo e modo, as medidas adequadas para debelar a atuação dolosa da requerida, com a postulação do arresto cautelar sobre seu patrimônio.
Referida conclusão é corroborada pela ocorrência policial de ID 201183098, apontando que o autor já teria o conhecimento da alegada atuação fraudulenta, pelo menos, desde o dia 23/07/2023.
A urgência não decorre do ajuizamento da ação, mas sim de uma situação concreta e atual (ou iminente), apta a gerar risco de gravame para a parte lesada, a quem incumbe, sem demora, a adoção das medidas que estejam ao seu alcance para minimizar ou reverter os danos.
A postura do requerente, mantida durante o considerável lapso de mais de um ano, estaria, em princípio, a contrariar o argumento articulado no sentido de que os negócios firmados teriam gerado prejuízos, caracterizados pelo enorme endividamento do autor, não tendo havido, ademais, a demonstração de insolvência ou dilapidação patrimonial, pela contraparte, hábil a autorizar a constrição patrimonial vindicada.
Necessário, assim, oportunizar o contraditório, a fim de que seja elucidado o motivo do descumprimento negocial pela parte contrária.
Ante o exposto, sem prejuízo de ulterior exame que será levado a cabo após o exercício do contraditório, INDEFIRO a tutela de urgência.
Diante do próprio objeto da pretensão, que, em princípio, não estaria a sinalizar com a possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, I, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seus advogados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/08/2024 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:44
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2024 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:12
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725104-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA DE BRITO REU: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instada, por este Juízo, com o fito de demonstrar a alegada hipossuficiência, por elementos documentais e idôneos, nos termos da decisão de ID 201270723, a parte autora se absteve de cumprir o comando, deixando, portanto, de juntar qualquer elemento que pudesse fornecer ao Juízo a possibilidade de decidir sobre o enquadramento (ou não) de sua situação específica ao comando legal e constitucional que prevê os requisitos para a benesse de litigar sem riscos, tendo se limitado a postular a concessão de prazo adicional, conforme petição de ID 204488174.
Com isso, detidamente examinado o pálido arcabouço informativo colacionado aos autos, não se verifica, na espécie, indicativo suficiente para a excepcional concessão do benefício reclamado, não sendo suficiente, para tanto, a mera declaração prestada em Juízo.
Repriso que, a despeito de haver sido oportunizada a instrução inicial do pedido de justiça gratuita, a autora optou por não demonstrar a alegada indisponibilidade de recursos, tendo deixado de juntar os subsídios indicados no comando de emenda, com o fito de comprovar que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça do Distrito Federal pudesse prejudicar a sua subsistência.
Pontuo que, à míngua da exposição de qualquer fato concreto, hábil a justificar a dilargação do prazo concedido pela decisão de ID 201270723, que se afigura suficiente para o cumprimento da determinação veiculada, impõe-se o indeferimento do pedido, assim formulado em ID 204488174.
A pretensão de litigar sem riscos, mediante simples afirmação da parte que dela pretende se beneficiar, não comporta deferimento, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia.
Destarte, a fim de não conferir à parte autora tratamento idêntico àquele conferido aos diversos litigantes do Distrito Federal que, de fato, demonstram em juízo a sua hipossuficiência, na forma legalmente exigida e em acatamento às determinações judiciais, a gratuidade de justiça, ora simplesmente alegada, deve ser INDEFERIDA.
Promova a Secretaria às alterações cadastrais pertinentes à condição inicialmente assinalada.
Assinalo à parte autora o prazo SUPLEMENTAR de 15 (quinze) dias, a fim de que comprove o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção prematura do feito.
Intime-se.
Ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e voltem-me imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:37
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO TEIXEIRA DE BRITO - CPF: *30.***.*37-91 (AUTOR).
-
18/07/2024 02:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725104-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA DE BRITO REU: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe-se a tramitação prioritária, já anotada.
Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/06/2024 11:50
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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