TJDFT - 0750303-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de RENATA DE JESUS AMARAL em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750303-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: RENATA DE JESUS AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
O e.
TJDFT, por meio da Portaria Conjunta n° 123, de 13 de dezembro de 2019, revogou a Portaria Conjunta n° 73/2010, que dispunha sobre o mecanismo para a extinção de execuções paralisadas e a expedição de certidão de crédito.
Portanto, inadmissível a expedição de certidão de crédito em decorrência da não localização de bens penhoráveis do devedor, situação que ocasiona, pura e simplesmente, a aplicação do inciso III do artigo 921 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição da certidão.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
18/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:10
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 14:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/06/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:30
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:12
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:40
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:40
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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14/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/05/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de RENATA DE JESUS AMARAL em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de RENATA DE JESUS AMARAL em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2024 23:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/02/2024 23:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/02/2024 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 10:26
Juntada de Certidão
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16/01/2024 20:57
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 20:30
Recebidos os autos
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11/12/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 20:30
Outras decisões
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07/12/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/12/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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