TJDFT - 0711254-63.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de LUCAS MORI DE RESENDE em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de CLAUDINEIA RODRIGUES em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:29
Recebidos os autos
-
30/07/2025 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCAS MORI DE RESENDE em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de CLAUDINEIA RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:25
Deferido em parte o pedido de CLAUDINEIA RODRIGUES - CPF: *52.***.*14-68 (EXEQUENTE)
-
06/05/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711254-63.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CLAUDINEIA RODRIGUES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 16:01:05.
ANA LUIZA DE QUEIROZ Servidor Geral -
28/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:05
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 17:05
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de CLAUDINEIA RODRIGUES em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711254-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CLAUDINEIA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:10
Outras decisões
-
20/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/06/2024 15:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/06/2024 17:52
Distribuído por sorteio
-
18/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736889-52.2024.8.07.0016
Guidborgongne Carneiro Nunes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 17:15
Processo nº 0740336-30.2023.8.07.0001
Joao Ramalho Sobrinho
Davi Alves de Miranda
Advogado: Tayana Tereza da Silva Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 15:11
Processo nº 0714003-07.2024.8.07.0001
Thiago Frederico Chaves Tajra
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Luiz Fernando dos Santos Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 17:28
Processo nº 0714003-07.2024.8.07.0001
Thiago Frederico Chaves Tajra
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 13:20
Processo nº 0721129-45.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Leandro Ferreira Brito
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 12:54