TJDFT - 0705478-50.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 15:19
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DA SILVA ALVES em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705478-50.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL GOMES DA SILVA ALVES REVEL: BLESSED COMERCIO E IMPORTACOES EIRELI S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente deixou de indicar bens.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 25 de junho de 2024, 14:44:25.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DA SILVA ALVES em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:09
Juntada de consulta renajud
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05/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de BLESSED COMERCIO E IMPORTACOES EIRELI em 18/04/2024 23:59.
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30/03/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 16:21
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:21
Outras decisões
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08/03/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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05/03/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 16:49
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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29/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 16:57
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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30/11/2022 03:05
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DA SILVA ALVES em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:05
Decorrido prazo de BLESSED COMERCIO E IMPORTACOES EIRELI em 29/11/2022 23:59.
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16/11/2022 02:25
Publicado Sentença em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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09/11/2022 17:40
Recebidos os autos
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09/11/2022 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2022 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/10/2022 17:52
Recebidos os autos
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18/10/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/10/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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10/10/2022 13:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2022 00:06
Recebidos os autos
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09/10/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/09/2022 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2022 08:10
Juntada de Certidão
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17/07/2022 08:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2022 14:51
Recebidos os autos
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15/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/07/2022 17:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/07/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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