TJDFT - 0724722-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:51
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:41
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
27/06/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0724722-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA ROSA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal nos autos do processo 0749567-36.2023.8.07.0016, que tramita no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, em fase de cumprimento de sentença, que determinou a expedição de RPV, no limite de 20 salários mínimos previsto na Lei Distrital n. 6.618/20.
Sabe-se que o julgamento de mérito deve refletir o estado de fato da lide no momento da efetiva entrega da prestação jurisdicional, daí a razão pela qual o Código de Processo Civil empresta relevo ao direito objetivo e ao direito subjetivo superveniente à postulação em juízo. É o que se extrai da regra de que trata o art. 493 do referido diploma processual, segundo a qual o fato superveniente deve ser tomado em consideração pelo juiz no momento do julgamento, até mesmo como forma de se prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica, bem ainda para evitar possíveis decisões contraditórias.
O interesse de agir, segundo doutrina clássica de Liebman, existe quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o recebimento de seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse (material) que restou frustrado pela atitude de outrem.
No ponto, especificamente quanto à utilidade da jurisdição, a doutrina preleciona que: “Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em "perda do objeto" da causa.” (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2019 - p. 423/424).
Verifica-se que o juízo singular revogou a decisão agravada e determinou a expedição de RPV com valor limitado a 10 salários mínimos (ID 201081145 na origem).
Assim, resta evidente a perda do objeto quanto à extensão dos pedidos formulados nestes autos.
Posto isto, JULGO PREJUDICADO o presente Recurso de Agravo pela perda superveniente do seu objeto, de acordo com o inciso XV do artigo 11 do RITRJE deste Tribunal, e NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
24/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:02
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:02
Prejudicado o recurso
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19/06/2024 16:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
18/06/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
18/06/2024 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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