TJDFT - 0708498-83.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 15:16
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MICHELA GONCALVES em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708498-83.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELA GONCALVES EXECUTADO: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que, após a não localização de bens do devedor, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1º, CPC.
Considerando o fim do prazo suspensivo sem manifestação do credor, com a indicação efetiva de bens ou alteração de situação econômica do devedor, a extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe (art. 921, §2º, CPC), sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens, nos termos do art. 921, §4º do CPC, e deverá levar em conta o período de suspensão.
Por fim, cumpre informar que o curso da prescrição intercorrente não pode ser suspenso por mais de uma vez no mesmo processo, por expressa previsão do §4º do art. 921, §4º, CPC.
Assim, eventual pedido de nova suspensão não será deferido.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 24 de junho de 2024, 16:36:38.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/06/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/06/2024 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2024 16:25
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 18:20
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2023 09:49
Processo Desarquivado
-
13/06/2022 18:52
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de MICHELA GONCALVES em 07/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 23:57
Recebidos os autos
-
01/06/2022 23:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
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27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de RONALDO PETRINE BATISTA DA SILVA em 26/05/2022 06:00:00.
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23/05/2022 07:11
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
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16/05/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2022 11:37
Juntada de Certidão
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12/04/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:29
Juntada de Certidão
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30/03/2022 18:59
Juntada de Certidão
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25/03/2022 18:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 00:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 13:57
Recebidos os autos
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06/12/2021 08:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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02/12/2021 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/12/2021 07:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2021 07:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2021 16:59
Recebidos os autos
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30/11/2021 16:59
Outras decisões
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29/11/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/11/2021 02:26
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 16:11
Recebidos os autos
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16/11/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/11/2021 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
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