TJDFT - 0724750-16.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIFERENÇAS EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SAQUE COMO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que, ao reconhecer o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória a data do saque em conta, julgou improcedente pedidos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais causados por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A principal questão é definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória relativa a eventuais diferenças no saldo de conta vinculada ao PASEP, à luz da ciência inequívoca do desfalque e da aplicação do prazo prescricional decenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo na data em que o titular da conta toma ciência inequívoca do desfalque, o que ocorre no momento do saque dos valores. 4.
No caso concreto, o saque realizado em 09/04/2009 marca o termo inicial da prescrição, a qual se consumou antes do ajuizamento da ação, proposta apenas em 23/01/2024, restando, portanto, configurada a prescrição da pretensão. 5.
A sentença que acolheu a prejudicial de mérito para declarar a prescrição e extinguir o feito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por diferenças em conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, com termo inicial na data do saque, momento em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque, sendo irrelevante a obtenção posterior de extratos bancários." _____________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; TJDFT, Acórdão 1988873, ApCiv 0702300-79.2024.8.07.0001, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 09/04/2025, p. 25/04/2025; TJDFT, Acórdão 1988667, ApCiv 0708395-33.2021.8.07.0001, Rel.
Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 08/04/2025, p. 24/04/2025. -
28/08/2025 15:58
Conhecido o recurso de GLORIA DE LOURDES DANTAS - CPF: *20.***.*52-15 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 00:08
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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14/04/2025 16:03
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/04/2025 09:08
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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