TJDFT - 0724876-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:14
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCILIA DA SILVA LEITE em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 12:35
Recebidos os autos
-
08/06/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 22:47
Recebidos os autos
-
28/05/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724876-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILIA DA SILVA LEITE REVEL: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência para que a parte autora seja intimada a manifestar-se sobre os documentos anexados à petição juntada no ID: 211954106 pela parte autora, nos termos do art. 437, § 1.º, do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá dizer sobre o descumprimento da tutela provisória de urgência, ora noticiado na petição em ID: 229823707.
Feito isso, os autos tornarão conclusos.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025, 15:25:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
26/03/2025 20:59
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724876-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILIA DA SILVA LEITE REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, id. 202487538, a parte ré quedou-se inerte.
Decreto-lhe a revelia.
Anote-se.
Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
15/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:54
Decretada a revelia
-
14/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCILIA DA SILVA LEITE em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724876-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILIA DA SILVA LEITE REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 202210394) opostos pela parte autora alegando que a Decisão ID 202114056 foi omissa quanto ao pedido de gratuidade de justiça e petição ID 203432942, em que a autora informa o não cumprimento da tutela de urgência concedida. É o relato do necessário.
DECIDO.
Assiste razão à autora, posto que houve omissão quanto à análise do pedido de gratuidade de justiça, diante dos documentos apresentados em ID 201620211.
Desta forma, reconheço a existência do vício apontado, porquanto a decisão foi omissa a respeito do pedido de gratuidade de justiça e ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Com relação à petição ID 203432942 em que a parte relata o não cumprimento da tutela de urgência concedida pela Decisão ID 202114056, a parte autora deverá aviar cumprimento provisório de decisão em apartado e devidamente instruído, contendo, pelo menos: - cópia da decisão que deferiu a tutela de urgência; - diligência frutífera de intimação; - relatório médico informando a situação em que se encontra a autora devido ao seu estado de gravidez, bem como pedidos médicos que indiquem os procedimentos de que necessita (exames, consultas, etc.) e que não podem aguardar o julgamento definitivo da demanda; - três orçamentos para cada procedimento urgente ou justificativa idônea da impossibilidade de acostar todos eles.
Recomenda-se, caso a parte pretenda apreciação com urgência, que seja promovida a devida marcação no momento do protocolo.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
12/07/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a LUCILIA DA SILVA LEITE - CPF: *39.***.*58-02 (AUTOR).
-
11/07/2024 18:37
Outras decisões
-
11/07/2024 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:43
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
01/07/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:24
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Ao exposto, defiro a tutela antecipada de urgência em caráter antecedente para determinar à parte ré restabeleça o plano de saúde e que garanta a continuidade do contrato de assistência, sob pena de pagamento de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Intime-se a requerida com urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se o (a) (s) Ré (us) para contestar (em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do aviso de recebimento se feita a citação pelo correio, do mandado devidamente cumprido, se feita por oficial de justiça, ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 231 I, II e V do CPC).
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. -
27/06/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:21
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
27/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:27
Outras decisões
-
26/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
24/06/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724876-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILIA DA SILVA LEITE REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Juntar o contrato entabulado com a requerida e/ou a carteirinha do plano de saúde; b) Juntar os boletos referentes aos pagamentos de ID 20099556, indicando a razão da oscilação de valores pagos a cada mês; c) Se possível, indicar o motivo alegado pela requerida para o cancelamento do contrato.
Considerando que o valor pago mensalmente a título de plano de saúde é incompatível com a alegada hipossuficiência, emende-se, também, para comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, mediante a juntada dos três últimos extratos bancários, contracheques ou outros documentos hábeis à comprovação do alegado.
Na oportunidade, a parte autora deverá indicar sua profissão, a teor do art. 319 do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
20/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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