TJDFT - 0705105-48.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 13:48
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705105-48.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS DA COSTA FREIRE REQUERIDO: RIANA GOMES SERAPIAO SENTENÇA Trata-se de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A Lei nº 9.099/95 (art. 3º, inciso III) fixa a competência dos Juizados Especiais para a apreciação e julgamento da ação de despejo somente para a hipótese de rescisão do contrato para uso próprio.
O art. 3º, inc.
III, da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para a apreciação e julgamento da ação de despejo para uso próprio exclusivamente.
A cumulação do pedido com a cobrança de aluguel afasta sua competência, até porque a razão para rescisão terá por escopo também o art. 9º e não o art. 47, inciso III, da Lei no. 8.245/91.
Ademais, a possibilidade de purgação da mora aumenta a complexidade da causa, que por opção legislativa, afastou a possibilidade de sua apreciação no rito sumaríssimo.
Nesta perspectiva, o pleito com fundamento na inadimplência cumulado com a cobrança de alugueis afasta a competência deste juízo, uma vez que a rescisão tem por escopo também o art. 9º, inciso III, e não o art. 47, inciso III, da Lei no. 8.245/91.
No mesmo sentido: Acórdão n.833304, 20130710401346ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/11/2014, Publicado no DJE: 24/11/2014.
Pág.: 269.
Ressalto, por oportuno, que nada impede que seja proposta nova demanda com os mesmos pedidos nesta ação formulados na Vara Cível competente.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Cancele-se a audiência.
Transitada em julgado, arquive-se o feito, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 25 de junho de 2024, 14:00:26.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 18:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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25/06/2024 16:53
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/06/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/06/2024 08:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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