TJDFT - 0708036-72.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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31/01/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
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13/12/2024 19:06
Juntada de Certidão
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13/12/2024 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES, SGPS, S A em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:21
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de THUC TRAN NGUYEN em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ENALDO DA ROCHA COSTA em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES, SGPS, S A em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 02:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES, SGPS, S A em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708036-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENALDO DA ROCHA COSTA, THUC TRAN NGUYEN REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES, SGPS, S A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ENALDO DA ROCHA COSTA e THUC TRAN NGUYEN em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES, SGPS, S A , partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que adquiriram passagens aéreas com destino em Londres, saindo de Brasília no dia 08/06/2022, às 15:35, e chegada no dia 09/06/2022.
Alega o primeiro autor que o bilhete de n. 493937199500, tendo como beneficiário sua esposa, ora segunda autora, e de seu filho, que na época tinha quatro anos, pelo valor de R$ 14.350,00 (quatorze mil trezentos e cinquenta reais).
Explica que o primeiro e o segundo trecho, de Brasília para São Paulo e de São Paulo para Lisboa, eram operados pela primeira ré, já o terceiro trecho, de Lisboa para Londres, foi operado pela segunda ré.
Informam que o trajeto Brasília a São Paulo ocorreu sem problemas, contudo, o trajeto São Paulo à Lisboa teve um atraso de mais de duas horas para embarque, o que fez com a segunda autora chegasse em horário próximo ao voo seguinte.
Relata que teve que esperar um ônibus para levar os passageiros ao local da imigração e conexão e, neste local, ficou por duas horas e meia.
Alega que a segunda autora não podia passar na imigração pois estava sem o visto.
Alegam que foram avisados que teriam que esperar até as 15h45 para que o atendente chegar.
Relatam que após serem atendidos foram informados que não poderia resolver a situação e orientou que o primeiro autor comprasse uma nova passagem e tentasse pedir o reembolso da quantia e nem passar a sua esposa na imigração.
Manifestam que compraram nova passagem, porém as rés não prestaram qualquer assistência material.
Alegam que ao chegarem em Londres, por volta de 00h10, no dia 10/06/2022, contudo só receberam uma das três bagagens despachadas.
Alegam que inicialmente iriam realizar o traslado do aeroporto para hospedagem por meio de trem, porém, em razão do atraso e do horário, teve que pedir um taxi no valor de R$ 563,22 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos).
Sustentam que houve falha na prestação dos serviços da parte ré em razão do extravio de bagagem, gerando um prejuízo material no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por essas razões, requer a condenação das rés ao pagamento de R$ 11.760,22 (onze mil setecentos e sessenta reais e vinte e dois centavos) a título de indenização por danos materiais e R$ 16.439,78 (dezesseis mil quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos) a título de indenização por danos morais, sendo R$ 8.219,89 (oito mil duzentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos) para cada.
Em contestação, a segunda ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a perda da conexão e o extravio da bagagem decorreu de conduta da primeira ré.
Requer, pois, a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que a responsabilidade pela perda da conexão e extravio da bagagem foi da primeira ré.
Defende que o art. 19 da Convenção de Montreal prevê que o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se provar que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano.
Alega que os autores somente mencionam os supostos objetos contidos na mala sem apresentar qualquer evidência em apoio às suas alegações.
Defende que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
A primeira ré, à sua vez, alega que as bagagens foram localizadas e devolvidas aos autores.
Afirma que os autores não realizaram a declaração de itens antes do embarque, de modo que não se mostra cabível indenização pelos supostos itens extraviados.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Os fatos restaram incontroversos pois não houve impugnação específica quanto aos acontecimentos.
Assim, são reputados como verdadeiros.
O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais”. (STF.
Plenário.
ARE 766618 ED/SP, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral - Tema 210).
Portanto, conforme decidido pelo STF, a reparação pelos danos materiais deve ser pautada de acordo com as normas estabelecidas na Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações.
Entretanto, no que tange aos direitos extrapatrimoniais, não há como limitar sua aplicação aos parâmetros ditados na Convenção, uma vez que regulados expressamente pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor”. (Acórdão 1756216, 07018311020238070020, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A despeito de a primeira ré alegar que as bagagens foram devolvidas, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de corroborar suas alegações, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
Muito embora a tentativa de se esquivar acerca do evento danoso, é certo ambas as empresas atuaram na cadeia de consumo com objetivo de auferir lucro, de modo que são solidariamente responsáveis pelos danos experimentos pelos consumidores.
No caso dos autos, apesar das requeridas contestarem a existência dos bens dentro da bagagem da parte autora, aplica-se ao caso o art. 744, CC.
Era uma faculdade da requerida nos termos do art. 744, § único do Código Civil exigir da parte autora a relação descriminada das coisas tanto para se eximir de qualquer responsabilidade, quanto para no caso de extravio precisar o valor a ser ressarcido.
Como deixou de utilizar tal faculdade o ônus da prova do que integra a bagagem da parte autora não deve ser dela, mas da parte requerida.
As empresas de transporte aéreo, ao adquirirem o direito de explorar esse serviço, assumem o dever e o ônus de guardar, conservar e manter a incolumidade de bens e bagagens dos seus passageiros.
Além disso, devem precaver-se para que os obstáculos inerentes à sua atividade não prejudiquem o destinatário final, devendo ainda, na forma do art. 22 do Código Consumerista, prestar-lhes de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços, o que, inegavelmente, obriga o fornecedor a indenizar o consumidor no que tange aos prejuízos dela decorrente.
Restou incontroverso nos autos que os autores ao chegarem ao seu destino não tiveram acesso às suas bagagens, por ter sido extraviadas, quando se encontrava sob a custódia das rés, o que, certamente, gera aborrecimento que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 734 do Código Civil, cabe à ré a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados pela falha na prestação do serviço.
Em outras palavras, impõe-se ao transportador um dever de incolumidade, até o destino contratado, do passageiro e de sua bagagem.
Assim, o extravio de bagagem com a consequente privação da parte autora dos seus bens durante a viagem configura falha na prestação de serviço, ensejando a responsabilização da empresa aérea.
Quanto às alegações de que a parte autora não comprovou o valor e conteúdo da bagagem, o parágrafo único do art. 734 do CC, permite ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem para limitar a indenização.
Todavia, no caso em tela, não houve, a exigência de qualquer declaração de bagagem pela parte ré, não havendo que se falar, portanto, em ausência de prova do conteúdo da bagagem, em especial se o prejuízo apontado nos autos não foge à razoabilidade se levada em consideração a natureza da viagem e sua duração.
Feitas as considerações a respeito da responsabilidade civil, que resta configurada, passo à apreciação dos danos.
O Decreto nº 5910, de 27.09.2006, que promulgou a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, restou consignado, em seu artigo 22 os limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga, assim estabelecendo em seu item 2: “No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.” Tendo em vista que o dano ocorreu o dia 10/06/2022, cuja cotação do Direito Especial de Saque, fixado pelo FMI, foi de R$ 6.770,00 (seis mil, setecentos e setenta reais), esta é a quantia a ser arbitrada a título de reparação de danos materiais.
Nesse sentido, a seguinte ementa do TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
VOO DE IDA.
CHEGADA NA EUROPA.
RESTITUIÇÃO DE BAGAGEM AVARIADA.
EXTENSÃO DO DANO.
LIMITAÇÃO A 1.000 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE, COTADOS À DATA DO EVENTO. ÉPOCA DE FRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pela ré/recorrente contra sentença prolatada pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília que condenou a recorrente à reparação por danos materiais no valor de 1.000 Direitos Especiais de Saque (R$ 4.519,12) a ser devidamente atualizado, considerando evidente o dano e o estrago ocasionado pela recorrente na mala do recorrido - da marca/modelo Rimowa Essencial Check-in L, como se observa das fotos apresentadas pelo requerente - zíper e cadeado arrebentados - tornando-a inútil e imprestável.
Fundamentou a condenação na plausibilidade e verossimilhança do pleito do recorrido, com base nos artigos 5º (regras de experiência comum) e 6º (equidade) da Lei 9.099/95, notadamente porque o citado modelo custa mais de R$5.000,00.
Condenou a recorrente, ainda, a reparar os danos morais sofridos, no importe de R$ 6.000,00, porquanto razoável à situação dos fatos, isso é, recorrente idoso - hipervulnerável, na acepção consumerista, que ficou, indevidamente, 04 (quatro) dias sem seus remédios de uso controlado, em um outro país (Espanha), trazendo, certamente, intensa ansiedade, em face da falha na prestação de serviços da recorrida, que sequer prestou a devida assistência para recorrente. 3.
Em suas razões recusais, a recorrente alega que houve mero descaminho temporário da bagagem, sendo que as fotos da mala avariada não possuem comprovação de data, apta a demonstrar a relação da avaria durante a detenção da bagagem pela recorrente, pelo que requer seja reformada a sentença para afastar a condenação aos danos materiais.
Em relação à condenação a reparar os danos morais sofridos, defende inexistir ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, em razão da restituição da bagagem extraviada dentro do prazo legal (Resolução 400 da ANAC).
Assim, requer a reforma da sentença para afastar sua condenação ou, em caso de manutenção da condenação a reparar os danos morais, que esses sejam reduzidos a patamares razoáveis, observada a Convenção de Montreal. 4.
Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção integral da sentença, informando que não teve qualquer auxílio de servidores do próximo aeroporto, ficando durante toda a viagem, de 24 a 28 de novembro de 2019, sem uso de seus remédios de uso controlado e demais pertences.
Quando o seu funcionário foi buscar a mala do modelo Rimowa Essentia Check-in L, verificou que estava danificada.
A limitação da indenização por extravio de bagagem em voo internacional estabelecida na Convenção de Montreal se aplica tão somente para as hipóteses de dano material, na forma do Tema 210 de Repercussão Geral fixada pelo STF, devendo-se aplicar o CDC para a condenação pelos danos morais sofridos. 5.
A relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Varsóvia, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 20.704/1931, alterada pelo Protocolo Adicional nº 4, assinado em Montreal, ratificado e promulgado no Brasil pelo Decreto nº 2.861/1998, unificado pela Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional - promulgada pelo Decreto nº 5.910/2006) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral. 4.
Conforme decidido pelo STF, a reparação pelos danos materiais deve ser pautada de acordo com as normas estabelecidas na Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações, entretanto, no que tange aos direitos extrapatrimoniais, não há como limitar sua aplicação aos parâmetros ditados na Convenção, uma vez que regulados expressamente pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes deste Tribunal: Acórdão n.1096755, 07161886220178070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018, Acórdão n.1106667, 20160111264777APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no DJE: 03/07/2018.
Pág.: 309/316, e Acórdão n.1101344, 07279160320178070001, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018. 6.
No presente caso, restou comprovado que o recorrido adquiriu passagem com destino à Madrid, Espanha, com escala em Paris, França, e quando chegou em Paris (24/11/2019) verificou que sua bagagem havia sido extraviada.
Depois de três dias, sua mala foi encontrada e restituída em Brasília.
Conquanto as fotos de ID 35169817 não tenham datação, como bem salientou o juízo sentenciante, há verossimilhança nas alegações do recorrido, a corroborar que as avarias em sua bagagem ocorreram no referido voo. 7.
Cabe à recorrente, empresa aérea internacional, a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do artigo 734, do Código Civil.
Este dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade, até o destino contratado, do passageiro e de sua bagagem.
As bagagens devem ser entregues imediatamente após o desembarque dos passageiros.
O extravio ou perda da bagagem configura falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade do transportador quanto à sua reparação material e moral, consoante dispõe o artigo14, do Código de Defesa do Consumidor. 8.
O Art. 22 da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, estabelece que no transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
O dano ocorreu o dia 24/11/2019, cuja contação do Direito Especial de Saque, fixado pelo FMI, foi de R$ 5,78369, portanto, a condenação ficou aquém do valor estabelecido pela referida Convenção.
De fato, as fotos da referida bagagem, cujo modelo ultrapassa o teto da condenação por danos materiais, evidenciam avarias, ainda que de pequena monta, aptas a ensejar a reparação na medida da extensão do dano, na forma do art. 944 do Código Civil. 9.
Em relação ao dano moral, tenho que o extravio de bagagem no exterior, com sua restituição, apenas três dias depois, no país de origem, é capaz de causar alteração no estado anímico e, consequentemente, o dano moral, atraindo o dever de indenizar, em especial quando privar o consumidor idoso de seus pertences em cidade diversa de seu domicílio, em meados de novembro, onde há intensificação do frio no outono europeu.
Não houve, todavia, comprovação de uso de remédios contínuos ou controlados. 10.
Contudo, na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, o porte econômico da lesante e a situação do lesado.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à recorrida uma sanção suficiente a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem gerar enriquecimento sem causa. 11.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando as peculiaridades do caso, notadamente pela restituição da bagagem, mesmo que com certo atraso e avariada, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) se amolda ao conceito de justa reparação. 12.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para reduzir o valor da reparação por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais). 13.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). (Acórdão 1433675, 07598802720218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 7/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao pedido de danos materiais no que tange ao valor gasto com táxi do aeroporto até hotel, tenho que assiste razão aos autores, na medida que o atraso do voo inicial e a perda da conexão ensejou a mudança de programação da viagem, exigindo dos autores o dispêndio de valores com outro meio de transporte em razão do horário de chegada no destino.
Assim, devem as rés indenizarem os autores na quantia de R$ 563,22 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), conforme comprovante de id. 190157491 – pág, 1.
Quanto ao dano moral, o extravio das bagagens e a perda da conexão em viagens internacionais causam grande abalo psíquico e sensação de frustração e impotência que vai muito além dos meros dissabores a serem tolerados em razão das vicissitudes da vida em sociedade, havendo, portanto, violação ao direito da personalidade dos autores.
O valor do dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da razoabilidade, observando-se ainda o grau de reprovação da conduta lesiva, a duração do sofrimento experimentado pela vítima, e capacidade econômico-financeira do ofensor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do lesado.
Considerando que a conduta da requerida foi grave, pois privou os autores de suas bagagens, além de terem que aguardar horas no aeroporto com criança, sem qualquer tipo de assistência, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, é suficiente para reparar o dano moral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores para condenar, solidariamente, as rés a pagarem aos autores: a) R$ 6.770,00 (seis mil, setecentos e setenta reais), a título de reparação pelo prejuízo material decorrente do extravio da bagagem, que deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento do feito; b) R$ 563,22 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), referente ao gasto extra com táxi do aeroporto até o hotel em razão do atraso do voo e a chegada no destino de madrugada, que deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento do feito; c) R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação de danos morais, sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, devidamente representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, a recorrida deverá ser intimada para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
25/06/2024 19:48
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/06/2024 04:09
Decorrido prazo de THUC TRAN NGUYEN em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ENALDO DA ROCHA COSTA em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:50
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES, SGPS, S A em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/05/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:33
Recebidos os autos
-
21/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:21
Juntada de Petição de intimação
-
15/03/2024 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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