TJDFT - 0719777-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 09:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/06/2024 09:08
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719777-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UBIRACY BATISTA PEDROSO REQUERIDO: JOAO PAULO DE OLIVEIRA LOURENCO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por UBIRACY BATISTA PEDROSO em desfavor de JOAO PAULO DE OLIVEIRA LOURENCO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora relata que adquiriu um imóvel que se encontrava alugado para o requerido, situado no endereço QNN 19 conjunto M lote 33A casa 06 Ceilândia–DF.
CEP: 72.225-203, cujo contrato de locação foi formalizado pelo proprietário anterior com o pagamento de aluguel no valor de R$ 500,00 e o rateio no pagamento da conta de água entre os demais inquilinos.
Afirma que dentre os inquilinos somente o requerido se recusou a firmar novo contrato de locação com o novo proprietário, ora autor, acordando as partes que em fevereiro de 2024 o requerido desocuparia o imóvel por ele ocupado, o que não ocorreu.
Alega que além do requerido não desocupar o imóvel deixou de adimplir o aluguel e sua cota parte nas contas de água.
Declara que, em maio de 2024. o requerido fora notificado extrajudicialmente do seu débito e para da necessidade de desocupação do imóvel, contudo, nunca houve resposta ou até mesmo movimentação ou pagamento da dívida.
Informa que em consulta a vizinhos, soube que o requerido não mais se encontra no imóvel, porém, seus pertences continuam a guarnecer a residência, nos quais dentre eles, encontra-se uma motocicleta Yamaha preta, placa JII3561 Ano 2011/2011 chassi 9c6Ke150080013735.
Em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência para que seja deferida autorização de penhor legal do veículo motocicleta supramencionado, a fim de que o requerente possa garantir parte dos prejuízos causados pelo requerido e ao final, além da concessão definitiva dessa tutela, a condenação do requerido ao pagamento do débito no valor de R$ 3.182,36 (três mil cento e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é preciso verificar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Para a resolução da lide, é necessário que este juízo verifique se a parte autora detém a posse legítima do terreno especificado na petição inicial ou detém o direito de requerer o penhor legal dos bens do réu, assim como seu despejo para reaver a posse do imóvel em questão ou se o imóvel em questão pode ser utilizado pelo requerido para guarda de seus pertences.
Cabe registrar as ações possessórias sobre bens imóveis de valor superior a 40 salários-mínimos não podem ser processadas perante os Juizados Especiais Cíveis, em razão da vedação contida no art. 3º, IV, da Lei 9.099/95.
No presente caso, depreende-se do instrumento de Escritura Pública de Compra e Venda de id. 201873651 que o imóvel em questão possui o valor de R$ 268.838,71 (duzentos e sessenta e oito mil e oitocentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos), que supera a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Nessas situações, a demanda deve ser proposta perante uma das Varas Cíveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Promova-se o cancelamento da audiência designada.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
26/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/06/2024 20:09
Recebidos os autos
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25/06/2024 20:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/06/2024 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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