TJDFT - 0725220-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:29
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:29
Deferido o pedido de MARCIA REGINA SAAD GUIMARAES - CPF: *71.***.*74-34 (INVENTARIANTE).
-
18/08/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2025 09:33
Recebidos os autos
-
29/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 10:36
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCIA REGINA SAAD GUIMARAES em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0725220-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventariante intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 235373918.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 12 de maio de 2025.
FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO -
12/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:27
Outras decisões
-
10/04/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
10/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 21:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
24/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0725220-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte interessada intimada a se manifestar quanto à petição de ID 229341644, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, ao Ministério Público. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARCIA REGINA SAAD GUIMARAES em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:02
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:38
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:40
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
24/02/2025 10:13
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 12:12
Recebidos os autos
-
22/01/2025 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:07
Deferido o pedido de MARCIA REGINA SAAD GUIMARAES - CPF: *71.***.*74-34 (INVENTARIANTE).
-
04/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 10:55
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pela inventariante MARCIA REGINA SAAD GUIMARAES (CPF acima citado), do bem imóvel constituído por uma área de 377,89.97 hectares, situada no município de Água Fria/GO, designada como "Fazenda Polônia", registrada sob a matrícula nº 2.770 perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Água Fria de Goiás, pertencente ao autor da herança SERGIO MONTEIRO GUIMARAES (CPF acima citado), podendo firmar toda a documentação necessária para esta finalidade.
A venda deverá ser realizada, no mínimo, pelo valor da avaliação, que fixou o preço do imóvel em R$ 10.228.000,00 (dez milhões, duzentos e vinte e oito mil reais), conforme laudo em ID 210118419, sendo admitido deságio de até 10% (dez por cento) sobre o valor da avaliação, bem como o desconto de 5% a título de taxa de corretagem.
Anote-se que metade do produto da alienação deverá ser, obrigatoriamente, depositada em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem, as quais deverão ser comprovados neste processo.
No tocante à outra metade, a qual pertence à viúva meeira/inventariante por força do direito de meação, fica autorizada a sua retenção.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 3 (três) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Suspendo o presente feito pelo mesmo período ou até que ocorra a alienação acima deferida, o que se verificar primeiro.
Diligências legais. -
18/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/09/2024 16:10
Deferido o pedido de MARCIA REGINA SAAD GUIMARAES - CPF: *71.***.*74-34 (INVENTARIANTE).
-
18/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725220-47.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MARCIA REGINA SAAD GUIMARAES - CPF/CNPJ: *71.***.*74-34, SERGIO MONTEIRO GUIMARAES - CPF/CNPJ: *98.***.*78-20, DESPACHO Antes de qualquer deliberação, diante da certidão de objeto e pé acostada em ID 205717098 e da certidão positiva de ID 203695627, intime-se a parte inventariante para que esclareça se o imóvel, objeto de discussão no bojo dos autos de nº 0706332-91.2019.8.07.0005, é o mesmo arrolado neste feito, cuja alienação se pretende.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA REGINA SAAD GUIMARAES em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725220-47.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MARCIA REGINA SAAD GUIMARAES - CPF/CNPJ: *71.***.*74-34, SERGIO MONTEIRO GUIMARAES - CPF/CNPJ: *98.***.*78-20, DESPACHO Cuida-se de arrolamento sumário dos bens deixados por Sérgio Monteiro Guimarães.
Na petição de Id 207742532, a inventariante postula a expedição de alvará para alienação de imóvel que compõe a herança, sob a alegação de que não dispõe de condições arcar com as despesas de manutenção do bem.
Para análise do pedido formulado pela inventariante há a necessidade de juntada de laudo de avaliação do imóvel assinado por profissional habilitado.
Assim sendo, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de laudo de avaliação do imóvel.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Defiro pedido formulado em petição de ID 205717095 e concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte inventariante atenda integralmente às determinações judiciais de ID 201321361.
O descumprimento injustificado da ordem ensejará a sua remoção do encargo.
Diligências legais. -
30/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:22
Deferido o pedido de MARCIA REGINA SAAD GUIMARAES - CPF: *71.***.*74-34 (INVENTARIANTE).
-
29/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:22
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
19/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o esboço de partilha/as primeiras declarações.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
16/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Defiro a dilação de prazo requerida em petição de ID 203498629 e concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a inventariante dê integral cumprimento às determinações judiciais de ID 201321361.
No mais, aguarde-se o resultado da pesquisa SISBAJUD (ID 203757767).
Cumpra-se. -
11/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:36
Deferido o pedido de MARCIA REGINA SAAD GUIMARAES - CPF: *71.***.*74-34 (INVENTARIANTE).
-
11/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725220-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MARCIA REGINA SAAD GUIMARAES - CPF/CNPJ: *71.***.*74-34, SERGIO MONTEIRO GUIMARAES - CPF/CNPJ: *98.***.*78-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial.
Ao Cartório, para promover o cadastramento da Fazenda Pública do Estado de Goiás como terceira interessada.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de SERGIO MONTEIRO GUIMARAES, falecido em 25/12/2009, conforme certidão de óbito de ID 201283181, pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de pedido de adjudicação, seguindo-se o procedimento do artigo 659 (§ 1º) do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Nomeio para o encargo de inventariante o cônjuge supérstite MARCIA REGINA SAAD GUIMARAES, independentemente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). À inventariante para juntada dos seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: • certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal e do Estado de Goiás; • certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); • certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; • certidão negativa cível do TJDFT e do TJGO; • certidão negativa cível da Justiça Federal (SJGO e SJDF); • certidão negativa trabalhista emitida pelo TST; • cópia da última declaração do IRPF. (b) De cada imóvel: • documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; • certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; • certidão de ônus ou transcrição atualizada; • certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); • o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; • no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo (se houver): • CRLV atual; • havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; • certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica a inventariante ciente de que, em se tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc), alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica (se houver): • cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); • cópia da ata da última assembleia; • cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; • certidão simplificada perante a Junta Comercial; • certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); • certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Havendo dívidas, a inventariante deverá apresentar planilha circunstanciada e plano de pagamento.
No intuito de se delimitar o acervo hereditário, determino a realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de ativos financeiros de titularidade da pessoa falecida.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e a transferência do numerário para uma conta judicial.
Caso algum banco não responda ao comando de bloqueio determinado pelo sistema SISBAJUD, fica desde já autorizada a renovação da diligência.
A inventariante será intimada do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá apresentar as declarações legais com pedido de adjudicação, nos termos dos artigos 620, 659, § 1º e 664, todos do CPC.
Vale ressaltar, outrossim, que, muito embora a requerente tenha, no início da petição inicial, dado a entender que pretende autorização para proceder à alienação do imóvel, não desenvolveu o pedido no corpo da peça, tampouco o reiterou na parte final.
Sendo assim, caso deseje a alienação do bem antes da sentença homologatória do esboço de adjudicação, deverá, em vez de apresentar as declarações legais, formular requerimento específico, demonstrando a regularidade do imóvel perante os órgãos competentes, o respectivo valor de avaliação, assim como o motivo da venda antecipada, tendo em vista que a alienação de bens em sucessão é medida excepcional.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:55
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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