TJDFT - 0711163-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de CERAMICA ATLAS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CERAMICA ATLAS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:35
Recebidos os autos
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29/08/2024 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:27
Outras decisões
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23/08/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/08/2024 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 22:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 03:49
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:08
Recebidos os autos
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12/07/2024 10:08
Indeferida a petição inicial
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10/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/07/2024 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2024 02:39
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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10/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 19:32
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711163-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CERAMICA ATLAS LTDA IMPETRADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – CERÂMICA ATLAS LTDA interpôs embargos declaratórios (ID 201556577) contra a decisão de ID 201173513, que determinou a intimação da parte autora para promover emenda à inicial para adequação da demanda.
Alega a ocorrência de contradição.
Argumenta que o presente mandamus não objetiva a cobrança de quaisquer valores, mas busca o reconhecimento do pagamento indevido de ICMS-DIFAL ocorrido entre janeiro e abril de 2022, com a consequente declaração de direito à compensação ou restituição na via administrativa.
Pondera que, diferentemente do consignado na decisão, o instituto analisado pelo magistrado diz respeito à prescrição, pois diz respeito ao decurso do prazo para o ajuizamento da ação buscando a repetição do indébito e, conforme o CTN, o prazo para que o contribuinte ajuíze ação para buscar a repetição do indébito é de 5 anos.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Não há contradição na decisão passível de correção pela presente via, pois a que legitima a oposição de embargos declaratórios é a interna, que não se verifica in casu, visto que o texto não traz proposições inconciliáveis entre si, apresentando-se harmônico, sem partes conflitantes.
Aliás, aponta-se contradição não no texto da sentença embargada, mas entre seu teor e a forma como o magistrado interpretou o objeto da demanda, bem como a aplicação do instituto da decadência no âmbito do mandado de segurança..
Nesse contexto, o mero inconformismo em face do que foi determinado na decisão embargada não enseja a oposição de embargos declaratórios, sob a alegação de existência de contradição.
Como se vê, a parte embargante busca na verdade a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição.
Não serve para reverter eventual "error in judicando".
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intime-se.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para o cumprimento do determinado na decisão de ID 201173513.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 19:41:47.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/07/2024 20:52
Recebidos os autos
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01/07/2024 20:52
Embargos de declaração não acolhidos
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24/06/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/06/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711163-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CERAMICA ATLAS LTDA IMPETRADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerente busca a repetição de valores pagos a título de diferença de alíquota de ICMS.
O mandado de segurança não constitui via processual adequada para a pretensão da impetrante, porquanto não pode ser utilizado como ação de cobrança.
Ademais, os atos impugnados dizem respeito a período de recolhimento de janeiro a abril de 2022, já superado, portanto, o prazo decadencial.
Sendo assim, providencie a requerente a emenda da inicial para adequação da demanda.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 16:58:39.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/06/2024 17:02
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/06/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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