TJDFT - 0724162-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 13:08
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 23:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 23:22
Deferido o pedido de PRISCILA MICAELLE GODOIS - CPF: *62.***.*98-39 (EXEQUENTE).
-
11/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724162-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA MICAELLE GODOIS EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por PRISCILA MICAELLE GODOIS, em desfavor de CLARO S.A., relativo ao débito principal e a honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
A parte executada, por meio da Petição de ID 210944191, aduz que, em ID 201452838, na data de 22/06/2024, solicitou a habilitação do procurador de forma exclusiva para o recebimento de intimações dos processos da empresa, haja vista ser o procurador da empresa neste Estado. 3.
Alega que, apesar das intimações proferidas nos autos para citação e apresentação de defesa, a intimação da sentença e cumprimento de sentença foram publicadas no diário e direcionada a procuradoria e não ao Advogado habilitado. 4.
Assim, pugna pela republicação da sentença com a intimação do procurador da empresa, haja vista a solicitação de habilitação anterior e a inobservância deste ocasionou em mitigação de uma de suas garantias constitucionais basilares, qual seja ampla defesa. 5.
Decido. 6.
Inicialmente, importa ressaltar que foi devidamente registrado no cadastro do PJE a habilitação do causídico, em 22/06/2024, conforme tela abaixo: 7.
Ademais, ressalte-se que o art. 14 da Instrução nº 08 da Corregedoria deste E.
TJDFT, de 12 de novembro de 2020, dispõe que: "Os expedientes de citação ou intimação direcionados aos parceiros de expedição eletrônica com cadastro regular devem ser feitos exclusivamente via sistema, independente de haver cadastramento de advogado." Assim, é desnecessária a publicação via DJe em nome do advogado, uma vez que a intimação via sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
PJE. 1.
As empresas parceiras, devidamente cadastradas no sistema eletrônico, devem ser intimadas via sistema, dispensando-se as publicações no órgão oficial, ficando prejudicado o requerimento para publicação exclusiva em nome do causídico. 2.
As intimações eletrônicas têm por finalidade conferir maior celeridade aos processos, visando diligências mais práticas e rápidas para a intimação das partes. 3.
Apelação não provida. (Acórdão 1248940, 07082105420198070004, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 27/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifo nosso). 8.
Dessa forma, sendo a executada empresa parceira, devidamente cadastrada no sistema eletrônico, as publicações são realizadas via sistema e a ela dirigidas.
Ademais, verifica-se que houve registro de ciência tanto da sentença, quanto da Decisão de recebimento do Cumprimento de Sentença pelo advogado cadastrado, JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - OAB MG57680, conforme tela abaixo: 9.
Ademais, ainda se encontra em curso o prazo para pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença, conforme tela acima. 10.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte executada, tendo em vista a ausência de qualquer nulidade nos atos de intimação efetuados no processo. 11.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença que se findará em 21/10/2024. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
18/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:37
Indeferido o pedido de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0440-04 (EXECUTADO)
-
13/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724162-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA MICAELLE GODOIS REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por PRISCILA MICAELLE GODOIS, em desfavor de CLARO S.A, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 9.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
28/08/2024 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 10:42
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:41
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/08/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:16
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:55
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724162-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA MICAELLE GODOIS REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Devidamente citada (Id 201588986), a requerida quedou-se inerte quanto à apresentação de contestação (Id 204284237), motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, com a aplicação de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do CPC.
Anote-se. 2.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II do CPC. 3.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
18/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:44
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
18/07/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:34
Decretada a revelia
-
17/07/2024 03:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:53
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724162-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA MICAELLE GODOIS REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Recebo a emenda retro (ID 200960903), a qual substituirá a peça de ingresso inicialmente apresentada. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 5.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 6.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
21/06/2024 12:29
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:29
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
19/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:56
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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