TJDFT - 0706372-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
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22/08/2025 17:06
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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22/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 18:53
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:53
Determinado o arquivamento definitivo
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24/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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19/06/2025 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 15:24
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:53
Juntada de Ofício
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04/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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28/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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26/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:23
Juntada de Ofício
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21/05/2025 08:17
Juntada de Ofício
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20/05/2025 11:30
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
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16/05/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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31/10/2024 22:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:25
Juntada de guia de recolhimento
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03/10/2024 14:23
Juntada de guia de recolhimento
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30/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 07:14
Recebidos os autos
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29/09/2024 07:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
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27/09/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 210, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 61 3103-1207 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706372-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALDEMAR MAMEDIO AZEVEDO DE JESUS, ITALO ALVES AZEVEDO DE JESUS DECISÃO Recebo os recursos de Apelação interpostos pelos sentenciados.
Venham as razões recursais, no prazo legal.
Ademais, sem necessidade de nova conclusão, abra-se vista dos autos ao órgão do Parquet para ofertar as contrarrazões aos apelos defensivos.
Expeçam-se as competentes cartas de guia provisórias.
Por conseguinte, processados os recursos e não havendo arguições, determino o encaminhamento dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para o julgamento do recurso, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Intime-se.
Circunscrição do Gama DF, 17 de setembro de 2024 13:48:20.
Manoel Franklin Fonseca Carneiro Juiz de Direito -
17/09/2024 21:21
Recebidos os autos
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17/09/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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16/09/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706372-52.2024.8.07.0020 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALDEMAR MAMEDIO AZEVEDO DE JESUS, ITALO ALVES AZEVEDO DE JESUS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ÍTALO ALVES AZEVÊDO DE JESÚS e de ALDEMAR MAMEDIO AZEVEDO DE JESUS, qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no art.157, §2º, II, V e VII; e no art. 158, §§ 1º e 3º; c/c o art. 61, II, “c)” (dissimulação) e “h)” (crime contra maior de 60 anos), na forma do art. 69, todos do Código Penal, descrevendo, assim, as condutas criminosas: FATO 1 – ROUBO MAJORADO: Em 27 de Março de 2024 (quarta-feira), entre 11h25 e 14h, em via pública, próximo ao Condomínio Bogavilli, Chácara Duas Meninas, Ponte Alta, no Gama/DF1, ÍTALO ALVES AZEVÊDO DE JESÚS e ALDEMAR MAMEDIO AZEVEDO DE JESUS, de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com indivíduo desconhecido, subtraíram, em proveito do grupo, mediante grave ameaça com emprego de faca e restrição da liberdade da vítima, diversos objetos, dinheiro e um veículo pertencentes ao idoso Antônio Cândido Vaz (AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO Nº 109/2024 e TERMO DE RESTITUIÇÃO N 78/2024).
FATO 2 – EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE, CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE FACA: Nas mesmas circunstâncias acima narradas, na região do Gama/DF, ÍTALO ALVES AZEVÊDO DE JESÚS e ALDEMAR MAMEDIO AZEVEDO DE JESUS, de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com indivíduo desconhecido, obtiveram, em proveito do grupo, vantagem econômica indevida, mediante grave ameaça com emprego de faca, ao constrangerem, por diversas vezes, a vítima Antônio Cândido Vaz (idoso) a realizar saque(s), transferência(s) e compra(s).
A restrição da liberdade era condição necessária para obtenção da vantagem econômica indevida.
Os denunciados e seu comparsa desconhecido chegaram ao local em um carro e colidiram com o veículo da vítima.
Na sequência, ÍTALO e ALDEMAR, em posse de uma faca, desembarcaram do veículo e, após perguntarem se a vítima tinha seguro, dissimulando sua intenção criminosa, anunciaram o assalto.
Após a subtração dos bens do ofendido, os denunciados exigiram que a vítima embarcasse em seu veículo junto com os autores.
Assim, os denunciados e seu comparsa, com a vítima rendida e privada da liberdade no automóvel, se evadiram do local em posse dos bens subtraídos do ofendido.
Enquanto estava sob o poder dos autores, a vítima, vendada e imobilizada, teve sua liberdade restringida por tempo juridicamente relevante.
Durante o trajeto, os autores ameaçaram de morte e constrangeram a vítima desbloquear o celular, a fim de obterem vantagem econômica, por transferência via PIX da conta da vítima.
No entanto, nesse primeiro momento, embora consumado o crime de extorsão, não conseguiram exauri-lo com a efetiva obtenção da vantagem econômica, eis que não houve sucesso no PIX (problemas com sinal e senha).
Ato contínuo, o ofendido, constrangido pelos autores, realizou saque de mil reais e diversas compras para os denunciados.
Após, a vítima foi deixada em Arniqueiras, momento em que acionou a polícia.
Acionados acerca do ocorrido, os policiais militares conseguiram localizar os denunciados em posse do veículo e objetos subtraídos, além da faca usada no crime.
Assim, os denunciados foram autuados em flagrante delito.
Foi proferida decisão pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Águas Claras, que declinou da competência, resultando na distribuição do processo para este Juízo (ID 192156788).
A denúncia foi recebida no dia 17 de abril de 2024 (ID 193348113).
Os réus ÍTALO (ID 195656582) e ADEMAR (ID 195656583) foram citados.
As Defesa de ALDEMAR (ID 197470583) e ÍTALO (ID 195926153) responderam à acusação.
Em seguida, foi proferida decisão pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 197692122).
Durante a audiência, foram ouvidas a vítima Antônio Cândido Vaz e as testemunhas Nilton Oliveira Batista Junior (ID 201161577).
As partes dispensaram a oitiva de Em segredo de justiça.
Os réus foram interrogados.
O Ministério Público não requereu diligências.
Já a Defesa de ÍTALO requereu expedição de ofício para o presídio, tendo em vista a sua condição especial de saúde, enquanto a Defesa de ALDEMAR requereu a restituição de bens, o que foi indeferido.
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação dos réus ÍTALO ALVES AZEVÊDO DE JESUS e de ALDEMAR MAMEDIO AZEVEDO DE JESUS, nos termos da denúncia (ID 201756338).
Na mesma fase processual, a Defesa de ALDEMAR requer a absolvição (ID 203563454).
Finalmente, a Defesa de ÍTALO pugna pela fixação da pena no mínimo legal, no regime inicial (ID 203656852). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A materialidade dos delitos encontra-se comprovada, conforme APF (ID 191453553); auto de apresentação e apreensão (ID 191453561); termo de restituição (ID 191453562); ocorrência nº 2.206/2024-1 da 20ª DPDF (ID 191453575); ocorrência nº 2.215/2024-1 (ID 191453576); termo de restituição (ID 191681487); relatório final (ID 191681490); termo de restituição (ID 191771469); e por toda testemunhal produzida.
Em relação à prova testemunhal, foram ouvidas a vítima e testemunha, bem como os réus foram interrogados.
Interrogado, ALDEMAR confessou os crimes.
Disse que foi chamado pelo sobrinho, o réu ÍTALO, para buscá-lo no Hospital de Base e, de lá, foram almoçar e depois em direção ao aeroporto, quando um Corola Cross passou em alta velocidade e fechou o réu.
Relatou que foram atrás do carro da vítima e colidiu na traseira do veículo do ofendido, tendo discutido com a vítima.
Narrou que, em seguida, abordou a vítima, subtraiu celular e carro, bem como colocaram o ofendido dentro do veículo, sendo que ficou na direção do automóvel e andaram com a vítima, por três ou quatro horas.
Confessou que amarram as mãos e vedaram os olhos do ofendido.
Também descreveu que exigiu a transferência de valores da vítima, por PIX, mas o banco não autorizou, sendo que compraram bebidas na Distribuidora de bebidas e sacaram R$ 1.000,00 em caixa 24 horas da conta bancária da vítima.
Finalmente, narrou que dispensou o ofendido em Arniqueiras e deixaram o veículo no Núcleo Bandeirante.
Igualmente, o réu ÍTALO confessou autoria delitiva.
Disse que foi ao Hospital de Base e, na saída, ligou para o tio, o réu ALDEMAR, e foram para aeroporto, local onde ALDEMAR trabalha como motorista de Uber, quando viram a vítima, a qual fechou o carro de ALDEMAR.
Foram atrás da vítima e bateram no carro do ofendido, na Ponte Alta do Gama e, após discussão, abordaram a vítima, com uma faca, sendo que depois amarram as mãos e vedaram os olhos do ofendido.
Subtraíram o carro, relógio e celular, sendo que rodaram umas três horas com a vítima dentro do carro dela, tendo sido realizado saque em dinheiro da conta bancária do ofendido.
Por sua vez, a vítima Antônio disse que estava chegando à Ponte Alta do Gama, quando foi abordado por um Ônix preto, que bateu na traseira do seu carro.
Relatou que foi abordado pelos réus, com uma faca, sendo que amarram as mãos e vedaram olhos.
Afirmou que ficou no banco de trás do próprio veículo, sendo que os réus subtraíram celular, carteira, relógio, óculos e o veículo.
Narrou que ficou em poder e ameaças dos acusados, durante duas ou três horas, dentro do automóvel, sendo que teve comprar bebidas e transferir dinheiro num caixa 24 horas, pois não foi possível transferir dinheiro, por pix.
Disse que foi solto em Arniqueiras e que descreveu os acusados na Delegacia de Polícia, bem como os reconheceu, acreditando, ainda que houve participação de uma terceira pessoa.
No mesmo sentido, a testemunha Nilton (Policial da PMDF) disse que recebeu informação do serviço de inteligência sobre o fato, inclusive com as características do Corolla e do Ônix, bem como dos réus.
Relatou que se trata modalidade de roubo “com batida no carro”, sendo que os acusados anunciaram o crime, conforme narrado pela vítima.
Afirmou que os acusados foram abordados, sendo que foram localizados os bens da vítima, como Corolla Cross, bem como bebidas, a faca usada no crime, remédios comprados e a chave do veículo do ofendido.
Passa-se a análise de cada crime. 1-ROUBO (Art. 157, §2º, II, V E VII, do Código Penal) O crime de roubo majorado está previsto no Art. 157, §2º, II, V e VII, do Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; e VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.
Conforme prova carreada aos autos, os réus confessaram o crime de roubo.
Além disso, a vítima descreveu toda a dinâmica criminosa, o que foi corroborado pela testemunha policial.
Não bastasse, presente a causa de aumento do concurso de pessoas.
Os réus, com divisão de tarefas, praticaram o crime, sendo que, segundo a vítima, houve ainda participação de terceira pessoa.
No mesmo sentido, houve restrição da liberdade.
Conforme prova testemunhal, a vítima ficou, em poder e ameaças dos réus, dentro do carro, por três ou quatro horas, mesmo após a subtração dos pertences, inclusive o carro da vítima.
Ou seja, a permanência sob o poder dos autores foi por tempo juridicamente relevante e superior ao necessário para consumação do delito[1].
Por fim, a ameaça, que foi submetida a vítima, foi exercida com emprego de arma branca, qual seja, uma faca, conforme prova testemunhal, bem como elementos de informação, como auto de apresentação e apreensão do artefato (ID 191453561).
Destaca-se que o fato é típico, antijurídico e culpável. 2-EXTORSÃO (Art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal) O crime de extorsão qualificado está previsto no Art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
Conforme prova carreada aos autos, os réus confessaram o crime de extorsão.
Os acusados, em concurso de pessoas, constrangeram a vítima, mediante ameaça empregada por faca e restrição da liberdade, e obtiveram vantagem econômica, consistente na compra de bebidas e no saque de valor em dinheiro.
Além disso, a vítima descreveu toda a dinâmica criminosa, o que foi corroborado pela testemunha policial.
Ademais, presentes as causas de aumento do concurso de pessoas e de emprego de arma.
Os réus, com divisão de tarefas, praticaram o crime, sendo que, segundo a vítima, houve ainda participação de terceira pessoa.
Além disso, a extorsão foi cometida com emprego de arma branca, qual seja, uma faca, conforme prova testemunhal, bem como elementos de informação, como auto de apresentação e apreensão do artefato (ID 191453561)[2].
Não bastasse, o crime foi praticado, na forma qualificada, pois foi cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, sendo essa condição necessária para obtenção da vantagem econômica.
Conforme prova testemunhal, a vítima ficou, em poder e ameaças dos réus, dentro do carro, por três ou quatro horas, e obtiveram vantagem econômica, consistente na compra de bebidas e no saque de valor em dinheiro[3]. 3-CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (Art. 69 do Código Penal) Incide, na hipótese, o concurso material de crimes.
Os réus praticaram, mediante duas ações, dois crimes distintos, roubo majorado e extorsão qualificada, de forma independente e autônoma, embora no mesmo contexto fático, na forma do art. 69 do Código Penal[4]. 4-DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar ÍTALO ALVES AZEVÊDO DE JESÚS e ALDEMAR MAMEDIO AZEVEDO DE JESUS nas penas dos art. 157, §2º, II, V e VII; art. 158, §§ 1º e 3º; na forma do art. 69, todos do Código Penal. 5-DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 5.1- ÍTALO ALVES AZEVÊDO DE JESÚS Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade do réu é exacerbada, mas não extrapolou a reprovabilidade própria dos tipos.
O réu ostenta maus antecedentes, pois possui diversas sentenças condenatórias definitivas (ID 206675169, p. 05, 07 e 13).
Além disso, a conduta social é reprovável.
O réu praticou o crime no curso da execução penal, conforme se observa do relatório da execução da pena (ID 206675169 p. 38-44).
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a personalidade do réu.
O motivo dos crimes (roubo majorado e extorsão) é intuito de lucro fácil, próprio dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias dos crimes são desfavoráveis.
Em relação ao crime de roubo majorado, foi cometido com três causas de aumento: concurso de pessoas, restrição da liberdade e emprego de arma branca (faca).
Para esse crime, utilizo o concurso de pessoas e a restrição de liberdade, a fim de valorar negativamente as circunstâncias do crime[5], enquanto o emprego de arma branca será utilizado na terceira fase da dosimetria.
Em relação ao crime de extorsão qualificada, além da qualificação inerente à restrição da liberdade, foi cometido com as causas de aumento de concurso de pessoas e de emprego de arma, no caso, faca.
Assim, em razão da topografia do Código Penal relativo ao referido crime, utilizo as causas de aumento como circunstâncias do crime[6].
As consequências são próprias dos tipos.
A vítima não contribuiu para os delitos, não se justificando alteração alguma da pena.
Ante o exposto, considerando a fração de aumento de 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes, conduta social e circunstâncias dos crimes), fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, para o crime de roubo majorado; e em 09 (nove) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, para o crime de extorsão qualificada.
Na segunda fase, está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, para ambos os crimes, mas o acusado é multirreincidente (ID 206675169 p. 06 e 10).
Além disso, os crimes foram cometidos contra maior de sessenta anos e mediante dissimulação, tanto para o roubo quanto para a extorsão.
Assim, agravo as penas em 1/3, fixando-as em 08 (oito) anos de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa, para o crime de roubo majorado; e em 12 (doze) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para o crime de extorsão qualificada.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Presente a causa de aumento de pena atinente ao emprego de arma branca (faca) para o crime de roubo majorado.
Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço) e fixo 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 26 (vinte e seis) dias-multa, para o crime de roubo majorado.
Em relação ao crime de extorsão, não há causas de aumentou ou de diminuição.
Assim, fixo 12 (doze) anos de reclusão e mais 20 (vinte) dias-multa. 5.2- ALDEMAR MAMEDIO AZEVEDO DE JESUS Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade do réu é exacerbada, mas não extrapolou a reprovabilidade própria dos tipos.
O réu ostenta maus antecedentes, pois possui sentenças condenatórias definitivas (ID 206670548 p.06/10).
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social e a personalidade do réu.
O motivo dos crimes (roubo majorado e extorsão) é intuito de lucro fácil, próprio dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias dos crimes são desfavoráveis.
Em relação ao crime de roubo majorado, foi cometido com três causas de aumento: concurso de pessoas, restrição da liberdade e emprego de arma branca (faca).
Para esse crime, utilizo o concurso de pessoas e a restrição de liberdade, a fim de valorar negativamente as circunstâncias do crime[7], enquanto o emprego de arma branca será utilizado na terceira fase da dosimetria.
Sobre o crime de extorsão qualificada, além da qualificação inerente à restrição da liberdade, foi cometido com as causas de aumento de concurso de pessoas e de emprego de arma, no caso, faca.
Assim, em razão da topografia do Código Penal relativo ao referido crime, utilizo as causas de aumento como circunstâncias do crime[8].
As consequências são próprias dos tipos.
A vítima não contribuiu para os delitos, não se justificando alteração alguma da pena.
Ante o exposto, considerando a fração de aumento de 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes e circunstâncias dos crimes), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, para o crime de roubo majorado; e em 08 (oito) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa para o crime de extorsão qualificada.
Na segunda fase, está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, para ambos os crimes.
Não há anotação para reincidência, mas os crimes foram cometidos contra maior de sessenta anos e mediante dissimulação, tanto para o roubo e quanto para a extorsão.
Considerando a presença da confissão espontânea, atenuante preponderante, entendo como correta a compensação com as agravantes (contra maior de sessenta anos e mediante dissimulação), para ambos os delitos.
Assim, mantenho a pena provisória nos patamares da pena-base, para os dois crimes.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Presente a causa de aumento de pena atinente ao emprego de arma branca (faca) para o crime de roubo majorado.
Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço) e fixo 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mais 17 (dezessete) dias-multa, para o crime de roubo majorado.
Em relação ao crime de extorsão, não há causas de aumentou ou de diminuição.
Assim, fixo em 08 (oito) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa para o crime de extorsão qualificada.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Finalmente, em razão do concurso material de crimes, fixo, definitivamente, as penas em 22 (vinte e dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão para o réu ITALO ALVES AZEVEDO DE JESUS; e em 15 (quinze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o réu ALDEMAR MAMEDIO AZEVEDO DE JESUS.
A pena de multa fica estabelecida em 46 (quarenta e seis) dias-multa para ALDEMAR MAMEDIO AZEVEDO DE JESUS, e em 30 (trinta) dias-multa para ITALO ALVES AZEVEDO DE JESUS, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, conforme a regra do art. 72 do Código Penal.
DO REGIME INICIAL Fixo o regime FECHADO para ambos os condenados para início do cumprimento da reprimenda, e o faço com base no artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Saliente-se que o tempo de prisão preventiva dos acusados não altera o regime prisional fixado.
DA IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA CONCESSÃO DE SUSPENSÃO DA PENA Diante da impossibilidade legal (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal), deixo de substituir a pena privativa de liberdade e deixo de suspender a pena, para ambos os réus.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Os réus foram presos preventivamente, conforme decisão proferida pelo NAC (ID 191491929).
Mantenho a prisão preventiva dos acusados, pois ainda presentes os requisitos e fundamentos da custódia.
DISPOSIÇÕES FINAIS Para fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de reparação dos danos, diante da falta de elementos objetos para quantificação.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Noutro giro, se não houver questões processuais pendentes, nem mesmo material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Comuniquem-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, CPP.
Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito [1] Segundo o TJDFT, “Se as vítimas permaneceram constritas em poder dos agentes por tempo juridicamente relevante e superior ao necessário para consumação do delito, caracterizada está a causa especial de aumento de pena do crime de roubo consistente na restrição da liberdade”. (...). (Acórdão n.932939, 20150710100246APR, Relator: JESUINO APARECIDO RISSATO, Revisor: SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 07/04/2016, Publicado no DJE: 14/04/2016.
Pág.: 126/140) [2] Conforme o TJDFT faca é considerada arma para os fins de majoração do crime de extorsão.
Veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
EXTORSÃO MAJORADA PELO USO DE ARMA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CAUSA DE AUMENTO.
EMPREGO DE FACA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
COMPROVAÇÃO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apurado que o réu coagiu e constrangeu a vítima mediante grave ameaça, exercida com uso de faca, visando a obtenção de vantagem econômica indevida, correta a condenação pelo delito de extorsão, não havendo que se falar em absolvição ou em desclassificação. 1.2.
No caso, a versão da vítima merece credibilidade, não apenas por ter sido narrada de forma detalhada, coerente e persistente, como por ter sido corroborada por outras provas dos autos, como o comprovante de transferência bancária em favor do réu. 2.
Para a incidência da causa de aumento de pena relativa ao uso de arma, não é necessária a apreensão do objeto utilizado no crime, nem a realização de perícia, diante de outros elementos de prova, como se verificou no caso. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1903699, 07403492920238070001, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no PJe: 16/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). [3] Conforme o TJDFT: PENAL E PROCESSO PENAL.
EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA, EMPREGO DE FACA E CONCURSO DE PESSOAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE PELA FALTA OU POR FALHAS NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
REJEIÇÃO.
AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTRAS PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
NÃO CABIMENTO.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA OU DAS MAJORANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA MAJORAÇÃO FRENTE ÀS CAUSAS DE AUMENTO.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL DA RÉ.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
NÃO CABIMENTO.
PENA DE MULTA.
READEQUAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...). 4.
No crime de extorsão, para caracterizar a qualificadora prevista no artigo 158, § 3º, do Código Penal, basta que a restrição da liberdade da vítima consista em condição para a obtenção da vantagem econômica. (...) (Acórdão 1897051, 07428938720238070001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no PJe: 4/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). [4] Conforme o TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS DAS DEFESAS.
PRELIMINARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS PESSOAIS.
QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA.
REJEIÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
EXTORSÃO QUALIFICADA.
ARTIGO 157, INCISOS II E V, E §2º-A, INCISO I, E ARTIGO 158, §§1º E 3º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONCURSO MATERIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE AGRAVAM A PENA.
INCIDÊNCIA NOS DOIS CRIMES.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. (...) Aos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, embora cometidos no mesmo contexto fático, mediante ações subsequentes, aplica-se a regra do concurso material, em razão da autonomia e da independência entre as condutas. (Acórdão 1907520, 07240708120228070007, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/8/2024, publicado no PJe: 26/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). [5] Consoante TJDFT: ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E TRANSPORTE DO AUTOMÓVEL SUBTRAÍDO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
DOSIMETRIA.
CAUSAS DE AUMENTO.
DESLOCAMENTO.
PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
PERSONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
EXCLUSÃO.(...) II - Admite-se que, diante da presença de duas ou mais causas de aumento da pena, uma ou mais delas sejam utilizadas na primeira fase e a remanescente permaneça como causa de aumento para circunstanciar o roubo.
Precedentes do STJ e do TJDFT. (...) IV - Constatando-se que, na terceira fase da dosimetria, a aplicação da fração de aumento em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço) encontra-se devidamente justificada em elementos concretos, no caso, a maior potencialidade lesiva e capacidade intimidativa da arma de fogo, impõe-se a manutenção do quantum fracionário prudentemente escolhido.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 864624, 20140710314258APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/4/2015, publicado no DJE: 6/5/2015.
Pág.: 167). [6] Adoto tal posição, tendo por base o entendimento pacífico do STJ, em relação à vedação da utilização da causa de aumento do repouso no furto qualificado.
Veja: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º).
STJ. 3ª Seção REsp 1890981-SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1087) (Info 738). [7] Consoante TJDFT: ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E TRANSPORTE DO AUTOMÓVEL SUBTRAÍDO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
DOSIMETRIA.
CAUSAS DE AUMENTO.
DESLOCAMENTO.
PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
PERSONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
EXCLUSÃO.(...) II - Admite-se que, diante da presença de duas ou mais causas de aumento da pena, uma ou mais delas sejam utilizadas na primeira fase e a remanescente permaneça como causa de aumento para circunstanciar o roubo.
Precedentes do STJ e do TJDFT. (...) IV - Constatando-se que, na terceira fase da dosimetria, a aplicação da fração de aumento em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço) encontra-se devidamente justificada em elementos concretos, no caso, a maior potencialidade lesiva e capacidade intimidativa da arma de fogo, impõe-se a manutenção do quantum fracionário prudentemente escolhido.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 864624, 20140710314258APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/4/2015, publicado no DJE: 6/5/2015.
Pág.: 167). [8] Adoto tal posição, tendo por base o entendimento pacífico do STJ, em relação à vedação da utilização da causa de aumento do repouso no furto qualificado.
Veja: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º).
STJ. 3ª Seção REsp 1890981-SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1087) (Info 738).
Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
11/09/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 01:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
06/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 09:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
08/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
04/07/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0706372-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALDEMAR MAMEDIO AZEVEDO DE JESUS, ITALO ALVES AZEVEDO DE JESUS CERTIDÃO Nesta data, faço vistas dos autos à Defesa do acusado para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
Gama/DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024.
MARIO RODRIGUES OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
25/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:52
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 18:33
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 18:53
Juntada de gravação de audiência
-
20/06/2024 18:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
20/06/2024 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 18:40
Juntada de gravação de audiência
-
20/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:14
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
22/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
21/05/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:40
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
22/04/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
20/04/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 16:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
18/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 08:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/04/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
12/04/2024 16:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
12/04/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
05/04/2024 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 10:38
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:38
Declarada incompetência
-
05/04/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 18:15
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 18:14
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 18:14
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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04/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:58
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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03/04/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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31/03/2024 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
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31/03/2024 07:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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31/03/2024 07:42
Juntada de Certidão
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30/03/2024 21:15
Juntada de comunicações
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30/03/2024 19:47
Juntada de Ofício
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30/03/2024 19:33
Juntada de Certidão
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29/03/2024 18:05
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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29/03/2024 18:05
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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29/03/2024 16:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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29/03/2024 16:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/03/2024 16:02
Homologada a Prisão em Flagrante
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29/03/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
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28/03/2024 17:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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28/03/2024 12:28
Juntada de laudo
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28/03/2024 12:13
Juntada de laudo
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28/03/2024 09:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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28/03/2024 02:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 02:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 02:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 02:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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28/03/2024 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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