TJDFT - 0724883-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 15/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUSA MARTINS em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724883-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA DE SOUSA MARTINS, D.
H.
M.
D.
P.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DESPACHO Intimem-se as partes e o Ministério Público acerca da proposta reduzida de honorários periciais oferecida pelo i.
Perito sob ID nº 246615258.
Prazo: 05 (cinco) dias, observadas as dobras legais cabíveis (CPC, arts. 180 e 183).
Após, retornem conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/08/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:57
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUSA MARTINS em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 06:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:08
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:08
Nomeado perito
-
17/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DAVI HENRIQUE MARTINS DE PAULO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUSA MARTINS em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LUISA LEMOS PIMENTEL em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:50
Nomeado perito
-
17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:23
Juntada de Petição de registro
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUSA MARTINS em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:05
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:05
Nomeado perito
-
03/04/2025 19:05
Deferido o pedido de CAMILA DE SOUSA MARTINS - CPF: *04.***.*72-81 (REQUERENTE), D. H. M. D. P. - CPF: *16.***.*69-09 (REQUERENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 2
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03/04/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/04/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/12/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724883-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA DE SOUSA MARTINS, D.
H.
M.
D.
P.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por CAMILA DE SOUSA MARTINS e D.
H.
M.
D.
P., menor representado por sua genitora e primeira Requerente, em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF).
Depreende-se da exordial que a primeira Autora contraiu sífilis de seu antigo parceiro, tendo transmitido a doença ao bebê que gestava, o segundo Requerente, que nasceu em 29/06/2022.
Os Autores narram que, “após algumas complicações médicas, a criança foi submetida a utilização de PICC – Cateter Venoso Central de Inserção Periférica” (ID nº 200994086, p. 02), tendo sido determinada a retirada do dispositivo após melhora.
Asseveram que, “por pura NEGLIGÊNCIA do médico que atuou no caso em comento ao retirar o PICC, deixou o dispositivo de fragmentar dentro do paciente, enovelando em átrio, o que, por conseguinte, levou o segundo autor a passar por novos procedimentos cirúrgicos para retirada dos fragmentos, sendo internado dia 06/07/2022, no HBDF, submetido a anestesia geral, intubação para possibilitar a retirada do cateter via percutânea (puncionado acesso femoral).
Por consequência, passou um longo período na UTI para recuperar-se e, ainda, teve que modificar sua medicação para o tratamento da SÍFILIS (penicilina cristalina para ceftriaxona), uma vez que o hospital não disponibilizava daquele anteriormente já utilizado” (ID nº 200994086, p. 03).
Consignam que, no dia 08/07/2022, o infante “evoluiu com vomito e distensão abdominal, resíduo esverdeado em SOG, sendo, assim, diagnosticado com ENTEROCOLITE (doença caracterizada por necrose da mucosa ou até mesmo profunda da mucosa intestinal).
Se não bastasse, no dia 09/07/2022, foi constatada uma piora do aspecto resíduo gástrico, sem evacuações e, desta forma, a equipe médica realizou raio x de abdômen, podendo ser constata uma PNEUMOPERITONEO (condição médica em que há a presença de ar na cavidade peritoneal, que é a região que envolve os órgãos abdominais” (ID nº 200994086, p. 03).
Aduzem que, no dia 10/07/2022, “a criança foi encaminhada ao CENTRO CIRÚRGICO, para tratamento das doenças acima mencionadas, sendo realizada enterectomia segmentar de colon sigmoide descendente e angulo esplênico com anastomose primaria, bem como enterorrafia em cego.
Ato contínuo, após a realização do procedimento cirurgíco (...) foi extubado no dia 13/07/2022 e seu quadro clínico evoluiu com melhora constante, ocorrendo, contudo, episódios de apneias em 24/07/2022, o que foi corrigido após o uso de O2 sob cateter nasal e correção de anemia” (ID nº 200994086, p. 03).
Afirmam que, além de todas as dificuldades enfrentadas pelo infante em virtude de negligência médica, a primeira Autora foi constrangida em frente a terceiros quando o “profissional médico que realizou seu parto ao fazer uma visita em seu leito, proferiu frases despresantes (sic) em seu desfavor, tais como ‘O SEU FILHO TEM SÍFILIS POR CULPA SUA’, ‘SE VOCÊ NÃO TIVESSE PASSADO A DOENÇA PARA A CRIANÇA EU NÃO TINHA ERRADO E MACHUCAR ELA’” (ID nº 200994086, p. 04).
Discorrem sobre a configuração de danos morais em relação a ambos os Autores.
Frisam, ainda, que o menor sofreu também danos estéticos, incluindo cicatrizes na região abdominal, as quais podem ensejar constrangimento e até mesmo bullying em seu desfavor.
Tecem arrazoado jurídico acerca da responsabilidade civil dos Requeridos na hipótese.
Requerem (i) a gratuidade de justiça; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a condenação dos Réus ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos Autores; (iv) a condenação dos Requeridos ao pagamento de reparação por danos estéticos ao Demandante D.
H.
M.
D.
P., no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Documentos acompanham a inicial.
A gratuidade de justiça foi concedida aos Requerentes (ID nº 201149382).
O IGESDF ofereceu Contestação ao ID nº 204895305, na qual requer a concessão da justiça gratuita, uma vez que é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, constituído sob a forma de serviço social autônomo e com natureza filantrópica.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que “o paciente em comento utilizou Cateter Venoso Central de Inserção Periférica- PICC em hospital diverso dos geridos pelo IGESDF, no Hospital Regional de Sobradinho, sendo apenas realizado cirurgia de retirada de objeto estranho no HB.
Fica evidente que o IGESDF não possui qualquer ingerência ou responsabilidade sobre os atos realizados em hospitais não geridos pelo Instituto, portanto, injusto ao IGESDF assumir qualquer pretensão indenizatória por eventos não relacionados a sua gestão” (ID nº 204895305, p. 14).
Impugna o valor atribuído à causa, visto que seria exorbitante.
Salienta que deve ser arbitrado de maneira estimativa, no importe simbólico de R$1.000,00 (um mil reais).
Ademais, reputa ausentes os pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova.
Quanto ao mérito, alega a ausência de nexo causal, visto que o atendimento médico prestado ao menor no Hospital de Base teria sido satisfatório, sem intercorrências.
Destaca que “a pretensão de pontuar falha na prestação de serviço de saúde pela ausência do medicamento penicilina para o tratamento para sífilis, não tem o menor cabimento, o segundo autor em nenhum momento deixou de receber o medicamento adequado para o tratamento da doença adquirida, recebendo o medicamento Ceftriaxona que é a alternativa mais vantajosa, visto que há estudo que comprovam o conforto em menor tempo de tratamento.
A mudança do medicamento não trouxe qualquer prejuízo ao autor, pois o tratamento foi realizado para o combate à doença, tal afirmativa é verdadeira que o paciente, mesmo diante da troca do medicamente, manteve melhora progressiva, como aponto o relatório médico anexo” (ID nº 204895305, p. 21).
Acrescenta que os supostos danos morais sofridos pela primeira Autora não foram praticados no Hospital de Base, e nem a procedimento alegadamente malsucedido de retirada do PICC do segundo Requerente.
Frisa, ainda, que as cirurgias às quais o menor foi submetido “foram extremamente necessárias as intercorrências clínicas, sendo que as imagens anexas pelos autores demonstram que as cicatrizes não são fora do padrão aos procedimentos cirúrgicos” (ID nº 204895305, p. 26).
Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pleiteia a fixação de indenização em patamar inferior ao vindicado pelos Requerentes.
O DISTRITO FEDERAL ofereceu Contestação ao ID nº 207318502.
Alega que “não houve ação ou omissão que enseje a responsabilização deste ente público nem tampouco o pagamento de exacerbado quantum indenizatório pleiteado.
Cumpre lembrar que a primeira autora teve parto prematuro, tendo o bebê nascido com 34 (trinta e quatro) semanas, além da sífilis congênita, razão pela qual D.
H.
M.
D.
P..
Devido necessitou de cuidados médicos intensivos, com a inserção de um Cateter Central de Inserção Periférica.
Dito catéter, exatamente por que se tratava de recém nascido prematuro, é muito pequeno e delicado, de sorte que a sua fragmentação por ocasião da retirada é um risco inerente ao procedimento, não se tratando, do modo algum, de erro médico” (ID nº 207318502¸ p. 03-04).
Acrescenta que “o segundo autor teve que receber medicação para a sífilis congênita desde o nascimento, o que tem consequências para o aparelho digestivo da criança, ainda mais quando, somando à condição clínica citada, há ainda a prematuridade.
Em que pese a triste experiência sofrida pela parte requerente, eis que nenhuma mãe deseja ver seu filho recém-nascido internado em unidade de terapia intensiva ou submetido a procedimento cirúrgico, o fato é que todos os esforços foram dispensados ao bebê, dentro do limite de atuação dos profissionais de saúde.
Nem sempre uma intercorrência no tratamento constitui erro médico, ao contrário do informado pela autora” (ID nº 207318502¸ p. 04).
Rejeita a alegação de que a equipe médica teria sido desrespeitosa e frisa que o menor não teve prejuízos que ensejem reparação por danos estéticos.
Reputa ausentes os pressupostos configuradores da responsabilidade civil do Estado e pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pleiteia a fixação de indenização em valores razoáveis.
Em Réplica (ID nº 207579766), os Autores refutam os argumentos lançados nas peças contestatórias e reiteram as considerações tecidas na exordial.
Ao ID nº 211531179 e seguintes, o DISTRITO FEDERAL apresentou prontuários relativos ao atendimento prestado aos Requerentes no Hospital Regional de Sobradinho e no Hospital da Criança de Brasília José Alencar.
Instado a se manifestar, o Parquet propôs a fixação de pontos controvertidos e pugnou pela inversão do ônus da prova.
Solicitou, ainda, a intimação do IGESDF para apresentação dos prontuários médicos relativos à internação do segundo Autor no Hospital de Base.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Do pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo IGESDF.
Consoante relatado, o IGESDF pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Conforme documentos que acompanham a Contestação do referido Instituto, observa-se que o IGESDF possui dívidas milionárias, não dispondo de ativos financeiros e patrimoniais. É cediço que, a teor do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. À luz do dispositivo citado, infere-se que há a demonstração da insuficiência de recursos do IGESDF, ante a declaração de hipossuficiência anexada aos autos e, como dito, os documentos que acompanham a sua peça de defesa.
Nessa toada, a situação atrai a incidência da Súmula nº 481 do STJ, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Em situações semelhantes, outro não foi o posicionamento do E.
TJDFT, conforme revela a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO DE DÉFICIT FINANCEIRO E CARÊNCIA ECONÔMICA.
DEMONSTRADA. 1 – Gratuidade de justiça.
Hipossuficiência econômica.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC). 2 – Hipossuficiência econômica.
Pessoa jurídica.
O agravante IGESDF é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, serviço social autônomo, sem patrimônio próprio, de interesse coletivo e utilidade pública, cuja missão é prestar assistência médica qualificada à população nos moldes do SUS e desenvolver atividades de ensino, pesquisa e gestão na área da saúde, em cooperação com a Secretaria de Saúde do DF.
Os documentos carreados aos autos demonstram situação financeira que reclama a concessão da gratuidade de justiça, na esteira da Súmula 481 do STJ.
Precedentes (Acórdão 1759936, 07181935020238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível). 3 – Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1807424, 0738887-40.2023.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/01/2024, publicado no DJe: 07/02/2024.) Desta feita, CONCEDO a gratuidade de justiça ao IGESDF.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
O IGESDF alega, ainda, que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a maior parte dos fatos narrados na inicial ocorreram em nosocômios que não estão sob sua gestão.
No entanto, depreende-se claramente da peça vestibular que o segundo Autor passou por procedimento cirúrgico no Hospital de Base, o qual é gerido pelo IGESDF, conforme Lei Distrital nº 6.270/2019.
Assim, à luz da Teoria da Asserção, resta clara a pertinência subjetiva do IGESDF em relação à demanda, devendo figurar como Réu juntamente do DISTRITO FEDERAL.
Desta feita, AFASTO a preliminar suscitada.
Da impugnação ao valor da causa O IGESDF impugna, ainda, o valor atribuído à causa, visto que seria exorbitante, devendo ser arbitrado de maneira estimativa, no importe simbólico de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ocorre que o art. 292, VI, do CPC é claro no sentido de que, nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde “à soma dos valores de todos eles”.
In casu, nota-se que os Autores pleiteiam a condenação dos Réus ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos Autores, além de reparação por danos estéticos ao Demandante D.
H.
M.
D.
P., no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Desta feita, resta claro que a somatória dos pedidos totaliza R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme devidamente arbitrado pelos Requerentes.
REJEITO, portanto, a impugnação ao valor da causa.
Dos pontos controvertidos.
Acolho os pontos controvertidos sugeridos pelo Parquet ao ID nº 215224727, p. 02, e acrescento outros.
Em verdade, cinge-se a controvérsia a aferir: (a) Se há indícios de imperícia, negligência ou imprudência na ocorrência de fragmentação por ocasião da retirada do cateter do Demandante D.
H.
M.
D.
P.; (b) Se a ausência do medicamento penicilina para o tratamento para sífilis ocasionou dano ao menor; (c) Se houve consequências danosas no tratamento do menor, ocasionando o diagnóstico de Enterocolite e pneumoperitôneo; (d) Se houve constrangimento no momento do parto da Sra.
Camila, sendo mencionado que ela era a culpada por seu filho ser portador de sífilis; (e) Se o menor sofreu danos estéticos em decorrência dos fatos narrados na inicial; (f) Se há nexo causal entre danos supostamente sofridos pelos Requerentes e o atendimento médico que lhes foi prestado na rede pública de saúde.
Da distribuição do ônus da prova.
O art. 373 do CPC disciplina que, a rigor, o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao Réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente (incisos I e II, respectivamente).
Não obstante, é possível que o ônus da prova seja distribuído de modo diverso, em casos previstos em Lei ou diante de peculiaridades da causa, considerando a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, dicção do § 1º do mencionado artigo.
Na hipótese, é evidente que a comprovação dos pontos controvertidos acima indicados é substancialmente mais viável aos Réus do que aos Autores, visto que os Demandados, na qualidade de responsáveis pela prestação do serviço de saúde pública, têm melhores condições, assim como o dever, de demonstrar que não houve a falha alegada.
Desta feita, manter o ônus probatório na modalidade ordinária acarretaria grande dificuldade aos Requerentes no que tange ao cumprimento do encargo, motivo pelo qual a inversão é medida que se impõe.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS AGRAVADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PERTINÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em regra, a distribuição do ônus probatório deve obedecer ao disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC/15, segundo o qual "o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". 2.
O §1º do art. 373 do CPC/15, no entanto, traz uma exceção ao prever que, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, é permitido ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso. 3.
De acordo com entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, é permitido ao Magistrado aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que esse ônus pode recair sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, consoante as particularidades do caso concreto (REsp nº 1.667.776/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 13/6/2017, DJe 1º/8/2017). 4.
Na hipótese de suspeita de erro médico, é possível a inversão do ônus da prova em desfavor do Distrito Federal, que, na qualidade de responsável pela prestação do serviço de saúde pública, tem condições e o dever de demonstrar que não houve a falha alegada. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1876043, 07013758620248070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2024, publicado no DJE: 20/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, acolho o pedido formulado pelos Demandantes na inicial e INVERTO O ÔNUS DA PROVA,com base no art. 373, § 1º, do CPC.
Dos pedidos de provas.
Dada a inversão do ônus probatório e fixação de pontos controvertidos, é necessário que as partes tornem a se manifestar sobre as provas pretendidas.
Sem prejuízo, determino desde já a juntada, pelo IGESDF, do prontuário relativo ao atendimento do Autor D.
H.
M.
D.
P. no Hospital de Base, conforme pleiteado pelo Ministério Público.
Das disposições finais Assim, CONCEDO a gratuidade de justiça ao IGESDF e REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do referido Instituto, assim como a impugnação ao valor da causa.
No mais, fixo pontos controvertidos e INVERTO o ônus da prova.
Dou por saneado e organizado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do 357, § 1º, do CPC[1], para que tenham a oportunidade de solicitar ajustes ao presente decisum no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para o DISTRITO FEDERAL, conforme art. 183 do CPC[2].
Na mesma oportunidade, deverão informar se, à luz dos pontos controvertidos ora fixados, pretendem produzir outros elementos probatórios além dos já acostados ao feito.
Ressalta-se que, caso seja pleiteada prova pericial, deverá ser indicada a especialidade do Expert.
Ademais, eventual pedido de prova oral deve ser devidamente justificado, com o oferecimento de rol testemunhal e indicação dos pontos que cada testemunha pode aclarar.
Além disso, deverá o IGESDF apresentar, no mesmo lapso temporal, o prontuário relativo ao atendimento do Autor D.
H.
M.
D.
P. no Hospital de Base.
Outrossim, intimem-se os Autores acerca dos documentos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL ao ID nº 211531179 e seguintes.
Após manifestação das partes, remetam-se os autos ao MPDFT, para que possa se manifestar sobre a decisão saneadora e requerer provas no prazo de 10 (dez) dias, já observada a dobra legal (CPC, art. 180).
Caso não solicitados ajustes, o presente ato processual restará estabilizado.
Por fim, volvam-se conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [2] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
30/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (REQUERIDO).
-
30/10/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/10/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 23:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724883-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA DE SOUSA MARTINS, D.
H.
M.
D.
P.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DESPACHO Intimem-se os autores acerca dos documentos juntados ao ID n. 207727804 e ss, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, ao MPDFT para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, contabilizada a dobra legal.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituto -
16/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0724883-58.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CAMILA DE SOUSA MARTINS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam os demandantes intimados para apresentarem réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 11:23:57.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
13/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/07/2024 22:07
Juntada de Petição de reclamação
-
01/07/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo n.º 0724883-58.2024.8.07.0001 REQUERENTE: CAMILA DE SOUSA MARTINS, D.
H.
M.
D.
P.
Advogado: GUSTAVO XAVIER BRANDAO OAB: GO72710 Endereço: desconhecido RECONVINDO: DISTRITO FEDERAL - GDF, DIRETOR DE ATENÇÃO À SAÚDE DO IGESDF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Camila de Sousa Martins e por D.
H.
M. de P., no dia 19/06/2024, em desfavor do Distrito Federal e do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES-DF).
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida.
Concedo o benefício legal da justiça gratuita aos requerentes, na forma do art. 98 e ss. do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Antes de promover a angularização da presente relação jurídica processual, o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4) deve ajustar o cadastramento do feito, para incluir o IGES-DF no polo passivo da ação.
Na sequência, cite-se o Distrito Federal e o IGES-DF para, querendo, oferecerem as suas contestações nos prazos de 30 e de 15 dias úteis, respectivamente, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230, 231, V e VII, e 335, caput, todos do CPC, oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Encaminhe-se cópia integral dos autos.
Apresentadas as contestações dos réus, intime-se os demandantes para apresentarem réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 20 de junho de 2024.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:57
Determinada a citação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
20/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/06/2024 14:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/06/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 21:28
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:28
Declarada incompetência
-
19/06/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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