TJDFT - 0750712-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
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18/08/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0750712-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISSA AFONSO CRUVINEL DO PRADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por THAISSA AFONSO CRUVINEL DO PRADO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento TEZEPELUMABE (TEZSPIRE), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 200285418.
Narra a parte autora, de 39 anos de idade, que (I) é portadora de ASMA BRÔNQUICA GRAVE COM FENÓTIPO T2 ALTO (CID J45.0); (II) há 4 anos e há 1 ano e 6 meses, após um quadro de sepse que evoluiu para empiema pulmonar e necessidade de cirúrgica, a doença passou para o estágio grave e nunca mais controlou; (III) atualmente está em uso de altas doses de corticoide inalatório associado a LABA e LAMA, bem como de montelucaste, medicamentos de resgate conforme a necessidade, bilastina e corticoide nasal; (IV) há indicação de tratamento com TEZEPELUMABE (TEZSPIRE), conforme relatório médico da Dra.
Milena Zamian Danilow (CRM/DF 17.119).
Sustenta, ainda, que (I) precisa tomar uma vez a cada quatro semanas e o valor estimado para cada aplicação foi de R$ 12.590,48 (doze mil quinhentos e noventa reais e quarenta e oito centavos); (II) apontou que não possui condições de custear o tratamento; (III) juntou certidão de não atendimento, sob o argumento de que o medicamento não é padronizado pelo SUS, ID ID 200286757.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira, na Convenção Americana de Direitos Humanos, Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim: a) A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pois a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar em caso de sucumbência; b) A concessão da tutela de urgência para determinar ao DISTRITO FEDERAL Que forneça a parte requerente, NO PRAZO MAXIMO DE 5 (CINCO) DIAS, o medicamento TEZEPELUMABE (TEZSPIRE), nos termos da prescrição médica anexa, bem como de outros que se mostrem necessários no decorrer do tratamento da doença objeto da acao, desde que devidamente comprovada a necessidade ou no caso de impossibilidade de seu fornecimento, que o DISTRITO FEDERAL sela responsabilizado financeiramente pelo fornecimento dos recursos necessários para o custeio do tratamento, junto a rede privada, cujo a Requerente já anexou três orçamentos, ate a plena recuperação da saúde do(a) paciente; c) A realização de diligência de intimação para cumprimento da tutela de urgência, inclusive em horário especial, nos termos do art. 212, § 1°, do CPC; d) A citação do Requerido na pessoa do seu representante legal para que apresente resposta no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; e) A intimação do(a) representante do Ministério Público; f) E no mérito a prolação de sentença que confirme a tutela de urgência (ou que a conceda, caso não tenha sido concedida initio litis), para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça a parte Requerente, NO PRAZO MAXIMO DE 5 (CINCO) DIAS, o medicamento TEZEPELUMABE (TEZSPIRE), nos termos da prescrição médica anexa, bem como de outros que se mostrem necessários no decorrer do tratamento da doença objeto da acao, desde que devidamente comprovada a necessidade; ou, no caso de impossibilidade de seu fornecimento, que o DISTRITO FEDERAL seja responsabilizado financeiramente pelo fornecimento dos recursos necessários para o custeio do tratamento, junto a rede privada, ate a plena recuperação da saúde do(a) paciente; e g) A condenação do Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento).
Atribui à causa o valor de R$ 12.590,48 (doze mil e quinhentos e noventa reais e quarenta e oito centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Na decisão ID 201748796, de 25/06/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
Custas recolhidas, ID 203333270.
Contudo, no agravo de instrumento 0727215-98.2024.8.07.0000, a Desembargadora Relatora concedeu a tutela antecipada recursal, ID 203039152.
Decisão, ID 203048745, intimou o Secretário de Saúde e o Distrito Federal, por oficial de justiça e em regime de urgência, em cumprimento à determinação do Juízo de 2º Grau.
Nota técnica desfavorável à demanda, ID 206315666.
A nota técnica foi remetida ao 2º Grau, ID 206666630.
Em contestação, ID 207580645, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação ao valor da causa e litisconsórcio passivo necessário com a União.
No mérito, requereu a improcedência do pedido argumentando, em síntese, que o medicamento pretendido não é padronizado, não havendo evidência científica de sua eficácia, bem como de seu custo-efetividade.
O Distrito Federal manifestou concordância com a nota técnica e reiterou a contestação, pela improcedência do pedido, ID 208425520.
A decisão ID 209232216 autorizou o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 12.590,48 (doze mil, quinhentos e noventa reais e quarenta e oito centavos).
A prestação de contas foi homologada, ID 220721986.
O Ministério Público, ID 219105425, oficiou pela improcedência dos pedidos.
Na decisão ID 220721986 foi determinada a manifestação das partes quanto a adequação aos novos requisitos fixados no julgamento dos Temas 6 e 1234 pelo STF.
A parte autora apontou o preenchimento dos requisitos e requereu a concessão do medicamento pelo tempo que for necessário para tratamento da autora, ID 223723043.
O Distrito Federal, por sua vez, defendeu que não foram cumpridos os requisitos, devendo o pedido ser rejeitado, nos termos do decidido pelo STF nas teses de repercussão geral nº 6 e 1234, ID 225093277.
O Ministério Público reiterou os termos dos memorias acostados ID 219105425, ocasião em que oficiou pela improcedência do pleito autoral.
Em consulta ao PJE de 2º Grau, verifiquei que o agravo foi provido parcialmente, nos termos do Acórdão anexo, tendo o Distrito Federal oposto embargos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a concessão da tutela de urgência e o início do tratamento com o produto não padronizado em setembro de 2024, DETERMINO: 1 _ Traga a parte autora aos autos relatório médico, devidamente instruído com o prontuário e exames realizados após o início do tratamento, com resposta aos seguintes quesitos: · em qual data foi iniciado o tratamento com o produto não incorporados ao SUS ? · após a introdução do produto houve benefícios clínicos? quais (detalhar o máximo possível)? · após a introdução do produto houve suspensão das demais medicações? Quais medicações atualmente em uso pela parte autora? · há necessidade de manutenção do tratamento? por qual período? o tempo de tratamento é respaldado em bula? · há possibilidade de substituição por outros fármacos ou terapias padronizadas no SUS? 1.1 _ Prazo: 30 (trinta) dias. 2 _ Com os novos documentos médicos, retornem os autos ao NATJUS, para elaboração de Nota Técnica Complementar, especialmente acerca da comprovação ou não de benefícios terapêuticos com a introdução do fármaco de alto custo, no prazo de 30 (trinta) dias. 3 _ Anexada Nota Técnica Complementar, intime-se a parte autora para manifestação final, inclusive acerca dos Temas citados.
Prazo: 15 dias. 4 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, intime-se o Distrito Federal para manifestação final.
Prazo: 15 dias. 5 _ Com a manifestação do Distrito Federal ou o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final.
Prazo: 05 dias. 6 _ Por fim, anote-se conclusão para julgamento ou decisão (a depender dos pedidos), observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:11
Outras decisões
-
25/06/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/02/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/11/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THAISSA AFONSO CRUVINEL DO PRADO em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0750712-93.2024.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THAISSA AFONSO CRUVINEL DO PRADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o comprovante de efetivação da transferência id 210290667, relativa ao alvará de levantamento id 210290666.
Fica a parte autora cientificada da efetivação da transferência, devendo imprimir o comprovante e pleitear o recebimento do medicamento/tratamento junto à instituição beneficiada com a transferência de valores.
Fica, ainda, intimada a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
09/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 19:25
Juntada de Certidão
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06/09/2024 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 06:59
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de THAISSA AFONSO CRUVINEL DO PRADO em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 14:28
Outras decisões
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29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0750712-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISSA AFONSO CRUVINEL DO PRADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por THAISSA AFONSO CRUVINEL DO PRADO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento TEZEPELUMABE (TEZSPIRE), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 200285418.
Autos relatados na decisão, ID 201748796.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 201748796, de 25/06/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
Contudo, no agravo de instrumento 0727215-98.2024.8.07.0000, a Desembargadora Relatora concedeu a tutela antecipada recursal, ID 203039152.
Decisão, ID 203048745, intimou o Secretário de Saúde e o Distrito Federal, por oficial de justiça e em regime de urgência, em cumprimento à determinação do Juízo de 2º Grau.
A parte autora informou o descumprimento da tutela, juntou orçamentos e requereu o sequestro da quantia de R$ 12.590,48 (doze mil quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), ID 205513515.
Expedido mandado de intimação do Distrito Federal para cumprimento da decisão judicial e ciência dos orçamentos, ID 205545011.
A parte autora reiterou o pedido de sequestro de verbas públicas para aquisição do medicamento, ID 208275189.
Certidão, ID 208618279, atestou a juntada de orçamento pelo Distrito Federal, ID 207580647.
O Ministério Público oficiou pela intimação da parte autora para que se manifeste sobre o menor orçamento apresentado, devendo a requerente comprovar eventual óbice à compra do medicamento cotado pelo Distrito Federal, ID 208649801. 1 _ Acolho o parecer ministerial.
Intime-se a parte para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista o menor orçamento apresentado pelo Distrito Federal, ID 207580647. 2 _ Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 2 (dois) dias. 3 _ Por fim, voltem os autos conclusos para análise do pedido de sequestro de verbas públicas.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Custas recolhidas, ID 203333270.
Nota técnica desfavorável à demanda, ID 206315666.
A nota técnica foi remetida ao 2º Grau, ID 206666630.
Em contestação, ID 207580645, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação ao valor da causa e litisconsórcio passivo necessário com a União.
No mérito, requereu a improcedência do pedido argumentando, em síntese, que o medicamento pretendido não é padronizado, não havendo evidência científica de sua eficácia, bem como de seu custo-efetividade.
O Distrito Federal manifestou concordância com a nota técnica e reiterou a contestação, pela improcedência do pedido, ID 208425520.
Em réplica, ID 208624282, a parte autora refutou os argumentos da peça contestatória e reiterou os termos da petição inicial, pugnando pela procedência dos pedidos autorais. 4 _ Prossiga-se nos termos da decisão, ID 203048745.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/08/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:13
Outras decisões
-
23/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/08/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2024 14:24
Outras decisões
-
22/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:34
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/07/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/07/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0750712-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: THAISSA AFONSO CRUVINEL DO PRADO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por THAISSA AFONSO CRUVINEL DO PRADO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento TEZEPELUMABE (TEZSPIRE), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 200285418.
Narra a parte autora, de 39 anos de idade, que (I) é portadora de ASMA BRÔNQUICA GRAVE COM FENÓTIPO T2 ALTO (CID J45.0); (II) há 4 anos e há 1 ano e 6 meses, após um quadro de sepse que evoluiu para empiema pulmonar e necessidade de cirúrgica, a doença passou para o estágio grave e nunca mais controlou; (III) atualmente está em uso de altas doses de corticoide inalatório associado a LABA e LAMA, bem como de montelucaste, medicamentos de resgate conforme a necessidade, bilastina e corticoide nasal; (IV) há indicação de tratamento com TEZEPELUMABE (TEZSPIRE), conforme relatório médico da Dra.
Milena Zamian Danilow (CRM/DF 17.119).
Sustenta, ainda, que (I) precisa tomar uma vez a cada quatro semanas e o valor estimado para cada aplicação foi de R$ 12.590,48 (doze mil quinhentos e noventa reais e quarenta e oito centavos); (II) apontou que não possui condições de custear o tratamento; (III) juntou certidão de não atendimento, sob o argumento de que o medicamento não é padronizado pelo SUS, ID ID 200286757.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira, na Convenção Americana de Direitos Humanos, Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim: a) A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pois a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar em caso de sucumbência; b) A concessão da tutela de urgência para determinar ao DISTRITO FEDERAL Que forneça a parte requerente, NO PRAZO MAXIMO DE 5 (CINCO) DIAS, o medicamento TEZEPELUMABE (TEZSPIRE), nos termos da prescrição médica anexa, bem como de outros que se mostrem necessários no decorrer do tratamento da doença objeto da acao, desde que devidamente comprovada a necessidade ou no caso de impossibilidade de seu fornecimento, que o DISTRITO FEDERAL sela responsabilizado financeiramente pelo fornecimento dos recursos necessários para o custeio do tratamento, junto a rede privada, cujo a Requerente já anexou três orçamentos, ate a plena recuperação da saúde do(a) paciente; c) A realização de diligência de intimação para cumprimento da tutela de urgência, inclusive em horário especial, nos termos do art. 212, § 1°, do CPC; d) A citação do Requerido na pessoa do seu representante legal para que apresente resposta no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; e) A intimação do(a) representante do Ministério Publico; f) E no mérito a prolação de sentença que confirme a tutela de urgência (ou que a conceda, caso não tenha sido concedida initio litis), para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça a parte Requerente, NO PRAZO MAXIMO DE 5 (CINCO) DIAS, o medicamento TEZEPELUMABE (TEZSPIRE), nos termos da prescrição médica anexa, bem como de outros que se mostrem necessários no decorrer do tratamento da doença objeto da acao, desde que devidamente comprovada a necessidade; ou, no caso de impossibilidade de seu fornecimento, que o DISTRITO FEDERAL seja responsabilizado financeiramente pelo fornecimento dos recursos necessários para o custeio do tratamento, junto a rede privada, ate a plena recuperação da saúde do(a) paciente; e g) A condenação do Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento).
Atribui à causa o valor de R$ 12.590,48 (doze mil e quinhentos e noventa reais e quarenta e oito centavos).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF 1 _ Assim, considerando que (I) a parte autora incluiu no polo passivo da demanda somente o Distrito Federal; (II) trata-se de fármaco não padronizado pelo SUS e (III) há necessidade de oitiva do NATJUS quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento prescrito e esgotamento das possibilidades terapêuticas dispensadas pelo SUS, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, o medicamento TEZEPELUMABE (TEZSPIRE), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, na forma prescrita no receituário ID 200286757, com custo mensal estimado em R$ R$ 12.590,48 (doze mil quinhentos e noventa reais e quarenta e oito centavos).
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: "i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas Notas Técnicas NT 2836 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2836.pdf/view) e NT 2866 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2866.pdf/view), o NATJUS fez ressalvas à dispensação do fármaco requerido.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2 _ Assim, ausente o requisito da manifesta probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 13.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: Assuntos - NPD.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
25/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:56
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/06/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:33
Declarada incompetência
-
20/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/06/2024 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/06/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2024 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 19:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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