TJDFT - 0708063-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708063-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOVA REQUERIDO: JOELMA BARBOSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte ré.
Anote-se Trata-se de ação de cobrança de condomínio, no curso da qual ambas as partes pleitearam a produção de prova oral, conforme petições anexadas no ID 225276552 e ID 226862877.
Decido.
Indefiro a produção da prova oral pretendida pelas partes por não vislumbrar a sua necessidade para a solução do litígio.
Ante o exposto, preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2025.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 11:52
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:52
Concedida a gratuidade da justiça a JOELMA BARBOSA LIMA - CPF: *69.***.*57-53 (REQUERIDO).
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17/06/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708063-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOVA REQUERIDO: JOELMA BARBOSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se eventual manifestação da parte autora acerca dos novos documentos apresentados pela parte ré, no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Águas Claras, DF, 6 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:43
Outras decisões
-
26/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/05/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:28
Outras decisões
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25/03/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/03/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/01/2025 18:14
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:14
Outras decisões
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22/01/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/01/2025 18:32
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 23:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/11/2024 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 09:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/10/2024 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOVA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708063-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOVA REQUERIDO: JOELMA BARBOSA LIMA CERTIDÃO O comprovante de pagamento (ID 210913231) diverge do valor constante na guia (ID 210913228).
Fica o autor intimado a apresentar os documentos referentes às custas intermediárias, no prazo de 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
30/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708063-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOVA REQUERIDO: JOELMA BARBOSA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora anexou petição em que pleiteia nova expedição de mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência de Oficial de Justiça ou Correios, se for o caso.
Desta feita, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referente(s) ao(s) novo(s) mandado(s).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOVA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:11
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/08/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708063-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOVA REQUERIDO: JOELMA BARBOSA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/09/2024 15:00, na Sala 16 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala16_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
18/07/2024 09:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOVA em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708063-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOVA REQUERIDO: JOELMA BARBOSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 194518172).
Retire-se eventual alerta nesse sentido.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:56
Outras decisões
-
27/06/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708063-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOVA REQUERIDO: JOELMA BARBOSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora não atendeu a contento à determinação do juízo, pois se extrai da petição retro que a parte autora pretende cobrar as despesas de condomínio referentes ao período de 11/01/2019 a 11/12/2024.
Nesse contexto, verifico que tanto o termo inicial (11/01/2019), como também o termo final da obrigação, devem ser corrigidos.
Em relação ao termo inicial, tendo em vista o prazo prescricional de 5 anos e a data de distribuição do presente feito, consigno que deve ser cobrado nestes autos apenas as parcelas vencidas a partir de 11/05/2019.
Quanto ao termo final da obrigação, verifico que a parte autora pretende cobrar parcelas vincendas e, portanto, ainda inexigíveis, as quais devem ser excluídas do montante do débito.
Ante o exposto, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 5 dias para atender integralmente à determinação do juízo, devendo apresentar emenda à inicial e nova planilha de débito, a fim de excluir as parcelas vincendas / inexigíveis, além daquelas já fulminadas pela prescrição (vencidas até 11/04/2019).
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/06/2024 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 21:43
Recebidos os autos
-
21/06/2024 21:43
Outras decisões
-
18/06/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/06/2024 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2024 22:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2024 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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